Ementa
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação do crédito exequendo e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Determino, contudo, antes do arquivamento:
a) Expeça-se alvará, em favor da parte exequente PLANEX ENGENHARIA LTDA ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação, para efetivo levantamento/transferência dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 3.933,79, acrescido dos respectivos rendimentos legais. A UPJ deverá prestar à Caixa Econômica Federal todas as informações solicitadas no evento 204, inclusive, se necessário, encaminhando nova ordem judicial formalmente regular, com identificação da assinatura, data de assinatura, código de validação, dados da conta judicial, dados do favorecido e demais elementos indispensáveis ao cumprimento do alvará.
b) Expeça-se alvará de transferência, em favor da parte exequente PLANEX ENGENHARIA LTDA ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação, relativamente aos valores depositados junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 6.214,29, acrescido dos respectivos rendimentos legais.
c) Após a satisfação dos itens anteriores, expeça-se alvará em favor da parte executada EDIANE PEREIRA DE SOUZA quanto a eventual saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas a estes autos.
As custas finais deverão ser suportadas pela parte executada, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 0018690-39.2016.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por PLANEX ENGENHARIA LTDA. em face de EDIANE PEREIRA DE SOUZA, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial.
No curso da execução, foram realizados atos constritivos e depósitos judiciais, bem como expedidos alvarás para levantamento dos valores vinculados ao feito.
Verifica-se, contudo, que o alvará expedido no evento 190, em prol da parte exequente, para levantamento/transferência da quantia de R$ 3.933,79, acrescida dos rendimentos legais, não foi efetivamente cumprido, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no evento 204, notadamente em razão de inconsistências formais na ordem anteriormente encaminhada, tendo a instituição financeira solicitado providências e informações complementares para o regular cumprimento da determinação judicial.
Posteriormente, intimada a adequar os cálculos, a parte exequente apresentou retificação no evento 236, informando que, abatido o valor objeto do alvará de evento 190, o saldo remanescente do crédito exequendo corresponderia a R$ 6.214,29.
É o relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
De início, impõe-se registrar que, embora tenha sido expedido alvará no evento 190 em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.933,79, tal ordem ainda não produziu o levantamento efetivo da quantia, conforme esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal no evento 204.
Assim, não se deve considerar satisfeito, sob esse aspecto, o levantamento material do valor apenas pela expedição formal do alvará anteriormente emitido, sobretudo porque a própria instituição financeira informou a impossibilidade de cumprimento da ordem tal como encaminhada e solicitou a regularização das informações necessárias.
Desse modo, para viabilizar a efetiva destinação da quantia já vinculada à execução, deve ser expedido novo alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, no valor de R$ 3.933,79, acrescido dos respectivos rendimentos legais, relativamente aos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, incumbindo à UPJ prestar à instituição financeira todas as informações solicitadas no evento 204 e outras eventualmente necessárias ao fiel cumprimento da ordem judicial.
Quanto ao saldo remanescente, a parte exequente apresentou retificação dos cálculos no evento 236, indicando que, após o abatimento do valor de R$ 3.933,79, ainda subsistiria saldo de R$ 6.214,29.
Considerando que há valores depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil suficientes à satisfação desse saldo, deve ser também expedido alvará de transferência em favor da parte exequente ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, no importe de R$ 6.214,29, acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial.
Com a destinação da quantia devida à parte exequente, eventual saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito não mais se justifica em favor da execução, devendo ser restituído à parte executada, por meio de expedição de alvará em seu favor.
Nessas condições, reconheço que o crédito exequendo se encontra integralmente satisfeito pelos valores constritos e depositados nos autos, remanescendo apenas a prática dos atos materiais necessários à transferência dos valores às partes, o que autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação do crédito exequendo e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Determino, contudo, antes do arquivamento:
a) Expeça-se alvará, em favor da parte exequente PLANEX ENGENHARIA LTDA ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação, para efetivo levantamento/transferência dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 3.933,79, acrescido dos respectivos rendimentos legais. A UPJ deverá prestar à Caixa Econômica Federal todas as informações solicitadas no evento 204, inclusive, se necessário, encaminhando nova ordem judicial formalmente regular, com identificação da assinatura, data de assinatura, código de validação, dados da conta judicial, dados do favorecido e demais elementos indispensáveis ao cumprimento do alvará.
b) Expeça-se alvará de transferência, em favor da parte exequente PLANEX ENGENHARIA LTDA ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação, relativamente aos valores depositados junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 6.214,29, acrescido dos respectivos rendimentos legais.
c) Após a satisfação dos itens anteriores, expeça-se alvará em favor da parte executada EDIANE PEREIRA DE SOUZA quanto a eventual saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas a estes autos.
As custas finais deverão ser suportadas pela parte executada, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
0209