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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015494-91.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1015494-91.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. rejeitar as preliminares arguidas pela requerida; II. condenar a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Melina Garcia de Lima Bernardelli, no valor de R$ 8.000,00; III. rejeitar o pedido excedente de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado o marco documental da instauração do A.I.P. em 12/11/2024, observada a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir do arbitramento, a incidência conjunta de correção monetária e juros deverá observar a sistemática legal aplicável, vedada a cumulação em duplicidade. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015494-91.2026.8.11.0001. AUTOR: MELINA GARCIA DE LIMA BERNARDELLI REU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Preliminares – Suspensão da demanda A requerida sustenta a necessidade de suspensão do feito, ao argumento de que a controvérsia dependeria da apuração criminal relacionada aos fatos discutidos nos autos. A preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade civil independe, em regra, da responsabilidade criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil, salvo quando houver necessidade de aguardar definição penal sobre existência do fato ou autoria, o que não se verifica no caso concreto. A presente demanda não busca a condenação penal da requerida, tampouco exige pronunciamento criminal definitivo sobre a prática do delito de denunciação caluniosa. O que se analisa é se, sob a ótica civil, a conduta da ré extrapolou os limites do exercício regular de direito, da boa-fé objetiva e da razoabilidade ao imputar à autora conduta criminosa perante autoridade policial. Além disso, os autos indicam que o procedimento investigativo instaurado em face da autora foi arquivado por ausência de materialidade, de modo que não há ação penal pendente capaz de justificar a paralisação do processo civil. Rejeito a preliminar. – Incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia A requerida também sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial médica acerca de doença ou lesão preexistente. A tese não prospera. O objeto da ação não consiste em compelir a requerida a custear tratamento médico, nem em definir tecnicamente, para fins assistenciais, a existência de cobertura parcial temporária. O pedido formulado limita-se à indenização por danos morais decorrentes da imputação criminal feita pela requerida à autora. Assim, a análise necessária é documental e jurídica, consistindo em verificar se havia justa causa suficiente para a comunicação criminal e se a forma de atuação da requerida ultrapassou os limites do exercício regular de direito. Tal exame não depende de prova técnica médica, pois não se está decidindo a cobertura do procedimento, mas a responsabilidade civil pela conduta adotada pela operadora. Rejeito a preliminar. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Melina Garcia de Lima Bernardelli em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A parte autora alega que aderiu a plano de saúde empresarial administrado pela requerida, tendo preenchido declaração de saúde de boa-fé. Afirma que, posteriormente, foi diagnosticada com quadro gastroenterológico e teve indicação médica de procedimento cirúrgico. Sustenta que a requerida, ao analisar o pedido de autorização, passou a imputar-lhe omissão de doença preexistente e, de forma abusiva, comunicou os fatos à autoridade policial, atribuindo-lhe a prática de falsidade ideológica, o que deu causa à instauração de procedimento investigativo e à sua oitiva na Delegacia Especializada de Estelionato. A requerida, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, pois havia elementos indicativos de doença ou lesão preexistente não declarada pela autora. Defende que agiu no exercício regular de direito, que a controvérsia dizia respeito à cobertura parcial temporária e que não houve dano moral indenizável. Importa destacar que o presente caso caracteriza relação de consumo, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A controvérsia, contudo, não se resolve pela simples constatação de que a autora possuía ou não doença preexistente. O ponto central é diverso: verificar se a requerida, diante dos documentos médicos de que dispunha, poderia ter transformado a controvérsia administrativa e contratual sobre declaração de saúde em imputação criminal dirigida à beneficiária. A documentação juntada demonstra que a autora possuía exame anterior à contratação que indicava alterações gastroenterológicas. Esse elemento podia justificar a adoção de providências administrativas pela operadora, inclusive a análise da cobertura parcial temporária, a solicitação de esclarecimentos e a comunicação aos órgãos regulatórios competentes, observadas as regras próprias do setor. Todavia, esse dado não autoriza, por si só, a conclusão de que a beneficiária praticou crime de falsidade ideológica ou de que tenha deliberadamente inserido informação falsa na declaração de saúde. Há distinção juridicamente relevante entre suspeita administrativa de doença preexistente não declarada e imputação penal de falsidade. A própria declaração de saúde apresentada pela requerida contém orientações no sentido de que eventual omissão de doença ou lesão preexistente deve ser apurada conforme procedimento próprio, com apresentação de elementos concretos à ANS, não se extraindo do documento autorização para imediata criminalização da conduta da beneficiária sem demonstração mínima do elemento subjetivo. No caso concreto, a requerida não se limitou a discutir a cobertura ou a instaurar procedimento administrativo. A documentação extraída do A.I.P. revela que a notícia apresentada à autoridade policial imputou à autora a inserção de informações falsas na declaração de saúde, com fundamento no artigo 299 do Código Penal, dando causa à instauração de procedimento policial em que ela figurou como suspeita. A autora foi intimada e prestou declaração perante a Delegacia Especializada de Estelionato, em procedimento no qual foi questionada acerca de falsificação/falsidade. Posteriormente, o procedimento foi arquivado por ausência de materialidade. Esse conjunto probatório evidencia que a requerida excedeu os limites do exercício regular de direito. O direito de comunicar às autoridades fato supostamente ilícito não é absoluto. Seu exercício deve observar a boa-fé objetiva, a cautela mínima e a existência de justa causa concreta, especialmente quando a comunicação atribui a particular conduta criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o exercício do direito de noticiar suposta prática criminosa às autoridades não é absoluto, podendo configurar abuso de direito e ensejar reparação civil quando a imputação é realizada sem lastro mínimo suficiente, de forma precipitada ou com aptidão para causar constrangimento indevido à pessoa denunciada: “INDENIZAÇÃO – Danos morais – Autor, que é policial militar, lavrou multa por infração de trânsito (perpetrada pelo réu) pelo uso de celular ao volante e condução no contrafluxo – Requerido, que é secretário municipal de trânsito, ao receber a notificação, requisitou filmagens em comércio próximo ao local dos fatos e acusou o autor de ter "inventado" o fato – Acusações publicadas em grupos de Whatsapp, formuladas ao superior hierárquico e corregedoria, tendo sido imputados ao autor os crimes de falsidade ideológica e prevaricação - Improcedência da demanda, sob o fundamento de que a denúncia se deu no exercício regular de direito – Pretensão de reforma - Cabimento – Preliminar rejeitada - Prova documental suficiente, além de sequer esclarecida qual a prova complementar pretendida – Cerceamento probatório inexistente - MÉRITO - Caracterizada a lesão à honra do autor – Em que pese, de fato, os comentários em redes sociais não tenham citado expressamente o nome do autor, as investigações confirmaram que não houve irregularidade do PM (fls. 126/51), com arquivamento, e na denunciação caluniosa reversa que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, seguido de proposta de ANPP (fls. 269/73) ao réu - Dano moral configurado, tanto pela denunciação caluniosa, com intuito de prejudicar, como pela repercussão do fato em comarca pequena (Iguape) - Diante da capacidade econômica das partes, grau do dano e extensão, indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível nº 1000597-93.2023.8.26.0244, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/07/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/07/2024).” “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFERECIMENTO DE NOTÍCIA CRIME CONTRA A AUTORA - SUPOSTA PRÁTICA DE BIGAMIA E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE À VERSÃO DA AUTORA EM COTEJO COM OS DOCUMENTOS ENTÃO ANEXADOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DELITO QUE EXIGE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO O DOLO OU A MÁ-FÉ DO DENUNCIANTE - RÉU QUE REALIZOU CONSULTA, POR ESCRITO, A ADVOGADO SOBRE EVENTUAL IMPEDIMENTO PARA A FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO DO CASAL - DOCUMENTO QUE MENCIONA O CASAMENTO ANTERIOR DA AUTORA, NA BOLÍVIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR-SE PELA IGNORÂNCIA DO RÉU QUANTO ÀS PRIMEIRAS NÚPCIAS DA APELANTE - OFERECIMENTO DE NOTÍCIA CRIME QUE DECORREU DO USO ABUSIVO DE DIREITO, COM O FIM DELIBERADO DE CAUSAR CONSTRANGIMENTOS À DENUNCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. (TJ-RJ - APL nº 0003093-14.2006.8.19.0209, Relator: Des. Mario Guimarães Neto, Data de Julgamento: 22/11/2011, Décima Segunda Câmara Cível).” Os precedentes acima guardam pertinência com o caso concreto, pois enfrentam situação em que a parte demandada, embora invocasse o exercício regular do direito de provocar a atuação estatal, ultrapassou os limites da boa-fé e da prudência exigíveis ao imputar prática criminosa à parte adversa. Em ambos os julgados, reconheceu-se que a comunicação de suposto ilícito à autoridade pública não afasta automaticamente a responsabilidade civil quando a imputação se revela abusiva ou desprovida de suporte mínimo bastante. No presente caso, a requerida poderia, em tese, questionar administrativamente a declaração de saúde, submeter a controvérsia aos órgãos regulatórios competentes e discutir eventual cobertura parcial temporária pelos meios próprios. Contudo, a documentação dos autos demonstra que a ré foi além da esfera contratual e administrativa, atribuindo à autora conduta de natureza criminal, com referência à suposta falsidade ideológica, o que resultou na instauração de procedimento policial e no comparecimento da autora perante a Delegacia Especializada de Estelionato para prestar esclarecimentos. A aderência dos julgados, portanto, não está na identidade absoluta das circunstâncias fáticas, mas na mesma razão jurídica aplicada: o direito de noticiar fatos às autoridades deve ser exercido com responsabilidade, proporcionalidade e lastro mínimo. Quando a parte transforma controvérsia privada, contratual ou administrativa em imputação criminal sem elementos suficientes de dolo ou fraude, há abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, surgindo o dever de reparar o dano moral causado. Ressalte-se que, no caso em análise, não se declara a prática de crime pela requerida, nem se condiciona a responsabilidade civil ao reconhecimento penal de denunciação caluniosa. O que se reconhece é a ilicitude civil da conduta, pois a imputação criminal dirigida à autora mostrou-se desproporcional diante do conjunto documental existente, sobretudo porque a controvérsia originária dizia respeito à interpretação de declaração de saúde, doença preexistente e cobertura contratual, matérias que comportavam apuração administrativa própria, sem necessidade de imediata criminalização da beneficiária. A tese defensiva de exercício regular de direito não afasta a responsabilidade civil. Ainda que houvesse dúvida legítima sobre a existência de doença ou lesão preexistente, cabia à requerida demonstrar que possuía base concreta suficiente para imputar à autora a prática de crime. Esse ônus não foi cumprido. Os documentos médicos anteriores à contratação demonstram a existência de alterações gastroenterológicas, mas não comprovam que a autora soubesse ser portadora de doença preexistente relevante e, deliberadamente, tenha ocultado tal condição com finalidade fraudulenta. A diferença é relevante, pois a responsabilização civil aqui decorre justamente da precipitação da ré ao atribuir conotação criminal a uma controvérsia que, no mínimo, exigia apuração técnica e administrativa prévia. Assim, restam comprovados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. O dano moral está configurado. A submissão da autora à condição de suspeita em procedimento policial instaurado a partir de comunicação feita pela requerida, com imputação de falsidade relacionada à declaração de saúde, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação atingiu diretamente a honra, a tranquilidade e a dignidade da consumidora, que precisou comparecer perante autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre fato criminoso que lhe foi atribuído. A gravidade é reforçada pela natureza da imputação, relacionada a falsidade ideológica, delito que envolve desonestidade e quebra de confiança. Embora não haja prova de ampla divulgação pública, repercussão funcional concreta ou sanção administrativa contra a autora, a própria instauração do procedimento e a intimação para oitiva constituem consequências suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação do valor, devem ser observados a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também deve ser considerado que a controvérsia permaneceu restrita ao âmbito policial e administrativo, sem prova de publicidade ampla ou de instauração de ação penal, bem como que havia documentos médicos anteriores capazes de justificar dúvida administrativa, embora insuficientes para amparar imputação criminal. Diante desses parâmetros, a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. rejeitar as preliminares arguidas pela requerida; II. condenar a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Melina Garcia de Lima Bernardelli, no valor de R$ 8.000,00; III. rejeitar o pedido excedente de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado o marco documental da instauração do A.I.P. em 12/11/2024, observada a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir do arbitramento, a incidência conjunta de correção monetária e juros deverá observar a sistemática legal aplicável, vedada a cumulação em duplicidade. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Lucas Kenji Resende Murata Juiz Leigo __________________________________ Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá, data da assinatura do sistema digital. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito