Inteiro teor
Processo nº 0000124-13.2014.8.10.0139 Ação Anulatória de Registro Civil c/c Investigação de Paternidade e Maternidade Autor: J. V. L. Réus: D. M. L. B. e L. B. N. Réus Registrais: JOSÉ RIBAMAR LIMA FILHO e T. V. L. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de registro civil cumulada com investigação de paternidade e maternidade ajuizada por J. V. L. em face de D. M. L. B. e L. B. N.. A autora alega que nasceu em 29 de dezembro de 1994 e que, por ocasião do seu nascimento, sua genitora biológica, D. M. L. B., era menor de idade. Em razão desse fato e por desconhecimento das regras jurídicas vigentes, os avós maternos da requerente, José Ribamar Lima Filho e T. V. L., registraram-na como se fosse filha deles. Aduz que sempre teve conhecimento de sua verdadeira origem biológica e que o seu pai biológico é L. B. N.. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do seu registro de nascimento para que constem os nomes dos seus pais biológicos, com a consequente alteração do seu nome para Jainara Lima Bastos. O benefício da justiça gratuita foi deferido e foi determinada a citação dos réus (ID 86048669, pág. 21). Os réus D. M. L. B. e L. B. N. foram devidamente citados (ID 86048669, pág. 26), porém não apresentaram contestação no prazo legal, sendo decretada a revelia de ambos (ID 86048669, pág. 28). Durante a audiência de instrução e julgamento, constatou-se a necessidade de inclusão e citação dos pais registrais, que são os avós maternos da autora (ID 86048669, pág. 36). Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou manifestação conjunta assinada por todas as partes envolvidas: a autora, os pais biológicos e os avós maternos que figuram como pais registrais (ID 86048669, págs. 39-41). Na oportunidade, os avós maternos reconheceram a procedência do pedido inicial, declarando que não são os pais biológicos da requerente. Por sua vez, D. M. L. B. e L. B. N. confirmaram ser os genitores biológicos da autora e anuíram com a regularização do assento de nascimento. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido formulado na petição inicial (ID 86048669, págs. 51). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o andamento do feito (ID 155013177). A Defensoria Pública peticionou reiterando o pedido de procedência da demanda em razão do consenso estabelecido entre todos os envolvidos (ID 163553342). É O RELATÓRIO. DECIDO. RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA CONSTAR: D. M. L. B., L. B. N., José Ribamar Lima Filho e T. V. L.. CADASTRE-SE OS CPFs em ID 86048669, página 43/47. O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. A causa está madura para julgamento, uma vez que as provas documentais apresentadas e a convergência de vontade das partes são suficientes para a resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação do registro de nascimento da autora para a exclusão dos avós maternos do papel de genitores, com a consequente inclusão dos pais biológicos e a retificação do seu nome. O direito ao reconhecimento da filiação e da identidade biológica encontra amparo no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de direitos entre os filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. De igual modo, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem restrições. No âmbito infraconstitucional, o artigo 1.604 do Código Civil estabelece que ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, exceto se for provada a existência de erro ou falsidade do documento. No caso em análise, as provas documentais juntadas aos autos demonstram que o registro de nascimento original da autora não corresponde à verdade biológica (ID 86048669, pág. 19). A genitora biológica, D. M. L. B., nasceu em 21 de abril de 1978 (ID 86048669, pág. 43) e contava com dezesseis anos de idade quando a autora nasceu, em 29 de dezembro de 1994. Por erro e desconhecimento prático quanto à possibilidade de registro por mãe menor de idade, os avós maternos assumiram a paternidade e a maternidade no assento de nascimento da neta. Embora o registro civil seja dotado de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e deve ceder diante da verdade real, especialmente para garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à identidade biológica. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o ato de registrar filho alheio como próprio, mesmo quando motivado por fins benévolos (prática conhecida como adoção à brasileira), pode ser revisto judicialmente quando o filho, ao atingir a maioridade, busca o reconhecimento de sua verdadeira paternidade e maternidade. No curso da instrução, a natureza consensual da demanda ficou evidenciada. Os pais registrais, José Ribamar Lima Filho e T. V. L., concordaram voluntariamente com a exclusão de seus nomes como genitores da autora, indicando que figuraram no registro apenas em razão das circunstâncias da época. Em contrapartida, os genitores biológicos, D. M. L. B. e L. B. N., reconheceram expressamente o vínculo de filiação com a requerente (ID 86048669, págs. 39-41). A convergência e a harmonia nas declarações de todos os envolvidos suprem a necessidade de realização de exame de DNA, uma vez que não há qualquer dúvida ou litígio sobre a paternidade e a maternidade biológicas. Por conseguinte, imperioso acolher o pedido de anulação parcial do assento de nascimento da autora para excluir a filiação ali constante, declarando-se a maternidade de D. M. L. B. e a paternidade de L. B. N.. Como consequência lógica do reconhecimento da nova filiação, a autora tem o direito de alterar o seu nome para JAINARA LIMA BASTOS, com a inclusão dos sobrenomes familiares de seus genitores biológicos, bem como a retificação dos nomes de seus avós maternos e paternos no seu assento de nascimento. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade parcial do registro de nascimento de J. V. L., lavrado sob o nº 27.407, às fls. 105, do Livro nº 65, do Cartório de Registro Civil de Vargem Grande/MA (ID 86048669, pág. 10), unicamente para determinar a exclusão dos nomes de José Ribamar Lima Filho e T. V. L. do campo destinado aos genitores; b) declarar que D. M. L. B. é a mãe biológica da autora e que L. B. N. é o seu pai biológico; c) determinar a retificação do referido assento de nascimento da autora, a fim de que passem a constar como seus genitores D. M. L. B. e L. B. N.; d) determinar a inclusão, no campo correspondente aos avós, dos nomes dos avós maternos, José Ribamar Lima Filho e T. V. L., e dos avós paternos, José Pereira Bastos e Josefa Anita Cantanhede do Lago (ID 86048669, págs. 41 e 45); e) determinar a alteração do nome da autora, que passará a se chamar JAINARA LIMA BASTOS. Publique-se. Intime-se a parte autora, via DPE. Os requeridos, via DJEN, ante a revelia. Ciência ao MPE. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação e retificação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vargem Grande/MA, para o cumprimento integral dos comandos desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Vargem Grande/MA, 1 de junho de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito