Ementa
INSERÇÃO DE REGISTRO RESTRITIVO NO SCR/SISBACEN. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ART. 43, §2º, DO CDC C/C ART. 11 DA RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINADORA DO REGISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Inicial. Alegou o autor, em síntese, que na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendido com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo, razão pela qual resolveu fazer uma pesquisa no seu status de crédito, tendo constatado que o seu nome se encontrava com restrição no SISBACEN – a lista negra dos bancos, com registro de “prejuízos/vencido”, assim anotado pelo Banco Requerido. Sustenta que jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Pugnou pela condenação do Requerido a excluir o respectivo apontamento cadastral e a pagar a parte autora indenização por danos morais. (Id. 55138242) 2. Sentença. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o Banco Bradesco proceda à retirada da anotação "vencido/prejuízo" lançada em nome do autor no SCR/SISBACEN no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de astreintes de R$ 200,00 por dia, limitadas ao teto de R$ 3.000,00; e (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela taxa SELIC a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Id. 55138274). 3. Recurso.