Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008141-97.2026.8.11.0001 Requerente: VANILDES JOANA DA SILVA Requerido: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum; isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Narra a autora que, em 02/04/2024, enquanto realizava compras no estabelecimento da requerida, teve o baú de sua motocicleta Honda Biz arrombado no estacionamento disponibilizado aos clientes. Afirma que foram subtraídos diversos bens pessoais e mercadorias destinadas à revenda, dentre eles perfumes Natura, semijoias, capacete e objetos pessoais, alegando prejuízo material no montante de R$ 4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa reais), além de danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia parcial da petição inicial; no mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiros, inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ ao caso concreto e ausência de comprovação dos alegados prejuízos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”. Todavia, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a procedência do pedido indenizatório exige a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a autora defenda que diversos bens foram subtraídos do interior do baú de sua motocicleta, dentre eles perfumes, semijoias e objetos pessoais de elevado valor econômico, não foram produzidas provas suficientes aptas a demonstrar, de forma segura, que tais objetos efetivamente se encontravam no interior do veículo no momento do alegado furto. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza meramente declaratória, refletindo apenas as informações prestadas unilateralmente pela própria comunicante perante a autoridade policial, sem força probatória plena quanto à veracidade material dos fatos narrados. Além disso, a autora apresentou apenas relação unilateral estimativa dos bens e respectivos valores, desacompanhada de documentos comprobatórios mínimos, tais como notas fiscais, recibos de aquisição, comprovantes de estoque, registros de atividade comercial ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a efetiva existência e o valor dos objetos alegadamente subtraídos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE OBJETOS EM ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente pleiteia indenização por danos morais e materiais. 2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Analisando detidamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, infere-se que a parte autora, não logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória do seu direito, eis que juntou apenas boletim de ocorrência que, por si só, não possui condão de comprovação da ocorrência, nem mesmo demonstrou por qualquer prova de arrombamento ou avarias do veículo no estacionamento Reclamado e/ou ainda comunicação/requerimento administrativo de vídeo de segurança ao estabelecimento, ônus do qual não se desincumbiu. Oportuno mencionar que a conduta da própria autora, de deixar bens de alto valor dentro do veículo, bem como bolsa com valores em espécie e cartões de crédito, sem qualquer precaução, denota participação por meio de culpa exclusiva da vítima, uma vez que a própria afirma que quando retornou ao seu veículo o carro estava com a porta aberta, sem sinais de arrombamento. Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela Reclamante, tem-se que não há como acolher as teses lançadas na peça vestibular, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a existência do evento danoso e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a conduta do Reclamado e o dano sofrido, além de contribuir efetivamente ao suposto acontecimento. Conquanto aplicável, para os casos de furto de automóveis ou objetos de seu interior, a teoria da redução do módulo da prova, assim como o enunciado da Súmula 130 do STJ, não está à consumidora dispensada de fazer um mínimo de prova, apto a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, nossa Turma Recursal do TJMT: (...) Por conseguinte, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da reclamante, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95)”. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 4. Conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar elementos de convicção suficientes para amparar a pretensão indenizatória pleiteada, o que, por si só, enseja o não acolhimento do pleito recursal. 5. A Recorrente não apresentou evidências concretas que comprovem o alegado furto em estacionamento, notadamente não há nos autos qualquer evidência de que o veículo tenha sido violado (arrombamento, vidros quebrados, ou danos na porta); Não foi anexada nenhuma imagem ou prova documental robusta que demonstre o veículo no estacionamento da Reclamada no momento do suposto furto; Não existe prova do valor supostamente furtado, uma vez que a Recorrente não apresentou notas fiscais ou qualquer outro documento fiscal que ateste a propriedade e o valor dos bens que alegou terem sido subtraídos. 6. Ademais, no que tange especificamente à alegação de saque realizado com cartão supostamente furtado, extrai-se dos autos que o furto ocorreu no dia 01/03 e o saque somente foi realizado no dia 05/03. É dever do consumidor, ao ter seu cartão furtado ou roubado, comunicar o fato imediatamente à instituição bancária para que seja providenciado o bloqueio e, assim, evitar prejuízos. A Recorrente, na qualidade de suposta vítima, teve tempo suficiente (04 dias) para informar o ocorrido à instituição bancária e ter seu cartão bloqueado, o que não foi comprovadamente feito antes da transação indevida. A inércia da Recorrente configura negligência que rompe o nexo de causalidade apto a gerar a responsabilidade da instituição financeira. 7. Dessa forma, a ausência de prova do direito alegado, somada à falta de diligência da Recorrente em comunicar o furto em tempo hábil para evitar o saque, impõe a manutenção da sentença de improcedência. 8. O julgado está de acordo com a Jurisprudência recente da turma recursal: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE FURTO DE OBJETOS DENTRO DE VÉICULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SUPOSTO FURTO TENHA OCORRIDO NO LOCAL DECLINADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DA PARTE PROMOVIDA. 1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, sob os seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”. 2. A parte promovente, em seu recurso inominado, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de restituição material contido na exordial. Em contrapartida, a parte promovida, em seu recurso inominado, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente pleiteia a redução do quantum indenizatório. 3. O autor alega em sua inicial que no dia 20/09/2023 por volta das 19h deixou seu veiculo na empresa ré, onde permaneceu por 10 (dez) minutos, e quando retornou ao estacionamento constatou que houve o desaparecimento de duas mochilas de dentro de seu veículo. 4. Em oposição, o estabelecimento comercial alega que o suposto furto não ocorreu em suas dependências (id. 229321674, página 09), trecho transcrito: “Insta ressaltar que o Recorrido não tem provas de que o furto ocorreu nas dependências da Recorrente, sendo seu ônus constituir o dano e o nexo causal com esta Recorrente.”. 5. Analisando detalhadamente os autos, não restou demonstrado que o furto alegado ocorreu no estacionamento da empresa ré. Ademais, em exame aos vídeos de segurança juntados na inicial, e levando em consideração a minutagem do suposto furto destacada pelo autor (id. 229321656), não foi possível verificar que o ato ilícito ocorrendo no local. 6. Nesse sentido: (...) 7. Assim, não comprovado que o furto tenha acontecido no referido supermercado, não há que se falar em dever de indenizar por parte do promovente. 8. Decisão monocrática, Súmulas nº 01 e nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 9. Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC. 10. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado da parte promovente e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos apresentados. 11. Ainda, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado da parte promovida e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença atacada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, CPC. 12. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. 13. Ainda, sem condenação da parte promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, em razão do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. 14. Intimem-se as partes. 15. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora (N.U 1075687-77.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/08/2024, Publicado no DJE 02/08/2024) 9. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. 12. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 13. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora (N.U 1018191-22.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 20/10/2025, Publicado no DJE 22/10/2025). Frente ao exposto, entendo que a ausência de comprovação documental mínima inviabiliza o reconhecimento dos danos materiais pretendidos, sobretudo diante da necessidade de segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, embora o CDC admita a inversão do ônus da prova em determinadas hipóteses, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar início razoável de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à requerente. A configuração do dano moral pressupõe demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os limites dos meros dissabores cotidianos. No caso dos autos, ausente prova segura acerca da efetiva subtração dos bens descritos na inicial e de eventual repercussão concreta na esfera íntima da autora, não há elementos suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os transtornos narrados, embora indesejáveis, não extrapolam a esfera dos aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e às vicissitudes do cotidiano, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art.6° da Lei 9.099/95, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA os pedidos iniciais formulados pelo requerente. Condenação em custas e honorários incabíveis nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto à homologação da MMª Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito em substituição legal