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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5023308-08.2022.8.13.0701

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5023308-08.2022.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

ta por ELIANE PEREIRA MARQUES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora informou a concessão de aposentadoria por idade, conforme documento anexo, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da ação em razão de não ser possível haver cumulação de benefícios (ID 10658417465). Intimado o INSS acerca do documento apresentado (ID 10670899637), o mesmo não se opôs à extinção do feito sem resolução do mérito (ID 10674024285). É o relatório. Decido. Diante da concessão de aposentadoria por idade para a parte autora e da anuência da parte requerida com a extinção do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do interesse de agir. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sem custas, diante da isenção conferida ao ente público. Diante do desinteresse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data. Arquive-se com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023308-08.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELIANE PEREIRA MARQUES CPF: 036.244.876-04 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos Trata-se de ação ordinária proposta por ELIANE PEREIRA MARQUES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora informou a concessão de aposentadoria por idade, conforme documento anexo, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da ação em razão de não ser possível haver cumulação de benefícios (ID 10658417465). Intimado o INSS acerca do documento apresentado (ID 10670899637), o mesmo não se opôs à extinção do feito sem resolução do mérito (ID 10674024285). É o relatório. Decido. Diante da concessão de aposentadoria por idade para a parte autora e da anuência da parte requerida com a extinção do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do interesse de agir. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sem custas, diante da isenção conferida ao ente público. Diante do desinteresse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data. Arquive-se com baixa. Publique-se. Intime (m)-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba