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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6032144-89.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
6032144-89.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias que refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.

Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.

Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 6032144-89.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Luciano De Alcantara Dourado, CPF/CNPJ 30.680.829/0001-43 Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ 30.680.829/0001-43 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I – RELATÓRIO LUCIANO DE ALCANTARA DOURADO propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Aduz o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ter constatado a existência de registros em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referentes a dívidas junto à requerida, classificadas como “vencidas” e “em prejuízo”, no valor aproximado de R$ 922,61 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos). Sustenta a ilegalidade de tais apontamentos por ausência de prévia e específica notificação, o que lhe teria cerceado o direito à informação e à correção de eventuais inconsistências. Assevera que tal inscrição possui caráter restritivo de crédito e lhe causa danos morais presumidos. Ao final, postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos registros e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de ilicitude das inscrições. Juntou documentos. Recebida a petição inicial (mov. 13), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. A requerida apresentou contestação (mov. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando ser o SCR um sistema de natureza informativa e regulatória, não se confundindo com um cadastro de inadimplentes. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 40). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 46 e 47). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 – Das Preliminares As preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação não merecem prosperar. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio deve ser afastada, porquanto o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Já a impugnação à gratuidade de justiça não prevalece, pois o réu nada trouxe para comprovar a capacidade financeira do autor para adimplir as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não acolho. II.2 - Das Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas prejudiciais de mérito. II.3 - Do Mérito A controvérsia nos autos cinge-se ao suposto ato ilícito decorrente, a princípio, da inscrição do nome da autora na denominada ‘lista negra’ no cadastro do sistema SISBACEN (SCR) pelo suposto débito descrito na petição inicial. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é disciplinado pela Resolução CMN n. 5.037, de 29/09/2022, a qual expõe: “Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (...) Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (...) Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. O Banco Central do Brasil exige a alimentação do sistema, das operações mencionadas em seu artigo 3º, pelas instituições descritas em seu artigo 4º. A controvérsia se encontra na necessidade ou não de prévia informação acerca da inscrição. Neste sentido, confira-se o que dispõe o art. 11 e parágrafo primeiro da Resolução em comento: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14”. A norma em destaque exige que o consumidor seja previamente notificado da inserção do registro no SCR/SISBACEN. No entanto, também autoriza que o consumidor possa solicitar as instituições remetentes, no caso o réu, em caso de dívidas não reconhecidas ou informações incorretas, a correção ou exclusão dos dados (art. 13 da referida Resolução). No caso em julgamento, não há documento nos autos que ateste que o autor tenha sido notificado sobre o registro do débito no SCR, dever que é atribuído ao réu, conforme artigo acima citado. Contudo, a falta de notificação acerca da inscrição dos dados do autor no registro do SCR/SISBACEN não autoriza sua exclusão, pois não há discussão sobre a regularidade do débito, ao contrário disso, o débito existe e é regular. Acaso autorizada a exclusão da anotação da inadimplência da parte ou tão somente da situação creditícia do cliente perante a instituição financeira, o Poder Judiciário legitimaria a inadimplência e permitiria que os devedores continuassem a contratar créditos, sem que fosse oportunizado as instituições financeiras valer-se dos registros legais, dentre estes o registro do SCR/SISBACEN, para validar as operações financeiras e evitar futuro débito. Assim, eventual irregularidade cadastral do débito, acaso não seja reconhecido pela parte, deverá ser debatido em ação própria. Não há se falar em exclusão de um registro legítimo de um débito, pelo simples fato da parte devedora não ter sido previamente notificada. Se a parte tem ciência do débito e procura uma instituição financeira para contratar novo crédito e este é impedido devido ao registro da inadimplência anterior, o cadastro do SCR/SISBACEN está cumprindo sua função reguladora e impedindo o superendividamento da população brasileira. O Poder Judiciário não pode agir 'contra legem' ao determinar a exclusão da anotação de um débito legítimo, sob pena de inverter o ordenamento jurídico e autorizar a prevalência da inadimplência, e, por conseguinte, o superendividamento, o que, aliás, é princípio previsto no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (...) Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; Desta forma, a simples falta de notificação da remessa obrigatória pelo réu ao Banco Central do Brasil acerca da inadimplência regular e legítima da autora, não autoriza ordem de exclusão do aludido débito de seus cadastros. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 1. A inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia ao consumidor, não configura ilicitude por representar exercício regular de direito legalmente previsto. 2. A manutenção de dados no SCR constitui obrigação das instituições financeiras e sua exclusão somente seria possível se efetuada em virtude de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta ou de quitação da dívida. (TJGO, Apelação Cível n. 5622290-50.2024.8.09.0051, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2025). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias que refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100