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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6045883-35.2025.8.09.0010

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
6045883-35.2025.8.09.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas;

b) condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças referentes às horas trabalhadas excedentes a 150 horas mensais, no período comprovado na inicial conforme fichas financeiras (qual seja: novembro de 2021 a maio de 2022); observada a base de cálculo acima mencionada (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes – Súmula Vinculante nº 16), limitando a cobrança aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda e respeitado o teto dos juizados fazendários.

Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, a ser apurado por cálculos aritméticos, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada obrigação em atraso.

A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão observar o preconizado pelo artigo 3° da Emenda Constitucional no 113/2021, a saber: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.

Dispensado o reexame necessário (Art. 11, Lei nº 12.153/09).

Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 7°, da Lei 12.153/09.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Protocolo: 6045883-35.2025.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: Larisse Martins Duarte CPF/CNPJ n. 702.580.291-37 Endereço: RUA CORA CORALINA, 1067, CENTRO, AMERICANO DO BRASIL, CEP:76165000 - GO Polo passivo: Estado De Goias CPF/CNPJ n. 01.409.580/0001-38 Endereço: 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, CEP:74015908 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 27, da Lei n° 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Considerando que a ação foi distribuída aos 17 de dezembro de 2025 e que o pedido principal se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1°, Decreto n° 20.910/32) não há parcelas prescritas, pois os valores pleiteados referem-se aos anos de 2021 e 2022 2022 (mov. 01, arq. 9 – planilha de cálculo), situando-se dentro do quinquênio legal. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil e passo à análise do mérito. A controvérsia reside na realização de jornada extraordinária no período de novembro de 2021 a maio de 2022 e, caso positivo, se o pagamento foi feito de forma adequada. Sustenta o Estado que a jornada de 210 horas mensais correspondentes à carga horária contratada de 40 horas semanais não configura extrapolação da jornada legal, tratando-se de peculiaridade do magistério estadual. Contudo, tal tese não se aplica ao caso em tela. Explico. Em primeiro lugar, observa-se que os contracheques juntados aos autos pela parte autora consignam, de forma clara, o pagamento de 157 horas mensais. Tratando-se de servidora com carga horária contratada de 30 horas semanais, o limite mensal legal ordinário é de 150 horas (30h x 5 semanas). Essa informação, constante nos próprios documentos oficiais expedidos pela Administração, evidencia o labor habitual em carga horária superior à jornada ordinária do vínculo da requerente. Ademais, o argumento do réu de que essa diferença decorre de mera conversão matemática com base em 4,5 semanas mensais, como descrito na contestação, não encontra respaldo legal. O ordenamento jurídico brasileiro assegura jornada semanal máxima (no caso, 30h), não havendo disposição que autorize considerar 157 horas mensais como jornada regular para este vínculo específico. O ente estatal alega, ainda, a inexistência de adicional de 50% sobre a verba denominada “complementação/substituição de carga horária” a partir de janeiro de 2022, ao argumento de que a Lei Estadual nº 21.022/2021 revogou os §§ 2º e 3º do artigo 121 da Lei Estadual nº 13.909/2001, extinguindo a previsão legal das chamadas aulas complementares. Contudo, a tese não merece prosperar. Isso porque a controvérsia não se limita à permanência formal da rubrica administrativa anteriormente utilizada pela Administração Pública, mas à natureza jurídica da atividade efetivamente desempenhada pela servidora. A alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 21.022/2021 revogou a disciplina específica das aulas complementares, porém não possui o condão de descaracterizar o labor extraordinário efetivamente prestado quando demonstrado o exercício de jornada superior à legalmente estabelecida. A Administração Pública não pode, mediante alteração legislativa meramente formal ou simples modificação da nomenclatura da verba, afastar direito assegurado constitucionalmente. Isso porque a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% encontra amparo direto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, tratando-se de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicação imediata. Ademais, a própria documentação acostada aos autos demonstra que, mesmo após janeiro de 2022, a autora continuou submetida a jornada superior à carga horária ordinária legalmente prevista, circunstância suficiente para atrair a incidência da proteção constitucional ao trabalho extraordinário. A supressão da rubrica administrativa não implica extinção do direito material à contraprestação adequada pelo labor excedente efetivamente exigido do servidor. Interpretar a alteração legislativa da forma pretendida pelo Estado equivaleria a admitir que a Administração pudesse exigir prestação de serviço além da jornada legal sem a correspondente remuneração diferenciada, hipótese incompatível com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da valorização do trabalho. Por fim, cumpre registrar que a alegação estatal de ausência de prova das horas extraordinárias não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Os próprios contracheques emitidos pelo Estado consignam expressamente a quantidade de 157 horas mensais vinculadas ao vencimento da servidora, documento produzido unilateralmente pela Administração Pública e revestido de presunção de legitimidade. Portanto, a realização de jornada extraordinária é incontroversa, conforme se infere dos contracheques apresentados pela parte autora que evidenciam que o Poder Público a remunerou pela carga horária excedente, em períodos relativos ao período de novembro de 2021 a maio de 2022. Superada tal questão, resta controvertido se o pagamento foi feito de forma adequada. É certo que o adicional de horas extras é um direito social fundamental, positivado no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, cujo teor estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. Vejamos: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. Ainda, o direito do servidor público, ocupante de cargo efetivo, à percepção da remuneração do serviço extraordinário (horas extras) está previsto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Por sua vez, o artigo 63, inciso III, e seu § 2º, inciso I, da Lei Estadual 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), estabelece que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente. Confira: “Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: (...); III – pela prestação de serviços extraordinários;” “§2º. A prestação de serviços extraordinários será remunerada: I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente”. Nesse contexto, é inquestionável o direito do profissional estadual ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei, qual seja, 200 (duzentas) horas mensais ou 150 (cento e cinquenta) hora mensais, ante as 40 (quarenta) horas semanais ou 30 (trinta) hora semanais legalmente exigidas, respectivamente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. PROFESSOR(A). ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIORES A 200 HORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Exordial (mov. n.º 01): Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, profissional da educação, aduz labor em sobrejornada, requerendo o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como o pagamento de diferenças pela não inclusão dos adicionais habitualmente pagos na base de cálculo das horas extras. [...] 6.4 Cumpre registrar que o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato do Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional, pois tal pleito trata-se de um direito fundamental previsto na CF (art. 7º, inciso XVI, c/c §3º do art. 39). Assim, com base nos dispositivos legais supramencionados, tem-se que o divisor de horas extras mensais a ser observado aos docentes goianos, necessariamente, deve ser 200 (duzentas) horas, pois deve-se considerar as horas semanais (40h) divididas pela quantidade de dias úteis ? 06 (seis) dias, multiplicado por trinta. 6.5 Aliás, o enunciado da Súmula 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento. Veja-se: "A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% em relação à hora normal [...] 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando-se a sentença, reconhecer que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e "compl. carga horária – professor” são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal; reconhecer que as horas trabalhadas excedentes a 200 horas mensais são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal; condenar o Estado de Goiás ao pagamento das horas extras trabalhadas e não remuneradas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais da fazenda pública. Devendo incidir em juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. 8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5242247-39.2023.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024 – grifo meu) Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, ressai que no período de novembro de 2021 a maio de 2022, a servidora estadual laborou com uma carga horária superior à normal, que é de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, a título de complementação de carga horária – professor. Para evitar o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento sem causa, devido apenas o pagamento desse adicional. Nessa senda, por enquadrar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas como um direito fundamental previsto na Carta Magna, a sua obtenção independe de regulamentação legal, visto o caráter de eficácia plena e de aplicação imediata e, por isto, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o perceberem. A corroborar esse entendimento, veja a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do adicional de horas extras é um direito fundamental previsto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e, portanto, com eficácia legal e aplicação imediata. Dessa forma, faz jus ao recebimento das horas extras laboradas, com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal, o servidor que teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. 2. A base de cálculo para a apuração da verba extra deverá ser a remuneração do servidor, ao invés do vencimento, conforme previsto no artigo 7º, XVI, da CRFB. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Considerando o momento no qual o reexame necessário é realizado, deve a condenação a ser apurada observar a correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Escorreita a sentença ao estabelecer que a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de sua liquidação, nos moldes definidos pelo artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5712929-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024 – grifo meu). Com efeito, é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária – professor”. O fato é que ambos constituem, em verdade, prorrogação da carga horária original da parte autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5407889-22.2022.8.09.0044, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Acerca da base de cálculo a ser adotada para a apuração da hora extra, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento. Nesse sentido, é a súmula vinculante 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas; b) condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças referentes às horas trabalhadas excedentes a 150 horas mensais, no período comprovado na inicial conforme fichas financeiras (qual seja: novembro de 2021 a maio de 2022); observada a base de cálculo acima mencionada (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes – Súmula Vinculante nº 16), limitando a cobrança aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda e respeitado o teto dos juizados fazendários. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, a ser apurado por cálculos aritméticos, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada obrigação em atraso. A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão observar o preconizado pelo artigo 3° da Emenda Constitucional no 113/2021, a saber: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Dispensado o reexame necessário (Art. 11, Lei nº 12.153/09). Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 7°, da Lei 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À escrivania para as devidas providências. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000