Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante, pessoa natural, comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
4. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.178, do STJ é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
5. Verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. Comprovada a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento:
“A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, sendo vedado o indeferimento de plano calcado exclusivamente em critérios objetivos, notadamente quando o acervo probatório demonstra a hipossuficiência e o crédito reputado como indicativo de capacidade financeira é o próprio objeto litigioso da demanda principal”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, V, "a"
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AI nº 5739269-54, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior.