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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5441670-72.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5441670-72.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, não tendo a parte promovente cumprido a diligência que lhe foi determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95 e de conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5441670-72.2026.8.09.0051 Promovente: Hildevaides Borges Ribeiro Da Silva Promovida: Salutar Clinica Veterinaria Ltda SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Falha na Prestação de Serviços Veterinários. A parte promovente foi intimada para juntar Instrumento de Procuração legível com até 180 dias de emissão e assinada via eletrônica ou física (são vedados os instrumentos de procuração com assinatura copiada e colada digitalmente). Entretanto, passado o prazo determinado para cumprimento da diligência (5 dias - mov. 6), a parte promovente permanece inerte quanto à complementação dos documentos para instruir a petição inicial. Ante o exposto, não tendo a parte promovente cumprido a diligência que lhe foi determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95 e de conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9