Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0800186-16.2025.8.10.0048 BRUNO SENA VIANA registrado(a) civilmente como BRUNO SENA VIANA DIEGO BARROS CORREA ATA DE AUDIÊNCIA UNA: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sexta-feira, 22 de Maio de 2026, às 09:30min., nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim/MA, na sala de audiências da 3ª Vara, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dr. Celso Serafim Júnior, feito o pregão não compareceu o(a) requerente BRUNO SENA VIANA, presente seu advogado DENIS CARVALHO, OAB/MA 27074, AUSENTE o(a) requerido(a) DIEGO BARROS CORREA. Aberta a audiência o MM. Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Aguardei o comparecimento da parte até às 10:00horas. Tendo em vista a intimação regular da requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, e a própria produção das provas, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, a extinção do feito é medida que se impõe, inclusive em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor. Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor. O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes. Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito. Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I. Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia. No mesmo sentido: Marcato-Miranda, CPC I2, coment.5 CPC 277, p.876.", no mesmo sentido em obra específica sobre o tema Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo) 6ª edição, atualizada e ampliada, “O comparecimento pessoal das partes. A pessoa física. A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal. Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 51. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido “Não comparecendo do autor, Extinção do processo sem julgamento do mérito. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108). De acordo com o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo” pag. 102. Leciona ainda o autor. “A extinção do processo em razão da ausência do autor. A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento), conforme mencionado no item 9.2. O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. Conforme reiteradamente já de decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: “... O legislador atribui tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia. A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes. Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado” (RJE, 1:359). Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Havendo acordo, o objetivo maior da Lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado. Indiferentemente, portanto, o autor pode obter a extinção de processo, sem o julgamento do mérito, mesmo sem o consentimento do réu e ainda que já decorrido o prazo para a resposta (§4º do art. 267 do CPC).” Pag. 261/262. Leciona ainda o autor. “O ônus imposto ao autor faltoso. Ao autor faltoso, independentemente da constatação da litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco ao analisar hipótese idêntica prevista na Lei n.º 7.244/84, “ ... a sua interpretação sistemática leva à crença de que o legislador pretendeu sancionar o desidioso com essa condenação por ter se valido do juizado sem a indispensável seriedade; nesse caso, ele será condenado pelas custas e delas depois dispensado somente no caso de comprovar ter estado ausente por motivo de força maior, que o juiz apreciará discricionariamente, caso a caso”. A justificativa da ausência somente deve ser aceita quando demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção no dia da audiência. Nesse sentido, mostra-se aplicável, por analogia, o Enunciado 122 do TST, de seguinte teor: “Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência”. Caso a pena não seja relevada, a renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas, nos termos do art. 268 do CPC. Renovada a ação e verificada nova ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, além das custas processuais o praticante do procedimento temerário poderá ser condenado a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou (art. 17, V, e 18, ambos do CPC).” Pag. 269/270. Menciono ainda como razões fundantes na condenação de custas o ausente o Enunciado VENJE 28: “É necessária, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei 9099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.” Nesse sentido é a jurisprudência: “CIVIL. JEC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO OBSTANTE SUA REGULAR INTIMAÇÃO. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APENAS NOS CASOS EM QUE A AUSÊNCIA FOR JUSTIFICADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU, AINDA, PELOS DITAMES DA LEI Nº 1.060/50. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ISENTAR A AUTORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, POR TER O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.51§2º. 1. A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INÉRCIA DA P ARTE AUTORA INDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS. NESSES CASOS, A DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, É CONSENTÂNEO LEGAL (ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95) QUE SÓ PODE SER AFASTADO CASO A AUSÊNCIA DA P ARTE DECORRA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, BEM COMO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.51§2º. 2. NO CASO SUB EXAMINE, A AUTORA FORA REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (F. 32), NÃO OBSTANTE TENHA SE AUSENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, NO ATO PROCESSUAL EM COMENTO. NESSE CASO, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, PORQUANTO A DESÍDIA DA PARTE EXPRIME O DESCASO DA RECORRENTE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO JUDICIAL A QUE DEU CAUSA. 3. APESAR DE INEXISTIR MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PELO JULGADOR, SUSPENDE TAL OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50, PELO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 37817720088070002 DF 0003781-77.2008.807.0002, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/01/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 10/03/2010, DJ-e Pág. 147)”, menciono ainda: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; JUSTIFICATIVA SOMENTE EM SEDE RECURSAL; PRECLUSÃO.1 - COMPETE À P ARTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAR AO JUÍZO, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO SIMILAR, ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, REQUERENDO PRAZO PARA JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO RESPECTIVO.2 - A JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE EM FASE RECURSAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEZ QUE OPERADA A PRECLUSÃO.3 - RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ97795220108070003 DF 0009779-52.2010.807.0003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/03/2011, DJ-e Pág. 300)”, “JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DA P ARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A JUNTADA DE JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA AO ATO FORMAL DEVE OCORRER ANTES OU NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA A FIM DE ADIÁ-LA E EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95. NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI REALIZADA APÓS A AUDIÊNCIA E A SENTENÇA PROFERIDA, DANDO CAUSA À PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE LHE SOCORRE. (TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 21697320098070001 DF 0002169-73.2009.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 13/04/2011, DJ-e Pág. 232)”, “JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESÍDIA CARACTERIZADA. DICÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)”, firme nesses entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais, intime-se a autora da sentença e do pagamento das custas e após determino o seu arquivamento e a baixa dos autos na distribuição, defiro a extração de eventuais cópias reprográficas e documentos. Publicada esta em audiência. Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato. Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011702465432800000128786959 PROCURAÇÃO Procuração 25011702465447100000128786961 DOC. IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 25011702465458500000128786962 TCO Documento Diverso 25011702465468900000128786963 TCO-2 Documento Diverso 25011702465479200000128786964 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento Diverso 25011702465488400000128786965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030710532136100000132508068 Intimação Intimação 25031810121571000000133383872 Intimação Intimação 25031810121620600000133383873 Diligência Diligência 25040123330862000000134775168 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 25040210252314700000134804129 Termo Termo 25042409070315500000136355877 Sentença Sentença 26031222005860900000161619349 Intimação Intimação 26031222005860900000161619349 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26031719565854800000161978241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031719565937800000161978242 Certidão Certidão 26032213235253800000162339299 Termo Termo 26032213250322800000162339301 SENTENÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS (cham. feito à ordem) Decisão 26050518241596700000164976252 Intimação Intimação 26051213062776100000166091219 Intimação Intimação 26051213062974000000166091221 Diligência Diligência 26051311250312200000166181161