Ementa
cutada à penhora (mov. 37), porém, permaneceu inerte, pugnando apenas pela expedição de Certidão de Crédito (mov. 42).
Decido.
Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95.
Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”.
A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade.
Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025).
Expeça-se a Certidão já deferida em mov. 7.
Intime-se.