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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 0191624-02.2016.8.09.0116

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0191624-02.2016.8.09.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de:

a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal;

b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula;

c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento;

d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso;

e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença;

f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240);

g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3