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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0805487-95.2026.8.14.0015

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0805487-95.2026.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência, assim o fazendo com base nos artigos 485, V do CPC. Sem custas Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805487-95.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA Endereço: Travessa Amazônia, 17, IMPERADOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-500 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA contra ESTADO DO PARÁ visando a declaração de nulidade das questões 31 e/ou 32 da prova objetiva do cargo de Analista Fazendário – Tipo 1. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção do feito sem exame do mérito em razão da ocorrência do fenômeno da litispendência. Explique-se com maior vagar. Com efeito, o instituto da litispendência caracteriza-se pela existência concomitante de dois processos com idênticos elementos, quais sejam: i) partes, ii) causa de pedir e iii) pedido. Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil “há litispendência quando se repete ação, que está em curso” Na hipótese foi ajuizada ação idêntica, autos 0805439-39.2026.8.14.0015 em 20 de maio de 2026, determinando a extinção da presente demanda, ajuizada em 21 de maio. Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência, assim o fazendo com base nos artigos 485, V do CPC. Sem custas Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA