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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6137553-72.2024.8.09.0178

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
6137553-72.2024.8.09.0178
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) proceder à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na RMI a ser calculada pelo INSS, devido a partir da data do requerimento administrativo, isto é, DIB: 21/12/2022, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do laudo pericial (07/08/2025);

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (21/12/2022), com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4º, do CPC/2015).

Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo, portanto, necessidade de ressarcimento de despesas (art. 98, § 1º, do CPC/2015).

Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 6137553-72.2024.8.09.0178/A2 Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por NEIDE SOUSA GOMES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laboral. Em sua petição inicial, a parte autora alegou ser segurada especial (trabalhadora rural) e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em decorrência de problemas de saúde. Sustentou que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício e instruiu a inicial com documentos médicos, contrato de trabalho de seu cônjuge e comprovante de indeferimento do pedido administrativo. A autarquia ré foi citada e apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, com base no Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos por ausência de comprovação da incapacidade e da qualidade de segurada especial. A perícia médica judicial foi realizada, cujo laudo técnico foi acostado ao evento 47. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. O INSS apresentou suas considerações e a parte autora reiterou os termos da inicial. Decisão de evento 67 homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte autora. As partes foram intimadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito seguiu regularmente o seu trâmite, observando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não apresentando vícios ou irregularidades que demandem saneamento de ofício. Passo à análise das defesas processuais apresentadas pela autarquia previdenciária. 1. DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI N. 8.213/91 O INSS suscita preliminar de nulidade processual ou inadequação da via eleita em razão do não atendimento ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Sem razão a autarquia ré. De fato, o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 estabelece uma preferência de realização das avaliações periciais antes da citação da parte ré, rito concebido especialmente para viabilizar eventual proposta de acordo pela autarquia federal logo no início da demanda. Apesar disso, a inobservância do referido rito não constitui, por si só, motivo para a invalidação do processo. No caso em tela, foi integralmente assegurada à parte ré a oportunidade de se manifestar detalhadamente acerca do laudo pericial após a citação efetivada, preservando-se o contraditório pleno. Assim, a finalidade essencial visada pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91 foi integralmente preservada, não havendo que se falar em nulidade, em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 277 do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no supracitado artigo, contendo a descrição clara da doença que acomete a autora e das limitações específicas que ela impõe, acompanhada da documentação médica correspondente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita o réu a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora deveria ter formulado pedido de prorrogação na via administrativa antes de ingressar em juízo, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. A preliminar também não merece acolhimento. É certo que, nos termos do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), uma vez cessado um benefício previdenciário por incapacidade, faz-se necessário que o segurado formule pedido de prorrogação administrativa para que fique configurado o interesse de agir em juízo quanto ao seu restabelecimento. Ocorre que, na hipótese sob análise, não se trata de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido e depois cancelado, uma vez que a autora não recebeu qualquer benefício anterior na via administrativa. Cuida-se de pleito de concessão inicial. Desta forma, mostra-se inaplicável a tese do Tema 277 da TNU ao caso concreto. O interesse de agir da parte autora resta cabalmente evidenciado diante da comprovação do prévio requerimento administrativo e do respectivo indeferimento por parte do INSS (evento 01), satisfazendo plenamente a exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 de Repercussão Geral. Portanto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO Conforme narrado, visa a parte requerente a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, os benefícios previdenciários requeridos pelo(a) autor(a) estão previstos no art. 18, I, ‘a’ e ‘e’, Lei 8.213/91 e seus correspondentes requisitos estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, seus requisitos estão previstos no art. 59, constando que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Conforme se observa, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária é condicionada ao grau de incapacidade do segurado: estando ele incapaz apenas temporária e/ou parcialmente para o exercício de atividade laboral, fará jus ao auxílio por incapacidade temporária. Por outro lado, caso seja constatada, de plano, a incapacidade definitiva e total do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade, a hipótese será de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Sem prejuízo dos requisitos acima, incumbe, ainda, à parte requerente comprovar (a) a qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei n. 8.213/91); e (b) o cumprimento da carência exigida em lei, vale dizer, do recolhimento de um número mínimo contribuições previdenciárias para concessão do benefício, salvo nos casos em que a lei expressamente a dispensa (arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91). No que tange à incapacidade, o laudo pericial constante no evento 47 atesta de forma indubitável que a parte autora possui diagnóstico de transtornos internos dos joelhos (CID M23) e apresenta limitação funcional que a incapacita para o exercício de suas atividades habituais de trabalhadora rural. O perito concluiu pela existência de incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. No tocante à Data de Início da Incapacidade (DII), o perito do juízo informou que não soube precisar o momento exato do início do quadro incapacitante, fixando-o formalmente na data de realização do laudo pericial. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial se houver nos autos outros elementos probatórios robustos capazes de formar sua convicção em sentido diverso. No caso vertente, constata-se a existência de exame médico juntado à petição inicial datado de 19/08/2022, o qual já apontava com clareza a patologia e as limitações físicas sofridas pela autora. Referido exame é corroborado de forma harmônica pelo laudo médico assistencial datado de 02/09/2022, igualmente anexado à inicial (evento 01). Deste modo, tem-se como adequado e razoável fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/08/2022, marco temporal em que restou clinicamente documentada a impossibilidade de exercício das funções laborativas habituais. No que se refere à qualidade de segurada, a autora alega ser segurada especial, na condição de trabalhadora rural. O segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, retira seu sustento e de seu núcleo familiar da atividade agropecuária em pequena propriedade rural ou da atividade de seringueiro, extrativista ou pescador artesanal. Para comprovação dessa condição, os documentos apresentados com a exordial demonstraram suficientemente o labor campesino. Restou comprovado que o cônjuge da parte autora possui vínculo empregatício rural ativo desde 01/03/2021, conforme contrato de trabalho e anotações constantes na carteira de trabalho apresentados com a petição inicial (evento 01). Tratando-se de grupo familiar e considerando a natureza da atividade, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge se estende também à parte autora. Tendo em vista que a requerente não possui outro vínculo empregatício urbano ou renda que descaracterize o regime de subsistência, resta configurada sua condição de segurada especial da Previdência Social. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL (SEGURADA ESPECIAL). EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO MARIDO À ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 2. A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 3. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou alguns documentos em nome do seu esposo que, de acordo com as informações do sistema CNIS, é empregado rural, laborando para terceiros desde 1º/1/2002, vínculo inclusive ativo ainda (doc. 433817190, fl. 155). 4. É sabido que a condição de rurícola de um dos consortes do grupo familiar se estende ao outro, tal qual expõe o teor do Tema 327, da TNU (Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial). 5. Verifica-se, portanto, que os documentos apresentados são servíveis ao fim a que se destinam, situação que atesta veracidade das informações, corroborados com as informações do CNIS e das próprias testemunhas, redundando no acerto da sentença proferida. 6. Sentença mantida. Apelação do INSS desprovida. (AC 1005860-96.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2026 PAG.) Grifos acrescidos A carência legal restou igualmente preenchida, considerada a comprovação do exercício da atividade rural no período equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, o que, no caso, é de 12 (doze) meses (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91). Assim, considerando a existência de vínculo rural desde 01/03/2021, tenho que, na DII (19/08/2022), havia se completado a carência exigida. Quanto à duração do auxílio por incapacidade temporária, entendo razoável fixá-lo pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do laudo pericial. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (21/12/2022), pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do laudo pericial (07/08/2025). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) proceder à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na RMI a ser calculada pelo INSS, devido a partir da data do requerimento administrativo, isto é, DIB: 21/12/2022, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do laudo pericial (07/08/2025); b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (21/12/2022), com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4º, do CPC/2015). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo, portanto, necessidade de ressarcimento de despesas (art. 98, § 1º, do CPC/2015). Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito