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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5275184-44.2019.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5275184-44.2019.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 491. JULGO EXTINTO O PROCESSO de execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação. DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico, via sistema SISCONDJ ou outro equivalente, em favor de MARLON DE PAULA SATELES (CPF: 695.271.131-72), para transferência do valor de R$ 1.162,86 (mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), depositado no evento 452, acrescido dos rendimentos, para a conta bancária informada no evento 465 (Banco Itaú, Agência 7815, Conta Corrente 04653-2). INDEFIRO o pedido de dispensa das custas processuais. Desta feita, custas finais, se houver, pela parte executada.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5275184-44.2019.8.09.0051 Exequente(s): Vitor Hugo Alves Luz Executado(s): Edilberto César Borges Júnior Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que as partes, VITOR HUGO ALVES LUZ (exequente) e EDILBERTO CÉSAR BORGES JÚNIOR (executado), noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito (mov. 491). Na petição, a parte executada anexou o termo de acordo e os respectivos comprovantes de pagamento, informando o cumprimento integral da obrigação. É o breve relatório. Decido. A transação constitui meio legítimo de autocomposição, sendo admitida em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença. No caso em exame, a transação celebrada entre as partes é negócio jurídico lícito, envolvendo partes capazes, devidamente representadas por advogados, e direitos patrimoniais disponíveis, devendo ser homologada por este juízo para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ademais, com a comprovação do pagamento realizado pela parte executada, as obrigações foram satisfeitas, o que acarreta a extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, formulado com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, não assiste razão às partes. Isso porque a referida disposição legal aplica-se à hipótese de autocomposição ocorrida no processo de conhecimento, não alcançando a fase de cumprimento de sentença. Assim, permanecem devidas as custas finais, que deverão ser suportadas pela parte executada, em decorrência do princípio da causalidade. Por fim, verifica-se, ainda, a existência de saldo depositado judicialmente referente aos honorários sucumbenciais de titularidade do advogado MARLON DE PAULA SATELES, cuja transferência foi determinada na decisão de mov. 456. Tendo o beneficiário informado seus dados bancários na movimentação 465, impõe-se a expedição do respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada, acrescida dos eventuais rendimentos. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 491. JULGO EXTINTO O PROCESSO de execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação. DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico, via sistema SISCONDJ ou outro equivalente, em favor de MARLON DE PAULA SATELES (CPF: 695.271.131-72), para transferência do valor de R$ 1.162,86 (mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), depositado no evento 452, acrescido dos rendimentos, para a conta bancária informada no evento 465 (Banco Itaú, Agência 7815, Conta Corrente 04653-2). INDEFIRO o pedido de dispensa das custas processuais. Desta feita, custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 3