Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação popular que reconheceu a litigância de má-fé do ente municipal, fixou multa processual e impôs astreintes em razão de alegado descumprimento de obrigação consistente na comprovação de regularidade administrativa ou remoção de equipamento instalado em área urbana situada às margens de rodovia estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia instaurada acerca da competência administrativa para fiscalização e autorização de instalação de equipamento em área lindeira a rodovia estadual caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos; e (ii) saber se a multa coercitiva fixada para compelir o cumprimento de obrigação judicial observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, caracterizado por conduta desleal, abusiva ou intencionalmente voltada à alteração da realidade processual. A mera apresentação de interpretação jurídica posteriormente rejeitada pelo juízo não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC.
4. A existência de controvérsia jurídica relacionada à repartição de competências administrativas entre entes públicos afasta a conclusão automática de comportamento processual doloso, especialmente quando a tese defensiva encontra amparo em elementos normativos e em prática administrativa anteriormente adotada.
5. A multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC possui natureza instrumental e finalidade exclusivamente indutiva, devendo ser fixada em valor suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem ocasionar onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa.
6. A ausência de limitação objetiva das astreintes e a fixação de valor excessivo autorizam a revisão judicial da penalidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé e reduzir o valor da multa diária, com fixação de limite máximo de incidência, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento: “1. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, não sendo suficiente a mera rejeição de tese jurídica sustentada pela parte. 2. As astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução e limitação quando fixadas em valor excessivo ou sem parâmetro objetivo de incidência.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 77, § 2º, 80, II, 537, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 4.717/1965, art. 11; Lei Estadual nº 14.408/2003, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.730.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.02.2022; STJ, Súmula nº 568; TJGO, AI nº 5014438-56.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2020; TJGO, AI nº 5365466-48.2023.8.09.0000, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, pub. 22.03.2024.