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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5484870-58.2026.8.09.0010

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5484870-58.2026.8.09.0010
Inteiro teor

Ementa

Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GO

S E N T E N Ç A

(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)

A parte autora desistiu da ação (mov. 3).

Em hipótese desse jaez, a extinção do feito é medida que se impõe, portanto, diante do desinteresse da parte autora em prosseguir com o presente feito.

Destaco que não há se falar em consentimento da parte ré (art. 485, §4°, CPC), visto que não houve contestação.

Nestes termos, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Protocolo: 5484870-58.2026.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Antonio Guimaraes Neto CPF/CNPJ n. 931.220.392-49 Endereço: FAZENDA TRES MORROS, 0, ZONA RURAL, NOVO BRASIL, CEP:76285000 - GO Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24 Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) A parte autora desistiu da ação (mov. 3). Em hipótese desse jaez, a extinção do feito é medida que se impõe, portanto, diante do desinteresse da parte autora em prosseguir com o presente feito. Destaco que não há se falar em consentimento da parte ré (art. 485, §4°, CPC), visto que não houve contestação. Nestes termos, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, trânsito em julgado de imediato. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. À escrivania para as devidas providências. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000