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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Imissão na Posse 5712818-59.2022.8.09.0065

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5712818-59.2022.8.09.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a imissão do requerente VALDOMIRO DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR na posse da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 75 do CRI de Faina/GO, em regime de composse, e, consequentemente, determinar que o requerido SERGIO LUCIO ZAGO se abstenha de obstruir o livre acesso e a permanência do autor na propriedade em questão.

Condeno o a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse e intimação.

Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo n.: 5712818-59.2022.8.09.0065 Polo Ativo: VALDOMIRO DE SOUSA ALMEIDA JUNIOR Polo Passivo: SERGIO LUCIO ZAGO SENTENÇA Trata-se de “ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela” proposta por VALDOMIRO DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR em face de SÉRGIO LÚCIO ZAGO, partes qualificadas. O autor alega ser o legítimo adquirente de uma fração ideal correspondente a 50% do imóvel rural denominado Fazenda São José Antônio ou Queixada, localizado no município de Faina/GO, registrado sob a matrícula n. 75 no CRI local. Sustenta que referida aquisição se deu por meio de contrato de cessão de direitos hereditários firmado com Márcio da Guia Zago e o Espólio de Adriane Coelho Pina Zago, sendo que o réu, na qualidade de irmão do vendedor (Márcio) e titular dos outros 50% do imóvel em regime de condomínio, estaria impedindo injustamente o seu ingresso na propriedade mediante o uso de correntes e cadeados nas porteiras. Aduz que o ingresso na propriedade era necessário para início dos trabalhos de medição e demarcação do imóvel. Ao final, requer sua imissão na posse e a condenação do réu para que se abstenha de obstruir o acesso à propriedade em questão, permitindo o livre acesso para medição, demarcação e futura extinção do condomínio. No mov. 22, juntou sentença homologatória da partilha de bens nos autos n. 5639032-79.2022.8.09.0065, em que foi processado o inventário de Adriane Coelho Pina Zago, que tramitou perante o juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca. No mov. 25, juntou carta de adjudicação referente à sua parte do imóvel objeto dos autos (R-9-75 da matrícula de n. 75 do CRI de Faina/GO). No mov. 27, arquivo 02, apresentou cópia da matrícula atualizada do imóvel, contendo o registro da carta de adjudicação na R-13-75. A inicial foi recebida no mov. 32, contudo, a tutela de urgência foi indeferida. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 45, sustentando no mérito, em síntese: a) a ausência de posse justa do autor e que trancar o imóvel com correntes e cadeados configuraria “proteção do seu direito de propriedade, em face da iminente invasão do autor”; b) a invalidade da cessão por não ter sido feita por meio de instrumento público e c) a ausência de registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel. A parte autora apresentou réplica no mov. 47. Decisão saneadora no mov. 54. A audiência de instrução designada para a data de 17/03/2025 não foi realizada ante o desejo das partes de tentarem a composição amigável do litígio (mov. 70). Determinada a suspensão do processo diante da possibilidade de solução consensual, a parte autora recusou a proposta da parte ré e requereu o prosseguimento do feito (movs. 85, 86 e 91). Designada audiência de instrução e julgamento no mov. 93. Na data da audiência, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha da parte autora e de outras três arroladas pela parte ré (mov. 108). As partes apresentaram razões finais sucessivas nos movs. 112 e 115. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A imissão na posse trata-se de ação de natureza petitória apta a proteger a propriedade, com o fito de entregar-se a posse da coisa à pessoa a quem, por direito, pertence (propriedade), ou sob cuja guarda deve estar, desde que preenchidos os requisitos da titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta pelo réu. Portanto, referenciada ação é a via adequada para o titular do domínio requerer o seu ingresso na posse direta do bem adquirido, em face do alienante ou terceiro resistente a deixar o imóvel. Sob este prisma, para o sucesso do pedido de imissão na posse, impõe-se observar a existência do título de domínio em favor do requerente, a delimitação do bem e posse injusta da parte demandada, requisitos estes que se fazem presentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que, ainda que produzida, não supriria a deficiência nuclear apontada na sentença e poderia ser obtida diretamente pela parte interessada. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, exige a comprovação cumulativa da titularidade do domínio sobre o bem, da individualização da coisa e da posse injusta exercida pelo réu. Recibos particulares antigos de aquisição de direito possessório e dominial, comprovantes de IPTU ou cadastro municipal não são, por si sós, aptos a comprovar o domínio formal do imóvel para fins de ação de imissão na posse. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5398635-96.2024.8.09.0127, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2026 16:45:30) Pois bem. A “R-13-75” da matrícula atualizada do imóvel (mov. 27, arquivo 02) dá conta que, em 12/03/2024, foi registrada a carta de adjudicação expedida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca em favor do autor, comprovando o seu domínio sobre o imóvel em discussão (50% do imóvel de matrícula n. 75), que se encontra devidamente delimitado com suas especificações e confrontações, embora ainda sem divisão física definida em relação à área maior e sem instalação de cercas ou marcos para a demarcar os terrenos que serão futuramente cindidos com a extinção do condomínio. Ademais, a posse injusta do requerido também está configurada, tendo em vista que, com a aquisição perfeita e acabada da propriedade imobiliária, transferem-se ao adquirente os direitos de uso, gozo e fruição da coisa, não havendo razão para a que o coproprietário obste o acesso do autor ao imóvel, registrando-se que este último pretende fazê-lo justamente para viabilizar a divisão futura das propriedades. Tal conclusão é amparada pela prova testemunhal produzida em juízo, cujo teor reproduzo abaixo. O autor indicou, em seu depoimento pessoal, que adquiriu 50% do imóvel do irmão do requerido, que impediu seu acesso e o de terceiros na fazenda, o que impossibilitou a conclusão da medição do perímetro da propriedade para subsidiar posterior delimitação de sua fração. Confira-se (mov. 106, arquivo 01): [...] Que sabia que essa terra era do Sr. Sérgio; que sabia que a terra era metade do Sérgio e metade do Márcio; que até onde sabe, Márcio ofereceu a terra antes ao irmão (Sérgio), mas que Sérgio não quis comprar; que na metade do caminho para realizar a medição da terra, Sérgio obstruiu; que o autor estava fazendo a medição da terra toda, para poder saber exatamente a medida de sua parte; que Sérgio estava acompanhando a medição e que no meio ocorreu esse atrito; que não sabe detalhes sobre o inventário da esposa de Márcio, mas que o documento da transação lhe dava direitos sobre metade do terreno em disputa; que adquiriu 50% desse bem; que no momento da transação foi informado que a parte do fundo era de Sérgio, então, presumidamente a de frente seria a sua; que adquiriu sua parte de Márcio. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Márcio Ferreira de Freitas, topógrafo contratado pelo autor, que confirmou a impossibilidade de dar continuidade aos seus serviços (mov. 106, arquivo 02): [...] Que foi contratado pelo Valdomiro para levantar o perímetro da fazenda; que prestou o serviço normalmente no primeiro dia, mas, ao chegar ao local para dar continuidade no dia seguinte, o requerido teria trancado as porteiras que davam acesso ao local; que foram informados que não poderiam entrar para concluir os serviços, tendo seus equipamentos ficado dentro do local; que meses depois foram contatados para dar continuidade à medição, desta vez acompanhados de agrimensores contratados pelo réu; que os serviços foram prestados seguindo as normativas do INCRA; que não verificaram divisas internas no local; que o serviço contratado foi a medição do perímetro total da fazenda, mediante georreferenciamento; que verificou a existência de cercas de arame farpado no local, mas que ficavam próximas a instalações e pastagens do local, não no sentido de que se prestavam a dividir imóveis; que não se recorda de ter visto outras cercas; que o material que ficou lá se tratava de “marcos” para implantação de divisas e só foram recuperados recentemente, com a presença da equipe de Sérgio; que notou que foram feitas benfeitorias no local, mas que não se recorda de ver cercas utilizadas para fazer de forma inequívoca a divisão entre propriedades. Por outro lado, a palavra dos testigos arrolados pelo réu não foram suficientes para desconstituir a pretensão autoral, na medida em que se limitaram a dizer que desconheciam o negócio jurídico celebrado pelo irmão do requerido e que o réu exerce habitualmente a posse o local há muitos anos, tendo realizado benfeitorias no imóvel. Veja-se: Testemunha Márcio José de Medeiros Vieira– mov. 106, arq. 04: [...] Que não conhece a pessoa de Valdomiro; que não conhece Márcio irmão de Sérgio; que já esteve na terra de Sérgio; que já esteve lá no local para fazer mutirão para roçar cerca e outros serviços; que em Faina as pessoas conhecem o local como sendo de propriedade de Sérgio; que nunca ouviu falar que Sérgio tinha aquela terra em sociedade com alguém; que nunca ouviu dizer que Sérgio era truculento; que existia uma sede no local, que foi derrubada; que havia cercas de arame farpado no local; que esteve lá pela última vez há cinco anos; que não tem ciência da negociação feita pelo autor. Testemunha Derivaldo Freires – mov. 107, arq, 01: [...] Que já foi na fazenda de Sérgio fazer consertos em veículos; que haviam cercas, curral e benfeitorias no local; que já ouviu falar que Sérgio tinha irmão, mas não que esse irmão era sócio dele; que nunca viu Valdomiro no local; que quem pagava as despesas dos consertos e manutenção do local era Sérgio; que esteve no local pela última vez por volta de 2 anos atrás; que quando foi no local sempre esteve acompanhado por Sérgio, que era ele quem abria a porteira; que a porteira do local estava fechada mas Sérgio ia abrir; que não reparou se a porteira estava cadeada ou fechada só com a tramela. Testemunha Marcio Greick Moura Franco – mov. 107, arq. 02: [...] Que já foi na fazenda de Sérgio; que é mecânico e prestava serviço nas máquinas no local; que havia benfeitorias no local, cercas, energia elétrica, represa; que era Sérgio que pagava os serviços; que não conheceu Márcio, mas sabia que Sérgio tinha um irmão; que não conhece a pessoa de Valdomiro; que para ele a terra sempre foi do Sérgio; que faz muito tempo que não passa pelo local; que se mudou de Faina em 2007. Assim, a prova testemunhal deixa claro que o requerido está exercendo a posse exclusiva do imóvel, quando, na realidade, deveria estar instaurado regime de composse entre as partes (art. 1.199 do Código Civil), em razão do justo título do qual o autor é detentor. Ademais, infere-se do cotejo das alegações da contestação e do depoimento das testemunhas por ela arroladas que o desacordo existente entre as partes, na realidade, tem origem na indefinição sobre qual será a porção de cada um após a extinção do condomínio, uma vez que não houve indicação das coordenadas da parcela alienada no “R-9-75” da matrícula do bem, sem olvidar que o réu alega ter feito benfeitorias no local ao longo de toda a ocupação. Tendo em vista tal conjuntura, é oportuno frisar, de antemão, que a divisão/demarcação das frações do terreno não constitui o verdadeiro objeto destes autos (que trata de óbices ao exercício da posse), de modo que o fracionamento do imóvel deverá ser empreendido posteriormente, seja de forma amigável ou de forma litigiosa. Igualmente não merece guarida a argumentação de que a cessão de direitos hereditários é inválida por não ter sido feita por instrumento público, visto que tal discussão refoge aos estreitos limites da ação de imissão de posse, cabendo registrar que, em sentido oposto ao que alega o réu, o instrumento acostado ao arq. 05 do mov. 01 foi devidamente publicizado e tal articulação também restaria fulminada após a expedição de carta de adjudicação pelo juízo do inventário. Também não prosperam as alegações de que o título aquisitivo não foi registrado na matrícula do imóvel, dado que basta conferir a “R-13-75” para verificar que houve registro da carta de adjudicação expedida nos autos n. 5639032-79.2022.8.09.0065. Destarte, considerando-se perfeita e acabada a adjudicação (art. 877 do CPC) e à vista dos requisitos da imissão de posse, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao exercício de todos os atributos inerentes à propriedade (que, no caso, é de natureza condominial) do bem imóvel que lhe fora adjudicado. Cabe destacar, novamente, que a composse (posse comum) sobre a coisa indivisa (imóvel de matrícula n. 75) obriga as partes a permitirem o acesso mútuo, sendo vedado o uso de obstáculos físicos (correntes e cadeados) que gerem a exclusão total de um dos proprietários, conforme veda a parte final do art. 1.199 do Código Civil. Cumpre esclarecer que, na hipótese vertente, os dois condôminos deverão ter acesso livre e desimpedido a todo o terreno do imóvel, visto que ainda não houve a delimitação cartográfica da parte cabível a cada um. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a imissão do requerente VALDOMIRO DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR na posse da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 75 do CRI de Faina/GO, em regime de composse, e, consequentemente, determinar que o requerido SERGIO LUCIO ZAGO se abstenha de obstruir o livre acesso e a permanência do autor na propriedade em questão. Condeno o a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse e intimação. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) G2