Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a renda anual do postulante é incompatível com a alegada hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos e provas apresentados pelo agravante são suficientes para reformar a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o benefício da gratuidade da justiça é concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa, podendo ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
5. É dever do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, inexistindo no agravo interno argumento novo e capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se o seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos, como a renda anual declarada, indicarem capacidade para arcar com as despesas processuais, cabendo ao postulante o ônus de comprovar de forma inequívoca a sua impossibilidade, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe 13.03.2026; Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026; Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5091128-26.2026.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 6.3.2026.