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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800229-21.2026.8.10.0014

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800229-21.2026.8.10.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 903,59 (novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), Valor acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Ambos consectários contados a partir do desembolso. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Ambos consectários contados a partir da publicação desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa determinação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido por justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800229-21.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCIANA CARVALHO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PRISCYLA OLIVEIRA DA SILVA - MA31240 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONTROVÉRSIA A controvérsia baseia-se em verificar a legalidade do agir da empresa ré no contrato de transporte aéreo firmado, especificamente quanto à ocorrência de falha na prestação dos serviços decorrentes da preterição de embarque (overbooking) da autora em voo doméstico, bem como a tempestividade e a suficiência da assistência material que lhe foi prestada. Em sua petição inicial, a parte autora requere pelo reconhecimento da responsabilidade civil da demandada pelos transtornos e atrasos sofridos na viagem, pleiteando, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.243,59 a título de reparação por danos materiais e de R$ 12.000,00 por danos morais. Por sua vez, a parte requerida contesta integralmente a pretensão autoral alegando, em síntese: a prevalência das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de ato ilícito e o rompimento do nexo causal sob o argumento de que o impedimento de embarque decorreu em razão de um dos motivos: de troca não programada na aeronave; junções ou cancelamentos de voo; acomodação de passageiros que perderam suas conexões e atrasos de passageiros; que cumpriu as normas regulatórias da Resolução nº 400 da ANAC mediante e posterior adimplemento de compensação financeira (Travel Voucher equivalente a 250 DES); e, por fim, o descabimento da inversão do ônus probatório diante da ausência de verossimilhança das alegações da consumidora. 2.2 PRELIMINARES 2.2.1. Do Juízo 100% Digital Afasto a preliminar de oposição à tramitação digital. A implementação do Juízo 100% Digital está em estrita consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e atende ao princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição Federal). Alegações genéricas de "inviabilidade técnica" ou "complexidade operacional" decorrentes do volume de demandas não são idôneas para afastar o procedimento virtual, haja vista o notório porte econômico e a capacidade tecnológica da empresa Requerida. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Em sua peça de defesa, sob o título de preliminar, a Ré tece considerações sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), do Código Civil e das normas da ANAC em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegando a ocorrência de caso fortuito/força maior como excludente de nexo causal. Verifica-se, tecnicamente, que tais argumentos não possuem natureza de condições da ação ou pressupostos processuais, mas sim de defesas de mérito indiretas voltadas a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. O overbooking ou a preterição de passageiro por alteração de equipamento e readequação de malha constituem práticas comerciais conhecidas no setor aeronáutico. Tal prática, de fato é operacionalmente compreendida e regulada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), contudo, seu procedimento e consequências ao passageiro devem se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor. 2.3.2. Da Inversão do ônus da Prova Constatada a verossimilhança das alegações da autora e sua flagrante hipossuficiência técnica frente à companhia aérea, confirma-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à demandada provar excludentes de responsabilidade. 2.3.3. Da Preterição de embarque A empresa requerida sustenta a ausência de ato ilícito sob o argumento de que o impedimento de embarque da autora decorreu de readequação operacional, o que afastaria a sua responsabilidade civil. As consequências da preterição por overbooking impõem ao passageiro a frustração de expectativa, a quebra unilateral do contrato de transporte perfeitamente quitado, atrasos em seus compromissos pessoais ou profissionais e um estado de flagrante vulnerabilidade e desamparo no ambiente aeroportuário. Precisamente por não ser uma prática vedada administrativamente, a legislação e as normas regulamentares impõem à empresa aérea o dever de cumprir com o regimento legal e assegurar imediatamente ao consumidor as garantias mínimas previstas para mitigar os impactos do ato. Conforme estabelecem os artigos 22, 24 e 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ocorrendo a preterição, a companhia aérea tem a obrigação legal de: Procurar por voluntários que aceitem embarcar em outro voo mediante compensação livremente negociada; Efetuar o pagamento imediato de compensação financeira no valor equivalente a 250 DES (Direito Especial de Saque) para voos domésticos; Oferecer de pronto as opções de reacomodação em voo próprio ou de terceiros na primeira oportunidade; reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, além de garantir assistência material (comunicação, alimentação e hospedagem) a depender do tempo de espera. No caso vertente, a ré falhou gravemente no cumprimento dessas garantias. Embora a empresa ré alegue ter oferecido alternativas de reacomodação, constata-se que a proposta apresentada pela LATAM violou os deveres de boa-fé e de assistência imediata, porquanto agendada para longos 6 (seis) dias após a data originalmente contratada, coincidindo com a véspera de Natal. O que forçou a autora a empreender uma desgastante busca de voos ao seu destino final. Sem opções de voos diretos, adquiriu bilhete pago pela empregadora para a cidade de Fortaleza e comprou – por meio próprio - passagem rodoviária para finalizar o trajeto à São Luís. Em um segundo momento, a sua empregadora emitiu um novo bilhete aéreo para São Luís, com diversas escalas (FOR - SSA - REC - SLZ). Desse modo, ainda que a autora não tenha embarcado no ônibus, o desembolso da passagem no valor de R$ 553,59 já havia se consumado no intuito de minimizar os danos do atraso. Restando caracterizado o nexo causal com a conduta da companhia aérea, é devido o ressarcimento integral desse valor. Ademais, o pagamento da compensação regulatória de R$ 1.890,68 (250 DES) só foi creditado em 29 de dezembro de 2025 — ou seja, 10 dias após o incidente ocorrido em 19/12/2025, violando frontalmente a exigência de pagamento imediato prevista no artigo 24 da Resolução nº 400 da ANAC. Constatada a inobservância das garantias legais e a manifesta deficiência na prestação do serviço, resta rebatida a tese defensiva, impondo-se o dever de reparação parcial dos danos sofridos pela consumidora, com amparo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 944 do Código Civil. 2.3.4. Do pagamento do “Travel Voucher” A ré sustenta, ainda, o afastamento do dever de indenizar em razão do cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, consubstanciado no pagamento do "Travel Voucher" de R$ 1.890,68. De fato, tal verba decorre da obrigação regulatória de compensação financeira por preterição de embarque (equivalente a 250 DES — Direito Especial de Saque — para voos domésticos), prevista no artigo 24 da referida resolução. Ocorre que o próprio dispositivo regulamentar exige que o pagamento seja efetuado de forma imediata. No caso concreto, o comprovante bancário acostado demonstra que o depósito somente ocorreu em 29 de dezembro de 2025 — ou seja, 10 dias após a preterição verificada em 19/12/2025. O adimplemento tardio de penalidade puramente regulatória setorial (DES 250) não quita e não compensa materialmente ou moralmente os prejuízos de cunho civil autônomo suportados pela consumidora, os quais encontram amparo no princípio da reparação integral (artigo 6º, inciso VI, do CDC e artigo 944 do Código Civil). 2.3.5. Dos danos materiais A reparação por danos materiais exige a cabal comprovação do efetivo prejuízo financeiro suportado pela parte, bem como do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta ilícita do ofensor e o desfalque patrimonial alegado, a teor do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil. No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar despesas que perfazem o montante de R$ 903,59 (novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), referentes a gastos com alimentação, deslocamento via táxi e a compra de uma passagem de ônibus para Fortaleza (R$ 553,59). Conforme já delineado, tais desembolsos ocorreram em decorrência do estado de necessidade gerado pela preterição do embarque e pela ausência de assistência material oportuna por parte da companhia aérea. Aflita para retornar ao seu destino e desamparada pela ré, a consumidora precisou custear a própria alimentação, transporte urbano e buscar rotas rodoviárias alternativas no intuito de minimizar seu atraso. Sendo tais gastos uma consequência direta e imediata da falha na prestação do serviço, impõe-se o dever da ré de restituir integralmente o valor de R$ 903,59. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de ressarcimento referente à bolsa de viagem (no importe de R$ 340,00). Para que a responsabilidade civil se configure, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o prejuízo adveio diretamente do evento danoso. Na hipótese, não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a preterição de embarque e o dano material reclamado sobre a referida bolsa. A parte autora não demonstrou que a conduta da transportadora (o impedimento do voo original) foi a causa determinante para a avaria ou para a necessidade de aquisição do referido item. Assim, diante da ausência de nexo causal imediato — requisito essencial da responsabilidade civil —, a exclusão do dever de indenizar em relação a este item específico é medida de rigor, acarretando a procedência apenas parcial dos danos materiais pleiteados. 2.3.6.Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a configuração do dever de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e o efetivo abalo de ordem psicológica, emocional ou à dignidade da pessoa humana, superando o mero dissabor cotidiano. Na hipótese vertente, o dano extrapatrimonial resta plenamente caracterizado. A preterição injustificada de embarque associada à manifesta desídia da companhia aérea em oferecer amparo imediato e reacomodação tempestiva, violou frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do CDC). A autora foi submetida a um evidente estado de desamparo e vulnerabilidade, sendo compelida a realizar, por meios próprios e com o auxílio de terceiros, uma desgastante jornada aérea (FOR - SSA - REC – SLZ) por diversos estados para conseguir retornar ao à sua cidade de origem. Tal cenário configura patente quebra de expectativa e severa afronta à dignidade da consumidora (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). No tocante ao quantum indenizatório, a autora pleiteou na exordial o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sabe-se que a fixação do dano moral deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem que isso resulte em enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo, adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem gerar excesso. Desse modo, o acolhimento do pedido deve ocorrer de forma parcialmente procedente, haja vista que o valor fixado revela-se inferior ao montante originalmente estimado e pretendido na peça inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 903,59 (novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), Valor acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Ambos consectários contados a partir do desembolso. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Ambos consectários contados a partir da publicação desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa determinação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido por justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.