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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5112733-67.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5112733-67.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

do.

Quanto ao pedido de penhora na boca do caixa, tal pedido já se encontra indeferido em mov. 104, motivo pelo qual mantenho.

Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95.

Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”.

A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade.

Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.

Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025).

Intime-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5112733-67.2022.8.09.0051 Exequente: Colégio Galle Eireli-me Executado: Alberto Cardoso De Matos Silva E Outro SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Colégio Galle Eireli-me em face de Alberto Cardoso De Matos Silva E Outro. Foram realizadas diversas tentativas de penhoras, sendo elas infrutíferas e/ou insatisfatórias. A parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada à penhora, porém, permaneceu inerte quanto à decisão, pugnando, entretanto, pela penhora na boca do caixa/faturamento da empresa Executada. Decido. Quanto ao pedido de penhora na boca do caixa, tal pedido já se encontra indeferido em mov. 104, motivo pelo qual mantenho. Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95. Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”. A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade. Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025). Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 1