Inteiro teor
Processo nº 0801358-76.2024.8.14.0125 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requente: AUTOR: GEOVANO ALVES DE TORRES Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I. Relatório: Dispensado o relatório, conforme está previsto no artigo 38, da Lei n. 9099/95. II. Fundamentação 1. Preliminares A parte tem legitimidade para pleitear em juízo em face de reclamada, prestadora de energia elétrica, eis que tem relação jurídica com o direito material discutido, no caso, cobrança adequada, eis que é a pessoa quem paga e usa o produto. “Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). Não há necessidade de prova em audiência, porque a matéria é de direito, acerca da regularidade da cobrança da prestadora de serviço e se houve a garantia do contraditório ao consumidor, fato que deve ser comprovado por documentos. De toda forma conforme já decidiu o Egrégio TJPA deverá a cobrança ser precedida de procedimento administrativo assegurando ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, dá ser prescindível o depoimento pessoal da parte autora. 2. Mérito A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste na verificação da legitimidade da cobrança efetuada pela requerida a título de consumo de energia elétrica supostamente não registrado na unidade consumidora da autora. Observa-se a existência de versões antagônicas acerca dos fatos. De um lado, a consumidora impugna os valores cobrados, sustentando a inexistência de elementos capazes de demonstrar a efetiva ocorrência do alegado consumo não registrado. De outro, a concessionária afirma a regularidade da cobrança, limitando-se a defender a correção dos valores lançados nas faturas. Cumpre destacar que a autora apresentou, juntamente com a petição inicial, toda a documentação que lhe era possível produzir, notadamente o histórico de faturamento da unidade consumidora, evidenciando a discrepância entre os valores habitualmente cobrados e aqueles posteriormente exigidos pela requerida sob a justificativa de recuperação de consumo não registrado. Ressalte-se, ainda, que a imposição de parcelamento compulsório do débito também configura prática abusiva, uma vez que o consumidor não dispõe de liberdade de escolha quanto ao fornecedor do serviço essencial, encontrando-se vinculado à concessionária responsável pela região de atendimento, circunstância que agrava sua posição de vulnerabilidade na relação de consumo. Nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada, qualquer cobrança decorrente de suposta irregularidade no consumo deve ser precedida da instauração de regular procedimento administrativo, assegurando-se ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento encontra-se sedimentado no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, segundo o qual a recuperação de consumo não registrado exige prévio procedimento administrativo apto a garantir a participação efetiva do usuário na apuração dos fatos. No caso concreto, entretanto, inexiste prova de que a requerida tenha observado tais garantias procedimentais. Não há demonstração da instauração de procedimento administrativo válido, tampouco da concessão de oportunidade para impugnação dos critérios utilizados para a apuração do alegado consumo não registrado. Diante desse contexto, a prova da efetiva existência do consumo cobrado incumbia à concessionária, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em razão da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista que a requerida detém exclusividade sobre os sistemas de medição, os registros técnicos, os equipamentos e as informações necessárias à comprovação da alegada irregularidade. Todavia, da análise dos autos verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório. Limitou-se a afirmar a regularidade da cobrança, sem apresentar elementos técnicos suficientes para comprovar a efetiva ocorrência do consumo imputado à autora, especialmente considerando que os valores exigidos superam significativamente a média histórica de consumo da unidade consumidora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que não foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, nem produzida prova idônea capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança questionada. Além da irregularidade da cobrança, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço. A requerida promoveu a cobrança de valores excessivos sem observância do devido procedimento administrativo, submetendo a consumidora à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana e ao mínimo existencial. O nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos experimentados pela autora encontra-se devidamente demonstrado. A cobrança indevida, associada à iminência de interrupção do serviço e ao constrangimento suportado perante familiares e vizinhos, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, configurando efetivo dano moral indenizável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exercício abusivo de prerrogativas pela concessionária de serviço público caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar: “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil).” (STJ, REsp 811.690/RR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/05/2006). A conduta da requerida enquadra-se precisamente na hipótese de abuso de direito prevista no art. 187 do Código Civil, uma vez que procedeu à cobrança de valores controvertidos sem a observância das garantias mínimas asseguradas ao consumidor e sem demonstrar, de forma satisfatória, a legitimidade da exigência. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e dos danos dela decorrentes para caracterizar o dever de indenizar. A reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos suportados e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia apta a atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao débito discutido nos autos, fatura do mês 05/2023, da unidade consumidora nº 50370356, no valor de R$ 2.436,48, CANCELAR a anotação feita em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos fatos noticiados na inicial, com a devida devolução do que a autora pagou no parcelamento a ser apurado em liquidação da execução e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA), e juros pela SELIC (descontado o IPCA), contados desde a publicação desta sentença (lei n. 14.905/2024, art. 389 cc art. 404 do CC). Mantenho a tutela antecipada., desta forma até que haja decisão que a desconstitua deverá o requerido se abster de manter ou inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de suspender o fornecimento. Sem custas e honorários devido ao rito do juizado. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia