Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Termo Circunstanciado 0006157-51.2023.8.08.0012

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0006157-51.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado ADYLER DA SILVA PACHECO, já qualificado, pela prática do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e das sanções a este correspondente, pelas razões acima aduzidas e comprovas nos autos; b) ABSOLVER o acusado ADYLER DA SILVA PACHECO da imputação referente ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de tipicidade penal da conduta, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE nº 635.659/SP); c) ABSOLVER o acusado CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA da imputação referente ao art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme fundamentação supra, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - DOSIMETRIA Passo à fixação da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como as diretrizes estabelecidas no art. 59 do mesmo diploma legal. No que toca ao acusado ADYLER DA SILVA PACHECO, o delito previsto no art. 309 do CTB possui pena abstratamente cominada de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. [i] Primeira fase – circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Para a valoração das circunstâncias judiciais, adoto o critério de majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, por se tratar de parâmetro proporcional e amplamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 26/5/2022, AgRg no AREsp n. 1.817.044/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022; e AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022) A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, inexistindo elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta além daquele inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado. Todavia, deixo de valorá-los negativamente nesta fase, uma vez que tal circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria a título de agravante da reincidência, evitando-se indevido bis in idem. Não há elementos suficientes para avaliação da conduta social do acusado, presumindo-se normal. Igualmente, inexistem dados concretos nos autos capazes de permitir análise segura acerca de sua personalidade. Os motivos do crime, são inerentes ao tipo, inexistindo elemento específico que justifique valoração prejudicial. As circunstâncias do crime são comuns à espécie, não apresentando particularidades que justifiquem valoração negativa. As consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, uma vez que o delito foi praticado contra agentes

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 0006157-51.2023.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ADYLER DA SILVA PACHECO, CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA, BRENO VINICIUS MORAES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ALESSANDRA JANAINA BATALHA - ES19476 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado, movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ADYLER DA SILVA PACHECOS e CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA e BRENO VINICIUS MORAES DE SOUZA, na qual se imputa ao primeiro acusado a prática de condutas previstas no art. 309 do CTB e art. 28 da Lei 11.343/06, ao segundo denunciado a conduta tipificada no art. 310 do CTB e, ao terceiro, a prática das infrações penais previstas no art. 309 e 305, todos do CTB, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, parte final do CP. Narra a denúncia que: “no dia 1º de outubro de 2023, por volta das 21h00min, na Rua Leopoldina, bairro Jardim América, Cariacica/ES, o acusado Adyler da Silva Pacheco, dirigia uma motocicleta Honda NX-4 Falcon (placa MTA1F59) sem habilitação, gerando perigo de dano e trazia consigo, para consumo pessoal, cinco frascos de substância análoga a haxixe”. Ainda, narra a peça acusatória que, no mesmo dia e hora, “o denunciado Breno dirigia motocicleta Honda CG 160 Start, placa SGA0A97, sem possuir habilitação e gerando perigo de dano, além de tentar se afastar do local do sinistro para fugir de responsabilidade penal ou civil, ao passo que o acusado Caio dos Anjos Oliveira permitiu e entregou a motocicleta em referência a Breno, sabendo que este não possuía habilitação”. Consta, ainda, da Denúncia que no dia dos fatos “Guardas Municipais de Cariacica realizavam ponto base na Rua Leopoldina, no bairro Jardim América, em frente ao Grupo Simec, em Cariacica/ES, quando visualizaram o veículo Renalt Clio, placas MOX8824, sendo perseguido por três motocicletas. Com a colisão, Breno caiu no chão. Após o acidente Breno tentou se afastar do local para fugir à responsabilidade penal ou civil, embarcando na motocicleta, mas foi impedido pelos guardas municipais que o detiveram (fls. 06/28, id 39409821).Breno não possuía habilitação para dirigir, além de conduzir a motocicleta de maneira perigosa na via, perseguindo o veículo Clio.Na mesma ocasião, o denunciado Adyler, que também conduzia de maneira perigosa a Honda NX-4 Falcon, perseguindo o veículo Clio, foi abordado e constatou-se que este não possuía habilitação para dirigir. Durante a abordagem foi encontrado no bolso traseiro da calça do denunciado Adyler e no chão em sua volta, 05 (cinco) frascos de substâncias análogas a haxixe. O terceiro motociclista que perseguia o veículo Clio, de longe empunhou uma arma de fogo contra os guardas municipais e empreendeu em fuga sem ser identificado”. Em audiência ocorrida em 10/07/2025 (ID. 73039958) a denúncia foi recebida em relação ao acusado Caio, tendo na mesma oportunidade, sido decretada sua revelia. Sequencialmente, na audiência ocorrida em 11/09/2025 (ID. 77345415) foi recebida a denúncia em relação ao acusado Adyler, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado presente, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais. No mesmo ato, quanto ao denunciado BRENO VINICIUS MORAES DE SOUZA, que se encontra em local incerto e não sabido, foi determinado o desmembramento do feito e sua remessa a uma das Varas Criminais para que lá se proceda à citação por edital do referido, nos termos do art. 66 da Lei 9.099/95. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, sustentando que [i] o conjunto probatório produzido em juízo demonstrou, de forma suficiente, a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro, destacando os depoimentos harmônicos e coerentes dos guardas municipais e da vítima, os quais confirmaram que o acusado ADYLER DA SILVA PACHECO conduzia motocicleta sem habilitação, em alta velocidade e em perseguição ao veículo Renault Clio, em via pública movimentada, gerando perigo de dano, bem como que o acusado CAIO DOS ANJOS OLIVIERA permitiu e entregou veículo automotor a pessoa não habilitada; [ii] argumentou que a instrução evidenciou que os denunciados participaram da perseguição ao veículo das vítimas, ocasião em que houve colisão envolvendo uma das motocicletas, tentativa de evasão, danos ao automóvel perseguido e apreensão de substância entorpecente em poder de ADYLER; [iii] quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, requereu a absolvição de ADYLER DA SILVA PACHECO, diante da juntada do laudo químico definitivo que identificou a substância apreendida como cannabis sativa, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 acerca da descriminalização do porte de maconha para uso próprio; e, ao final, [iv] requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação de ADYLER DA SILVA PACHECO pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e de CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 310 do mesmo diploma legal. Por sua vez, a defesa técnica dos acusados apresentou alegações finais em forma de memoriais, sustentando: [i] que não há provas suficientes para a condenação de ADYLER DA SILVA PACHECO pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que o tipo penal exige demonstração concreta de perigo de dano, o que não teria sido comprovado nos autos; [ii] alegou que os depoimentos colhidos em juízo seriam genéricos, marcados por lapsos de memória e imprecisões; [iii] quanto ao acusado CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA, argumentou inexistirem elementos suficientes para comprovar o dolo exigido pelo art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando não haver demonstração inequívoca de que o acusado tivesse ciência da ausência de habilitação do condutor da motocicleta ou de que tenha realizado entrega voluntária e consciente do veículo nas circunstâncias narradas na denúncia; [iv] asseverou, ainda, que o contexto fático retratado nos autos seria confuso, envolvendo diversas motocicletas, tumulto, fuga de indivíduo armado e dificuldade de individualização das condutas, razão pela qual deveria incidir o princípio do in dubio pro reo; e, ao final, [v] requereu a absolvição de ambos os acusados, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material das condutas ou a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por medida mais branda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. O suporte inicial apresentado foi o Termo Circunstanciado nº 0052473221.23.10.0010.50.315, com a seguinte descrição: "INFORMO QUE AOS DIAS 01 DE OUTUBRO DE 2023, POR VOLTA DAS 21:00, A EQUIPE FORMADA PELOS GMS CARVALHO, ÁTILA E COORDENADOR PEREIRA, EMBARCADOS NA VTR 07, REALIZAVA PB EM FRENTE AO GRUPO SIMEC, NA RUA LEOPOLDINA, BAIRRO DE JARDIM AMÉRICA, QUANDO DE MODO REPENTINO VISUALIZOU UM CARRO DE MARCA RENAULT CLIO, PLACA MOX8824, SENDO PERSEGUIDO POR TRÊS MOTOS, SENDO UMA HONDA CG 160 START AZUL DE PLACA SGA0A97, ALÉM DE uma HONDA NX-4 FALCON VERMELHA DE PLACA MTA1F59, BEM COMO UMA MOTO E SEU CONDUTOR QUE NÃO FOI POSSÍVEL SEREM IDENTIFICADOS. OCORRE QUE AO PASSAR PELA VIATURA, O VEÍCULO CLIO FOI FREADO BRUSCAMENTE, OCORRENDO A PARTIR DAI COLISÃO ENTRE A MOTO START - QUE CONDUZIA A MOTO DE MANEIRA BASTANTE PERIGOSA NA VIA - COM UM CHEVROLET CORSA BRANCO DE PLACA MRD0444, QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO, DANIFICANDO O PARACHOQUE DO REFERIDO VEÍCULO, BEM COMO FUROU O PNEU DIANTEIRO ESQUERDO, SENDO QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA VEIO A CAIR AO CHÃO. NESSE MOMENTO, O INDIVÍDUO IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO SENDO BRENO VINICIUS MORAES DE SOUZA, RG 4089808, QUE CONDUZIA A MOTO START, TENTOU SE EVADIR DO LOCAL EMBARCANDO NOVAMENTE NA MOTOCICLETA, PORÉM SENDO FRUSTRADO PELA EQUIPE, QUE REALIZOU SUA ABORDAGEM. AO MESMO TEMPO, OS INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM NO CLIO, SENDO ESSES RAPHAEL EMANOEL VIEIRA EVARISTO, RG 3607231, ALÉM DE MARCELO RIBEIRO MELGAÇO JUNIOR, RG 3590001, DESEMBARCARAM DO CLIO GRITANDO QUE ESTARIAM SOFRENDO UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, SENDO PERSEGUIDOS DESDE O BAIRRO BOA SORTE POR TAIS INDIVÍDUOS, SENDO QUE NESTE MESMO ESPAÇO DE TEMPO, O QUARTO INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ADYLER DA SILVA PACHECO, RG 4007450, QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA FALCON, EFETUOU VÁRIOS GOLPES COM O CAPACETE NO VIDRO DIANTEIRO ESQUERDO DO CARRO, BEM COMO NO PARABRISA, VINDO A QUEBRAR O PRIMEIRO E TRINCAR O SEGUNDO. NESSE MOMENTO, FOI FEITA A ABORDAGEM TAMBÉM DE ADYLER, SENDO AINDA ENCONTRADO NO BOLSO TRASEIRO DE SUA CALÇA, BEM COMO A SUA VOLTA NO CHÃO, 5 (CINCO) FRASCOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A HAXIXE. DURANTE ESSES EVENTOS, O OUTRO INDIVÍDUO O QUAL NÃO FOI POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO, AINDA EMBARCADO EM SUA MOTO, MANTEVE DISTANCIA, PORÉM GRITAVA A TODO MOMENTO PARA QUE OS INDIVÍDUOS ABORDADOS SE EVADISSEM, TENDO AINDA SACADO UMA ARMA DE FOGO E EMPUNHADO CONTRA OS GMS. NESSE MOMENTO, O COORDENADOR GM PEREIRA EMPUNHOU SUA ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL E REALIZOU UM DISPARO PARA CESSAR A IMINENTE E INJUSTA AGRESSÃO, TENDO IMEDIANTE AQUELE INDIVÍDUO EMPREENDIDO FUGA, NÃO PODENDO INFORMAR SE TAL DISPARO VEIO A ALVEJAR O MESMO." INFORMO QUE O Nº DE SÉRIE DA ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL É SFU93501, SENDO AINDA O LOTE DA MUNIÇÃO DE EIZ05. ESTANDO AINDA A EQUIPE NO LOCAL, TENDO APOIO DE OUTRAS EQUIPES PARA CONDUÇÃO DA OCORRÊNCIA, CHEGOU AO LOCAL CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA, RG 4276597, QUE SE IDENTIFICOU COMO SENDO O DONO DA MOTO START DE PLACA SGA0A97. NESSE MOMENTO, CONFIRMADA A INFORMAÇÃO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO À CAIO, POR CEDER SEU VEÍCULO A CONDUTOR NÃO HABILITADO. INFORMO QUE AO CONSULTAR O CELULAR QUE ESTAVA EM POSSE DE ADYLER, CONSTATOU-SE QUE TINHA RESTRIÇÃO DE PERDA, FURTO OU ROUBO PELA ANATEL. INFORMO QUE O VEÍCULO CLIO FOI LIBERADO COM A CONCORDÂNCIA DE MARCELO RIBEIRO MELGAÇO JUNIOR, CONDUTOR DO VEÍCULO, PARA CARLOS JOSÉ EVARISTO, RG 1206164. INFORMO QUE AS MOTOCICLETAS FORAM RECOLHIDAS AO PÁTIO DE VILA INDEPENDÊNCIA, CARIACICA, SOB GUIA DE RECOLHIMENTO VEICULAR DE N° 1264 E 1265. INFORMO QUE EM VÁRIOS MOMENTOS DURANTE A CONFECÇÃO DA OCORRÊNCIA, JÁ NA DELEGACIA, ADYLER E BRENO REPETIAM QUE IRIAM JÁ NO DIA SEGUINTE AO ENCONTRO DAS VÍTIMAS PARA COAGI-LAS A RETIRAR A QUEIXA. INFORMO QUE FOI NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS PARA CONDUÇÃO, TENDO EM VISTA O RECEIO DE FUGA, BEM COMO PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS GMS, BEM COMO DOS CONDUZIDOS. INFORMO QUE BRENO SE ENCONTRA COM ALGUMAS ESCORIAÇÕES EM SEU PÉ E MÃO ESQUERDA, PORÉM SE NEGOU A RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO. ALÉM DISSO, ADYLER CONTÉM UMA ESCORIAÇÃO NO ROSTO EM FASE DE CICATRIZAÇÃO, SOBRE A QUAL NÃO QUIS REVELAR A ORIGEM, TAMBÉM SE NEGANDO A RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO (id 39409821 p.3-4) Em audiência de instrução e julgamento (ID 77345415) foram ouvidos os dois Guardas Municipais, donde se infere em síntese o seguinte: [i] Eduardo Batista Carvalho O depoente relatou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento com sua equipe em frente ao Grupo CIMEC, em Jardim América, quando visualizaram um veículo Renault Clio sendo perseguido por motocicletas em alta velocidade. Segundo afirmou, ao perceber a viatura, o veículo freou bruscamente, ocasião em que uma das motocicletas colidiu com outro automóvel que trafegava na via. Disse que os ocupantes do Clio desembarcaram pedindo ajuda e afirmando que estavam sendo perseguidos pelos motociclistas. Afirmou que um dos envolvidos, identificado como Adlyer, desceu da motocicleta e passou a desferir golpes com um capacete contra os vidros do veículo Clio. Relatou ainda que um quarto indivíduo, não identificado, permaneceu armado nas proximidades, ameaçando a guarnição e incentivando os demais a fugirem, motivo pelo qual um dos guardas efetuou disparo para conter a iminente agressão, ocasião em que esse suspeito conseguiu fugir. Informou que, durante a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes com Adyler, além de ter sido constatado que um dos conduzidos teria entregue motocicleta a pessoa não habilitada. Confirmou, em linhas gerais, o teor das declarações anteriormente prestadas em delegacia, inclusive quanto à identificação dos envolvidos, à perseguição sofrida pelas vítimas e aos danos causados ao veículo Clio. [ii] Lucas Pereira da Silva O depoente relatou que estava em ponto base em frente ao Grupo CIMEC quando um veículo Renault Clio passou pela viatura e seus ocupantes passaram a pedir socorro, afirmando que estavam sendo perseguidos por motociclistas que tentavam matá-los. Disse recordar que o veículo aparentava possuir perfurações semelhantes a disparos de arma de fogo. Afirmou que visualizou ao menos duas motocicletas perseguindo o automóvel, dentre elas uma Honda Falcon vermelha, cujo condutor foi posteriormente abordado e encontrado com drogas. Relatou ainda que outra motocicleta tentou fugir ao perceber a presença da viatura, vindo a colidir contra um veículo Corsa durante a tentativa de evasão, circunstância que possibilitou a abordagem do condutor. O depoente informou que um terceiro indivíduo, supostamente armado, conseguiu fugir do local, havendo troca de disparos durante a ocorrência. Disse também que os ocupantes do Clio relataram que estavam sendo perseguidos desde outro bairro por indivíduos armados. Acrescentou que um dos envolvidos teria emprestado a motocicleta a pessoa não habilitada, fato que gerou discussão no local e motivou a condução à delegacia. Relatou ainda que o condutor da motocicleta Falcon vermelha estava portando substância entorpecente e que os envolvidos foram encaminhados à autoridade policial. Confirmou, em linhas gerais, o teor das declarações anteriormente prestadas em sede policial, inclusive quanto à perseguição ao veículo Clio, à colisão provocada por uma das motocicletas, à apreensão de drogas, à existência de um indivíduo armado não identificado e ao recolhimento das motocicletas ao pátio. Por fim, afirmou que o local dos fatos era conhecido pela intensa movimentação e pela ocorrência frequente de roubos na região. A vítima, Raphael Emanoel Vieira Evaristo Traba, ouvido sem o compromisso legal, alegou em suma: Que, na data dos fatos, saiu de casa juntamente com seu primo Marcelo Ribeiro para buscar uma pizza, utilizando um veículo Renault Clio cinza conduzido por Marcelo. Informou que, ao passarem pelo bairro Boa Sorte, onde ocorria uma festa ou baile, diversas motocicletas passaram a segui-los após o veículo apresentar dificuldades para subir um morro, circunstância que acredita ter chamado a atenção dos motociclistas. Afirmou que, inicialmente, não houve discussão ou desentendimento com os ocupantes das motos, mas relatou que, em determinado momento, um motociclista chegou a jogar a motocicleta na frente do veículo, obrigando Marcelo a desviar. Disse que as motocicletas continuaram perseguindo o carro por várias ruas, em alta velocidade, motivo pelo qual Marcelo acelerou o veículo na tentativa de escapar. Segundo a vítima, aproximadamente entre dez e quinze motocicletas participaram da perseguição. Relatou que, ao chegarem na região de Jardim América, avistaram uma equipe da Guarda Municipal posicionada na via, ocasião em que Marcelo direcionou o veículo em direção aos guardas e ambos desembarcaram pedindo ajuda. Afirmou que algumas motocicletas fugiram ao perceberem a presença da viatura, enquanto outras permaneceram no local. Recorda-se que uma das motos colidiu com outro veículo que trafegava na direção contrária. Disse ainda que o automóvel em que estavam sofreu danos causados por golpes de capacete no para-brisa e no vidro lateral do motorista, mas afirmou não conseguir identificar quem realizou as agressões, em razão da pouca iluminação e da rapidez dos acontecimentos. Por fim, informou que posteriormente compareceu à delegacia e que ficou bastante abalado emocionalmente com os fatos, chegando a sofrer crise de ansiedade durante a ocorrência. O acusado foi interrogado, ocasião em que alegou, em suma que: Trabalha como impermeabilizador e declarou já ter respondido anteriormente por receptação, além de atualmente estar preso por tráfico de drogas. Confirmou que, no dia dos fatos, conduzia uma motocicleta Honda Falcon vermelha sem possuir habilitação, mas negou que estivesse pilotando de forma perigosa, afirmando que, no momento da abordagem, já havia parado a motocicleta e descido do veículo para conversar com os guardas municipais. Admitiu que portava uma porção de haxixe em seu bolso, mas alegou que as demais substâncias entorpecentes encontradas no chão foram indevidamente atribuídas a ele. Disse que não estava sob efeito de álcool ou drogas naquele momento. Relatou que conhecia Breno e Caio apenas “de vista”, por serem do mesmo bairro, mas negou que estivessem perseguindo o veículo Renault Clio com intenção de matar seus ocupantes. Segundo afirmou, toda a situação teria se iniciado porque o veículo Clio se envolveu em um acidente no bairro Boa Sorte e deixou o local sem prestar assistência, razão pela qual outras pessoas passaram a segui-lo para tentar responsabilizar o condutor pelos danos causados. Sustentou que apenas acompanhou os demais envolvidos até a região de Jardim América e que, ao chegar próximo da viatura da Guarda Municipal, parou sua motocicleta e tentou explicar a situação aos guardas. Alegou que os policiais não quiseram ouvir sua versão e passaram a tratá-los como autores de tentativa de homicídio, afirmando que os agentes “mentiram” ao relatar disparos de arma de fogo e perseguição armada. Negou ter desferido golpes de capacete contra o veículo Clio, afirmando que os danos mencionados pelas vítimas teriam ocorrido ainda no bairro Boa Sorte e não no momento da abordagem policial. Alegou ainda que os guardas o responsabilizaram pelos fatos por ser o mais velho entre os abordados e por conduzir uma motocicleta de maior porte. Por fim, confirmou que acompanhou Breno e Caio na tentativa de localizar o veículo Clio para resolver a questão decorrente da colisão ocorrida anteriormente, mas negou qualquer intenção agressiva ou participação em perseguição criminosa contra as vítimas. Pois bem. Passo a análise da tipicidade delitiva individualizada, bem como das provas referentes a autoria e materialidade. [i] Quanto ao acusado ADYLER DA SILVA PACHECO Da moldura probatória dos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do acusado, ADYLER DA SILVA PACHECO, pela conduta descrita no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez demonstrada a realização do tipo: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo termo circunstanciado/boletim de ocorrência que deu origem à persecução penal, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, por sua vez, também restou suficientemente comprovada. O tipo penal em questão possui natureza de crime de perigo concreto, exigindo, para sua configuração, não apenas a condução de veículo automotor sem habilitação, mas também a demonstração efetiva de situação apta a expor a risco concreto à incolumidade pública ou privada. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples condução de veículo sem habilitação constitui mera infração administrativa, sendo indispensável, para incidência do art. 309 do CTB, a comprovação de condução anormal, perigosa ou potencialmente lesiva. A respeito dos crimes de perigo concreto, a doutrina aponta que tal figura se mostra quando a “[…] consumação exige a efetiva comprovação da situação de risco ocorrida no caso concreto” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2011), sendo certo ainda que “nos crimes de perigo concreto, a situação de perigo integra o tipo penal e deve ser demonstrada no caso concreto.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva.). No caso concreto, a tipicidade formal encontra-se devidamente demonstrada. O próprio acusado admitiu, em juízo, que conduzia a motocicleta Honda NX-4 Falcon vermelha sem possuir habilitação para dirigir. Tal circunstância, aliás, foi corroborada pelos relatos dos guardas municipais Eduardo Batista Carvalho e Lucas Pereira da Silva, os quais confirmaram que o réu se encontrava pilotando a motocicleta no momento da abordagem. É sabido que de fato, a simples condução de veículo automotor sem a comprovação do risco concreto não se mostra suficiente para fins de tipificação penal. Nesse sentido, transcrevo entendimento do STJ: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIREÇÃO INABILITADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CAUSAR PERIGO DE DANO. CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO ARTIGO 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Após o advento do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta de quem dirige veículo automotor em via terrestre sem a necessária habilitação e sem causar perigo de dano deixou de ser penalmente típica, passando a configurar apenas infração administrativa, não se mostrando possível falar em violação ao art. 32 da Lei das Contravenções Penais. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 246.292/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 23/9/2002, p. 401.) Na hipótese em tela, conforme restará evidenciado adiante, encontra-se presente, de igual modo, a tipicidade material da conduta. Isso porque o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de maneira segura, que a condução do veículo pelo acusado ocorreu em contexto concreto de acentuado risco à coletividade e à segurança viária. Conforme narrado pelos guardas municipais ouvidos em juízo, o veículo Renault Clio era perseguido por diversas motocicletas em alta velocidade pelas vias públicas da região de Jardim América, sendo que uma das motocicletas chegou a colidir com outro automóvel que trafegava em sentido contrário. Os agentes públicos relataram ainda que os ocupantes do Clio desembarcaram pedindo socorro, afirmando estarem sendo perseguidos pelos motociclistas, em contexto de evidente tumulto, fuga e elevada tensão. A vítima Raphael Emanoel Vieira Evaristo confirmou que o veículo em que estava passou a ser perseguido por diversas motocicletas desde o bairro Boa Sorte, afirmando que os motociclistas trafegavam em alta velocidade e chegaram, inclusive, a jogar motocicleta na frente do automóvel durante a perseguição. Relatou ainda que o motorista do Clio precisou acelerar para tentar escapar dos perseguidores, circunstância que evidencia o cenário concreto de perigo gerado pela atuação dos envolvidos. Embora o acusado tente minimizar sua participação, sustentando que apenas acompanhava os demais indivíduos para “resolver” questão relacionada a suposto acidente anterior, tal versão não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios colhidos em juízo. Ao contrário, os relatos testemunhais mostraram-se coerentes, convergentes e harmônicos quanto à efetiva perseguição ao veículo das vítimas, à condução das motocicletas em situação de risco e ao contexto de desordem viária instaurado na ocasião. Cumpre destacar que o próprio acusado admitiu que conduzia a motocicleta sem habilitação e que acompanhou os demais envolvidos durante o deslocamento até o local da abordagem. Ademais, a alegação defensiva de que já estaria parado no momento da intervenção policial não descaracteriza o delito, uma vez que a situação de perigo concreto já havia sido anteriormente produzida durante o trajeto e a perseguição narrada pelas testemunhas. A propósito, a prova oral produzida em juízo revela-se firme e segura, especialmente por partir de agentes públicos no exercício regular de suas funções, cujos depoimentos gozam de especial relevância probatória, sobretudo quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Não se verifica, no caso, qualquer elemento concreto apto a demonstrar animosidade, perseguição pessoal ou motivo ilegítimo para eventual imputação falsa ao acusado. Importante destacar a idoneidade dos testemunhos dos agentes de segurança pública para corroborar a condenação do réu: “(…) a questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada” (STJ; AgRg-HC 833.740; Proc. 2023/0218926-0; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 16/08/2024) Dessa forma, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se a condenação do acusado ADYLER DA SILVA PACHECO pela prática da referida infração penal. No tocante à imputação referente ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o próprio Ministério Público requereu a absolvição do acusado ADYLER DA SILVA PACHECO, diante da superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE nº 635.659/SP). No caso concreto, consta dos autos que foram apreendidos com o acusado cinco frascos contendo substância posteriormente identificada como cannabis sativa (ID.89634500), destinada ao consumo pessoal, inexistindo elementos concretos indicativos de mercancia ilícita. Com efeito, não houve apreensão de balança de precisão, anotações típicas de tráfico, expressiva quantia em dinheiro, variedade de entorpecentes ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar finalidade comercial da substância. Ao revés, o contexto probatório revela hipótese típica de porte para consumo próprio, circunstância igualmente reconhecida pela própria acusação em alegações finais. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635.659/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 506), fixou entendimento vinculante no sentido de que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa”, afastando a natureza penal da conduta, sem prejuízo da adoção de medidas de natureza administrativa e educativa previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Conforme assentado pela Suprema Corte, as medidas de advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a curso ou programa educativo passaram a possuir natureza extrapenal, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais à conduta. Assim, embora permaneça reconhecida a ilicitude administrativa do comportamento, deixou a conduta de ostentar relevância penal típica. No caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de afastar a presunção de porte para consumo pessoal delineada pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco circunstâncias aptas a justificar eventual imputação por tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, diante da ausência de tipicidade penal da conduta imputada ao acusado ADYLER DA SILVA PACHECO, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, em relação ao acusado ADYLER DA SILVA PACHECO, a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento, devendo o acusado ser condenado, tão somente, pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB. [ii] Quanto ao acusado CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA. No que se refere ao acusado CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA, imputou-lhe o Ministério Público a prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. O referido tipo penal possui natureza de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração concreta de perigo de dano para sua configuração, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula 575 do STJ que: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.” Assim, para configuração do delito, mostra-se suficiente, em tese, a entrega voluntária da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sendo desnecessária a demonstração de efetivo perigo concreto. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se formalmente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo Termo Circunstanciado e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais indicam que a motocicleta Honda CG 160 Start pertencia ao acusado CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA e era conduzida por BRENO VINICIUS MORAES DE SOUZA no momento dos fatos. Todavia, embora a natureza de perigo abstrato do delito dispense demonstração de risco concreto à coletividade, permanece imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta, consistente na ciência inequívoca, por parte do proprietário do veículo, de que a pessoa a quem confiou a direção era não habilitada. Em outras palavras, o art. 310 do CTB exige dolo, consistente na vontade consciente de entregar ou permitir a condução do veículo a pessoa sabidamente inabilitada. A mera propriedade do automóvel ou a simples condução por terceiro sem habilitação não autorizam, por si sós, a condenação criminal. No caso dos autos, não se produziu prova segura de que CAIO possuía efetivo conhecimento acerca da ausência de habilitação de BRENO VINICIUS MORAES DE SOUZA. Os guardas municipais ouvidos em juízo limitaram-se a afirmar que Caio compareceu posteriormente ao local e se apresentou como proprietário da motocicleta. Contudo, nenhum dos depoimentos colhidos demonstrou circunstância concreta apta a evidenciar que o acusado sabia, previamente, que Breno não possuía habilitação para condução de veículo automotor. Também inexiste confissão, mensagem, diálogo ou qualquer outro elemento objetivo capaz de comprovar, de forma inequívoca, a ciência do acusado acerca da condição de inabilitado do condutor Breno. Nessa perspectiva, embora a Súmula 575 do STJ afaste a necessidade de demonstração de perigo concreto, ela não dispensa a comprovação dos elementos subjetivos do tipo penal, especialmente o dolo consistente na entrega consciente do veículo a pessoa não habilitada. Dessa forma, inexistindo prova segura acerca do efetivo conhecimento do acusado sobre a inabilitação do condutor, a condenação criminal revelar-se-ia fundada em mera presunção, o que se mostra incompatível com o sistema constitucional processual penal e com o princípio da presunção de inocência. Destaco ainda que, não obstante a confissão em esfera policial de que o acusado teria emprestado a motocicleta a pessoa não habilitada, anoto que sob o crivo do contraditório e ampla defesa tal versão não se confirmou, inexistindo no depoimento dos agentes que efetuaram a prisão, bem como do interrogatório tal informação, razão pela qual, nos termos do art. 155 do CPP, não é possível a formação de édito condenatório apenas com base em elementos de convicção, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Assim, diante da dúvida razoável existente acerca do elemento subjetivo da conduta, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, ausente prova suficiente de que CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA tenha dolosamente permitido ou entregue a direção do veículo a pessoa sabidamente não habilitada, absolvo-o da imputação referente ao art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado ADYLER DA SILVA PACHECO, já qualificado, pela prática do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e das sanções a este correspondente, pelas razões acima aduzidas e comprovas nos autos; b) ABSOLVER o acusado ADYLER DA SILVA PACHECO da imputação referente ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de tipicidade penal da conduta, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE nº 635.659/SP); c) ABSOLVER o acusado CAIO DOS ANJOS OLIVEIRA da imputação referente ao art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme fundamentação supra, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - DOSIMETRIA Passo à fixação da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como as diretrizes estabelecidas no art. 59 do mesmo diploma legal. No que toca ao acusado ADYLER DA SILVA PACHECO, o delito previsto no art. 309 do CTB possui pena abstratamente cominada de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. [i] Primeira fase – circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Para a valoração das circunstâncias judiciais, adoto o critério de majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, por se tratar de parâmetro proporcional e amplamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 26/5/2022, AgRg no AREsp n. 1.817.044/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022; e AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022) A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, inexistindo elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta além daquele inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado. Todavia, deixo de valorá-los negativamente nesta fase, uma vez que tal circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria a título de agravante da reincidência, evitando-se indevido bis in idem. Não há elementos suficientes para avaliação da conduta social do acusado, presumindo-se normal. Igualmente, inexistem dados concretos nos autos capazes de permitir análise segura acerca de sua personalidade. Os motivos do crime, são inerentes ao tipo, inexistindo elemento específico que justifique valoração prejudicial. As circunstâncias do crime são comuns à espécie, não apresentando particularidades que justifiquem valoração negativa. As consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, uma vez que o delito foi praticado contra agentes públicos no regular exercício de suas funções. Assim, verificando-se a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. [ii] Segunda fase – agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos ora analisados, referente ao processo nº 0003136-37.2019.8.08.0035. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. Não há atenuantes a serem reconhecidas. [iii] Terceira fase – causas de aumento ou diminuição Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, §2º, e 60,§2º do Código Penal, estando presentes os requisitos legais (reincidente não específico), as circunstâncias do caso concreto demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito, especialmente diante da reduzida gravidade concreta da conduta e da pequena quantidade de pena aplicada. Dessa forma, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, na forma a ser designada pelo juízo da execução. – PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO - Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. Diante da ausência de Defensor Público para defender o interesse do(a) acusado(a), foi-lhe constituído(a) advogado(a) dativa às expensas do Estado (Id. 77345415). Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os procedimentos criminais no recente Decreto Estadual No 6.360 – R/2026, art. 2o, inciso III, fixo os honorários nos seguintes termos: R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) em favor da i. DR(A). DRA. ALESSANDRA JANAINA BATALHA - OAB/ES: 19.476 – CPF 088.813.387-18 Serve este como Ofício à PGE e Certidão de Atuação para os devidos fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE no 001/2021. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e adotem-se as demais providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995, Enunciado nº 01 do Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo e Resolução TJES nº 045/2025. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0006157-51.2023.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito