Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5029446-70.2026.8.09.0051
Requerente: Edma Macedo De Oliveira
Requerido(a): Ethiopian Airlines Group
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Edma Macedo De Oliveira em face de Ethiopian Airlines Group, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
A autora relata que adquiriu passagens aéreas internacionais para o trecho Brasil-China, com embarque programado para o dia dezenove de maio de dois mil e vinte e cinco, e retorno previsto para o dia onze de janeiro de dois mil e vinte e seis. Narra que, no momento do embarque no Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi surpreendida por prepostos da requerida, os quais teriam afirmado de forma equivocada que seu visto possuía natureza de turismo e limitava a permanência a noventa dias, exigindo a compra imediata de uma passagem de saída do território chinês. Sob intensa pressão psicológica e receio de perder o voo, a autora adquiriu um bilhete para Bangkok no valor de trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos.
Posteriormente, já na China, a autora precisou antecipar seu retorno ao Brasil por motivos pessoais urgentes e, diante da suposta desassistência e falha de informação por parte da requerida para a remarcação, viu-se obrigada a adquirir um novo bilhete aéreo junto a outra companhia, a Qatar Airways, despendendo o montante de cinco mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos, e indenização por danos morais no importe de doze mil reais.
A requerida, ETHIOPIAN AIRLINES GROUP, apresentou tempestivamente sua contestação, rechaçando in totum as alegações veiculadas na petição inicial. Preliminarmente, a requerida impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, argumentando que a realização de viagens internacionais evidencia um padrão financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, requerendo o indeferimento do benefício. No mérito, a requerida defendeu a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o Tema duzentos e dez do Supremo Tribunal Federal. Esclareceu, de forma contundente e com base nos documentos juntados pela própria autora, que o visto apresentado (categoria M - Negócios) possuía, de fato, validade de dez anos, contudo, limitava expressamente cada estadia em território chinês ao período máximo de noventa dias por entrada. Sendo assim, a exigência de um bilhete de saída do país dentro desse prazo constitui estrito cumprimento das normas migratórias internacionais, não havendo qualquer falha na prestação do serviço ou coação. Em relação ao pedido de remarcação da passagem de retorno, a requerida sustentou que a autora não observou as regras tarifárias do bilhete adquirido, limitando-se a enviar comunicações insuficientes e exigindo alterações sem custos, o que não encontra amparo contratual. Por conseguinte, pugnou pela total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, dada a culpa exclusiva da consumidora.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (evento n. 38).
É o breve relato. Decido.
Conforme acima relatado, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, estando o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar a suposta falha na prestação de serviços da requerida, consubstanciada na exigência de compra de bilhete de saída do território chinês no momento do embarque, bem como na recusa em remarcar o voo de volta da autora, sem a cobrança de encargos.
Analisando os autos, em especial a cópia do visto chinês anexado aos autos, constata-se que, embora o documento possua validade de dez anos, há expressa anotação de que a duração de cada estadia ("Duration of each stay") é de noventa dias. O artigo 18 da Resolução número 400/2016 da ANAC dispõe que é dever do passageiro atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, o que inclui a obtenção de vistos corretos e o cumprimento das regras de imigração do país de destino. As companhias aéreas possuem o dever legal de verificar a regularidade documental dos passageiros antes do embarque, sob pena de serem severamente multadas e responsabilizadas pela repatriação de passageiros inadmitidos. Logo, a conduta dos prepostos da requerida em Guarulhos, ao exigir a comprovação de saída da China dentro do prazo de noventa dias, configurou exercício regular de um direito e estrito cumprimento de norma regulamentar internacional, afastando qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique a devolução do valor pago pelo bilhete para Bangkok.
No que tange ao pedido de remarcação do voo de retorno por motivos pessoais emergenciais da autora, é cediço que os bilhetes aéreos são comercializados sob regras tarifárias específicas, aceitas pelo consumidor no momento da compra. A necessidade de antecipação do voo, ainda que motivada por questões pessoais delicadas da passageira, não impõe à companhia aérea o dever de isentar multas ou diferenças tarifárias para a alteração do contrato originário. Não há comprovação nos autos de que a requerida tenha se recusado a prestar o serviço, mas sim que a alteração estava sujeita às regras da tarifa adquirida. A decisão da autora de adquirir um novo bilhete por outra companhia aérea (Qatar Airways) decorreu de sua própria liberalidade e conveniência, não podendo o ônus financeiro ser repassado à requerida, uma vez que não houve ato ilícito perpetrado pela transportadora.
Ausente o defeito na prestação do serviço (artigo catorze, parágrafo terceiro, inciso primeiro, do CDC), não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material ou moral.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESTRIÇÃO DE EMBARQUE. EXIGÊNCIA DE VISTO DE CONEXÃO EM VOO INTERNACIONAL. DEVER E RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO EM SE INFORMAR SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 18, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, a parte autora narra que adquiriu junto à ré, Decolar, passagens aéreas de ida e volta para o trajeto Goiânia ? Japão, com conexão no México, operado pela companhia aérea Aeroméxico. Relata que no site da embaixada mexicana estava expresso a prescindibilidade do visto mexicano para estrangeiros portadores de visto válido e vigente para o Japão. No entanto, afirma que ao fazer o check-in no Aeroporto de Tóquio/Japão para retornar ao Brasil, em 31/10/2023, a companhia aérea requerida solicitou o visto mexicano. Declara que as atendentes disseram que o seu visto não era válido, pois era necessário um visto de residência no Japão, momento em que informou que na sua viagem de ida (16/10/2023) não teve nenhuma exigência para embarcar. Contudo, a companhia aérea manteve seu posicionamento em impedir a viagem. Dessa forma, afirma que foi necessário comprar novas passagens aéreas com conexão em um país da Europa, que não exigia visto, para que pudesse retornar ao Brasil. Requer, portanto, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, e em relação aos prejuízos materiais que teve com passagem, hospedagem, transporte, e alimentação, requer o pagamento de R$ 12.516,03. 2. Sentença (evento nº 21). Proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luciano Borges da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a companhia Aeroméxico ao pagamento de R$ 8.339,03, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de reparação por dano moral. Ademais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da ré Decolar.com Ltda., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso inominado (evento nº 25). Irresignada, a requerida Aeroméxico, reafirma que a exigência de visto de entrada se deu por culpa exclusiva da recorrida, posto que não diligenciou devidamente para a obtenção da documentação necessária exigida pelo país. Alega que com relação ao voo de retorno, o México alterou sua política migratória, passando a exigir visto de brasileiros em trânsito pelo país a partir do dia 22/10/2023. Sustenta que as autoridades mexicanas passaram a aceitar tão somente o visto japonês de múltiplas entradas para viajantes em conexão, não sendo válido aquele apresentado pela autora. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a diminuição do valor arbitrado. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.2. O art. 14, § 3º, I e II, do CDC estabelece ausência de defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como exceções para a responsabilidade objetiva do fornecedor. Assim, é ônus do consumidor atender a todas as exigências legais relativas à viagem internacional, entre elas a necessidade de obtenção do visto tido como obrigatório para ingressar no país de destino e/ou no país de conexão. 4.3. No caso em análise, a parte autora alega que no site da embaixada mexicana estava expresso a prescindibilidade do visto mexicano para estrangeiros portadores de visto válido e vigente para o Japão. Contudo, o México alterou sua política migratória, passando a exigir o visto japonês de múltiplas entradas para viajantes em conexão a partir do dia 22/10/2023. (Viajantes com conexão no México ? Ministério das Relações Exteriores (www.gov.br)) 4.4. Dessa forma, no dia da viagem de ida da autora para o Japão, em 16/10/2023, não era necessário visto para ingresso no México, motivo pelo qual pode embarcar sem qualquer intercorrência, no entanto, à data do retorno, 31/10/2023, a medida já estava em vigor. Ou seja, a alteração foi feita pelo governo mexicano após a viagem de ida da parte autora para o Japão. 4.5. Assim, o visto que autora possuía (?temporary visitor?) não englobava a isenção de visto mexicano, uma vez que era necessário o visto japonês de múltiplas entradas. Portanto, como a mudança ocorreu durante a viagem, era dever da parte autora conferir as alterações das normas de cada destino acerca da documentação necessária para a realização do embarque. 4.6. É dever do fornecedor prestar informações ao consumidor, tornando-se responsável por reparar danos decorrentes da falha no cumprimento desse dever. No caso da agência de compra de passagem e companhia de transportes aéreos, as informações são relativas a preços das passagens e taxas incidentes, condições e horários dos voos, e riscos relativos ao próprio serviço. Já a regularidade de documentações exigidas para viagem, tais como, documentos, passaporte, vistos, vacinas, seguro viagem ? é de responsabilidade exclusiva do passageiro. (Precedente ? TJGO, RI nº 5692896-10.2022.8.09.0137, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Wild Afonso Ogawa, Publicado em: 13/06/2023). 4.7. Cumpre ressaltar, ainda, que a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil ? ANAC prevê que para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá: ?Art. 18 [?] II ? atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.? 4.8. Nesse panorama, não há que se falar em falha na prestação do serviço de transporte, porquanto o impedimento de embarcar ocorrera por culpa exclusiva da consumidora, o que afasta a responsabilidade da empresa por quaisquer prejuízos suportados, seja na esfera moral, seja na esfera material, nos termos do já mencionado art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa ao Consumidor. 4.9. Assim, ante a inexistência de prova de qualquer falha dos serviços prestados pela companhia aérea, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença proferida no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 6. Diante do resultado do julgamento, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5783359-28.2023.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2024 07:59:09) (negrito inserido)
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito