Ementa
ta por ELIANE PEREIRA MARQUES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora informou a concessão de aposentadoria por idade, conforme documento anexo, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da ação em razão de não ser possível haver cumulação de benefícios (ID 10658417465). Intimado o INSS acerca do documento apresentado (ID 10670899637), o mesmo não se opôs à extinção do feito sem resolução do mérito (ID 10674024285). É o relatório. Decido. Diante da concessão de aposentadoria por idade para a parte autora e da anuência da parte requerida com a extinção do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do interesse de agir. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sem custas, diante da isenção conferida ao ente público. Diante do desinteresse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data. Arquive-se com baixa. Publique-se.