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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000302-73.2017.8.10.0068

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000302-73.2017.8.10.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação (ID 179273153), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica o Município de Arame obrigado ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de EDINALDO LIMA DUARTE, a ser realizado em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, nos termos pactuados. Considerando a renúncia mútua ao prazo recursal manifestada em audiência, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Eventuais custas processuais finais ficam dispensadas em razão da transação e da isenção legal conferida ao ente público. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme o que foi implicitamente ajustado na quitação geral do acordo. Tendo em vista que o pagamento será realizado de forma parcelada, determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento integral da obrigação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o que deverá ser certificado pela Secretaria, considerar-se-á o débito integralmente quitado. Em caso de descumprimento, a parte credora deverá peticionar imediatamente nos autos para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com as cominações legais cabíveis. Satisfeita a obrigação e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0000302-73.2017.8.10.0068 [Fazenda Pública] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDINALDO LIMA DUARTE Advogado(s) do reclamante: LAVYO AMORIM PORTELA (OAB 13447-MA), TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB 19282-MA), EDINALDO LIMA DUARTE (OAB 31534-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por EDINALDO LIMA DUARTE em face do MUNICÍPIO DE ARAME, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em fase de conhecimento, referente ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme título executivo judicial constituído e devidamente transitado em julgado. Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram e alcançaram composição amigável para o encerramento da lide. Conforme consta do Termo de Audiência de ID 179273153, o Município de Arame comprometeu-se a pagar ao exequente a quantia total e fixa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser adimplida em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 dias contados da data da audiência. O exequente, por sua vez, anuiu com os termos e ofereceu plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente execução, renunciando, em conjunto com o executado, ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos para homologação. O ordenamento jurídico pátrio prestigia a solução consensual dos conflitos em todas as fases do processo, inclusive na etapa de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública. A transação efetuada entre as partes no presente caso preenche todos os requisitos de validade e eficácia exigidos pela legislação civil e processual. Verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas nos autos. O objeto da transação é lícito e refere-se a direitos patrimoniais disponíveis, consubstanciados no crédito pecuniário de natureza remuneratória. A composição amigável apresentada no ID 179273153 reflete a convergência de vontades e atende ao interesse público na medida em que encerra uma demanda judicial prolongada, reduzindo custos processuais e garantindo a previsibilidade do desembolso pelo erário municipal. Destaque-se que o acordo foi firmado diretamente pelo exequente, que também atua como seu próprio patrono, e pelo Procurador Municipal, que possui poderes legais para transigir em nome do ente público. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que possa macular o ajuste. Os termos do pagamento, divididos em quatro parcelas mensais, mostram-se condizentes com a capacidade orçamentária demonstrada pelo Município, respeitando o cronograma de pagamentos e a ordem cronológica de suas obrigações. A quitação outorgada pelo credor abrange a totalidade dos valores pleiteados nestes autos, incluindo principal, juros, correção monetária e eventuais honorários remanescentes, operando-se, portanto, a extinção da obrigação após o efetivo cumprimento do cronograma de desembolsos. Havendo a renúncia expressa ao prazo recursal (ID 179273153), a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação, permitindo o imediato início da fase de cumprimento do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação (ID 179273153), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica o Município de Arame obrigado ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de EDINALDO LIMA DUARTE, a ser realizado em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, nos termos pactuados. Considerando a renúncia mútua ao prazo recursal manifestada em audiência, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Eventuais custas processuais finais ficam dispensadas em razão da transação e da isenção legal conferida ao ente público. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme o que foi implicitamente ajustado na quitação geral do acordo. Tendo em vista que o pagamento será realizado de forma parcelada, determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento integral da obrigação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o que deverá ser certificado pela Secretaria, considerar-se-á o débito integralmente quitado. Em caso de descumprimento, a parte credora deverá peticionar imediatamente nos autos para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com as cominações legais cabíveis. Satisfeita a obrigação e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. ARAME, data da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arame