Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5041881-49.2025.8.08.0048

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5041881-49.2025.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

revisto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, eis que o acusado iniciou os atos executórios do delito, mas não alcançou a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, com arrimo no art. 383 do Estatuto Processual Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado JEFFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Pátrio. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” • ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB → Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa (vigente à época dos fatos), com redução de um a dois terços A culpabilidade revela-se acentuada, ultrapassando o grau ordinário inerente ao tipo penal, diante da utilização de simulacro de arma de fogo para a execução do delito, circunstância apta a intensificar a intimidação da vítima e a reprovabilidade da conduta perpetrada. No que concerne aos antecedentes, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário. Nada consta nos autos acerca de sua conduta social, mormente porque não foram produzidas provas defensivas aptas a demonstrar seu comportamento no meio familiar, profissional ou comunitário. De igual modo, inexistem elementos suficientes para adequada aferição da personalidade do agente, circunstância judicial que demanda análise aprofundada acerca de seu caráter, temperamento e inclinações subjetivas, o que não se mostra possível com base nos elementos constantes dos autos. Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes à espécie delitiva, consistindo na busca de lucro fácil e obtenção de vantagem patrimonial ilícita. As circunstâncias do crime, todavia, mostram-se desfavoráveis, notadamente em razão da luta corporal travada com a vítima em plena via pública, bem como pelo fato de o aparelho celular ter sido arremessado ao solo durante o embate físico, expondo o patrimônio da vítima a risco concreto de dano. As consequências extrapenais do delito não ultrapassaram aquelas normalmente esperadas para a infração em exame, inexistindo demonstração de repercussões extraordinárias. O comportamento da vítima, por sua vez, em

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5041881-49.2025.8.08.0048 FLAGRANTEADO: JEFERSON SANTOS DA CONCEICAO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou JEFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, CPF nº 084.209.155-64, natural de Eunápolis/BA, nascido em 23/06/1998, filho de Gerson Santos da Conceição e Damiana Braz dos Santos, residente na Rua Cigana, nº 83, Novo Horizonte, Serra/ES, atualmente preso, como incurso nas sanções do art. 157, “caput”, do CPB, em razão do seguinte fato exposto no ID 82853359: “[…] Consta do inquérito policial que, no dia 05 de novembro de 2025, por volta das 19h14, na Avenida Romana, "calçadão" do Setor Europa, bairro Cidade Continental, Serra/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo (tipo pistola, cor preta), 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Samsung, modelo A56, de cor preta, pertencente à vítima Rafael Meireles Do Nascimento. Narram as peças informativas anexas que, na data e local supracitados, a vítima Rafael Meireles Do Nascimento caminhava pelo "calçadão" do Setor Europa, passeando com seu cachorro enquanto falava ao telefone com sua esposa (fl. 11, ID 82490961). Extrai-se do procedimento investigativo que o denunciado, que estava de bicicleta, observou a vítima, desceu do veículo e aproximou-se sorrateiramente por trás. Ato contínuo, o denunciado empunhou um simulacro de pistola 9mm, de cor preta, e anunciou o assalto, exigindo a entrega do aparelho celular. Conforme consta dos autos (fl. 11, ID 82490961), diante da recusa inicial da vítima em entregar o bem, o denunciado proferiu a grave ameaça, questionando: "Você quer morrer?". A vítima, acreditando tratar-se de uma arma de fogo verdadeira e temendo por sua vida, reagiu e entrou em luta corporal com o denunciado. Emerge do caderno investigativo que, durante o confronto, o simulacro de arma caiu ao chão e, pelo barulho, a vítima percebeu que o objeto era falso. Não obstante, durante a luta, o aparelho celular da vítima (um Samsung A56) também caiu ao solo. O denunciado, nesse momento, conseguiu desvencilhar-se, apoderou-se do telefone que estava no chão e iniciou a fuga (fl. 11, ID 82490961). Apontam ainda os autos que a vítima perseguiu o denunciado imediatamente, logrando alcançá-lo e, com o auxílio de populares que ali passavam, conseguiu imobilizá-lo e recuperar seu bem. A Polícia Militar (RP 4772) foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Consta, por fim (fl. 13, ID 82490961), que o denunciado, em seu interrogatório policial, confessou a prática do assalto ("confessa que assaltou o homem no calçadão"), embora tenha alegado (sem qualquer prova) que fora coagido por traficantes para pagar uma dívida de seu pai. A grave ameaça está inequivocamente caracterizada pelo uso ostensivo do simulacro de arma de fogo (pistola preta 9mm, apreendida à fl. 21, ID 82490961) e pela ameaça verbal de morte ("Você quer morrer?", fl. 11, ID 82490961), meios idôneos a intimidar a vítima, que inicialmente acreditou tratar-se de uma arma real e temeu por sua vida, tanto que reagiu. A autoria é inconteste, sendo comprovada (i) pelo reconhecimento seguro da vítima (fl. 11, ID 82490961), que deteve o acusado; (ii) pela prisão em flagrante do denunciado na posse do simulacro utilizado no crime (fl. 21, ID 82490961); e (iii) pela confissão expressa do denunciado em sede policial (fl. 13, ID 82490961), que admitiu ter praticado o assalto. A materialidade e os indícios suficientes de autoria restam comprovados pelo Boletim de Ocorrência nº 59596995 (fl. 22, ID 82490961), Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2, ID 82490961), Auto de Apreensão do Simulacro de Arma de Fogo (fl. 21, ID 82490961), Termo de Declaração da Vítima (fl. 11, ID 82490961), Termos de Depoimento dos Agentes da Lei (fls. 7 e 9, ID 82490961) e Termo de Interrogatório do Denunciado (fl. 13, ID 82490961).Dessa forma, o denunciado, JEFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, transgrediu as normas do art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja o presente recebido, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, julgando-se procedente o pedido para condenar o denunciado na sanção do dispositivo retro citado, bem como seja fixado valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) visando a indenização moral do dano cometido conforme estabelece o Art. 387, IV do CPP. […]” (sic) A denúncia, datada de 11 de novembro de 2025, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado através do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0059596995.25.11.0246.21.315, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 59596995, Termos de declaração dos Policiais Militares e da vítima, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.54064/2025, Formulário de Cadeia de Custódia, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 82490961). Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o competente mandado expedido e cumprido no mesmo ato (ID 82607373). Recebimento da denúncia em 13 de novembro de 2025, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP (ID 82945869). Citado pessoalmente (ID 87492998), o acusado, por meio de patrono constituído (procuração no ID 95770163), apresentou resposta escrita à acusação (ID 95806441). Decisão acostada no ID 96435163, que designou Audiência de Instrução e Julgamento, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 01 de junho de 2026, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do denunciado. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação penal, com a condenação do acusado nas iras do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, diante da fragilidade da prova. Subsidiariamente, clama pelo reconhecimento da modalidade tentada (ID 98709171). É, em síntese, o relatório. PASSO A DECIDIR: Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observado o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito. O Órgão Ministerial imputou ao acusado JEFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO a prática do crime de ROUBO, previsto no art. 157, “caput”, do CPB, que assim dispõe (redação vigente à época dos fatos): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Referido crime configura-se como um delito complexo que protege simultaneamente dois bens jurídicos fundamentais: o patrimônio e a incolumidade física ou psíquica da vítima. A sua essência reside na subtração de coisa móvel alheia, diferenciando-se do furto justamente pelo emprego de violência, grave ameaça ou de qualquer meio que impossibilite a resistência da pessoa (como o uso de substâncias que dopem a vítima). Por atingir a integridade pessoal além da propriedade, o legislador conferiu ao roubo uma natureza jurídica autônoma e consideravelmente mais grave, o que justifica a imposição de uma pena severa de reclusão, que varia de 4 a 10 anos, cumulada com multa (redação que vigorava ao tempo da ação). Doutrinariamente, o roubo é classificado como um crime comum quanto aos sujeitos (pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa) e essencialmente doloso, exigindo o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de apoderamento definitivo do bem para si ou para outrem (animus furandi). A consumação do delito ocorre no exato momento em que o agente inverte a posse do objeto material após o emprego dos meios de execução (violência ou ameaça), tornando-se prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou duradoura, conforme o entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Trata-se de uma infração de extrema relevância para a segurança pública, cuja severidade punitiva reflete o alto grau de reprovabilidade social da conduta que subjuga a liberdade e a segurança individual em prol da subversão patrimonial. Materialidade delitiva consubstanciada por meio do IP/APFD 0059596995.25.11.0246.21.315, Boletim Unificado nº. 59596995, Auto de Apreensão nº. 2090.3.54064/2025 e Formulário de Cadeia de Custódia (ID 82490961). Relativamente à autoria delituosa, a vítima RAFAEL MEIRELES DO NASCIMENTO, ao ser ouvida em juízo, descreveu: Que havia saído do serviço por volta das 17h30min, próximo ao salão onde trabalha, e se dirigiu à casa de sua mãe. Que tomou um banho, pegou seu cachorro e foi passear no calçadão. Que, em determinado momento, viu o indivíduo passando pela mata com uma bicicleta. Que, até então, não havia desconfiado de nada, mas o indivíduo se aproximou com a bicicleta, já com o simulacro de arma de fogo na mão, anunciando o assalto. Que o assaltante exigiu a entrega do aparelho celular. Que o interrogado respondeu que não entregaria o aparelho. Que o indivíduo perguntou se o interrogado queria morrer, momento em que este reagiu e entrou em luta corporal com o assaltante. Que conseguiu imobilizar o indivíduo, momento em que seu irmão, que é policial militar e mora na casa de cima de sua mãe, desceu, algemou o assaltante e acionou a viatura. Que as câmeras da casa de sua mãe filmaram toda a ação. Que o assaltante não chegou a se apoderar do celular. Que houve um momento em que o aparelho celular caiu no chão, praticamente junto com o simulacro. Que, pelo barulho da queda, percebeu que se tratava de um simulacro. Que o indivíduo ainda tentou pegar o celular, mas não conseguiu porque entraram em luta corporal. Que o celular caiu, o indivíduo tentou pegar e correr ao mesmo tempo, mas desequilibrou-se e caiu, momento em que o interrogado conseguiu segurá-lo. Que o celular e o simulacro ficaram no chão. Que conseguiu recuperar o celular e o assaltante não levou absolutamente nada. Que o aparelho celular não sofreu danos em função da queda. Que o depoente sofreu escoriações devido à luta corporal, pois rolaram no asfalto e ralou os joelhos. Que nunca havia visto o acusado antes daquela ocasião. Às perguntas da defesa, respondeu: Que o acusado não conseguiu correr porque o depoente conseguiu impedi-lo. Que nenhum popular auxiliou na hora da luta corporal, estando apenas o depoente e o acusado. Que, posteriormente, populares se aproximaram porque a esposa do depoente ligou para a mãe deste avisando sobre o ocorrido e pedindo para que ela saísse, momento em que ela chamou o irmão do depoente. Que o acusado apontou o simulacro na direção do depoente, nesta posição, pedindo o celular. Que o depoente disse que não entregaria e o acusado falou que iria atirar, ao que o depoente respondeu para que atirasse. Que o acusado perguntou se o depoente queria morrer e, nesse momento, o depoente avançou contra ele. Que os policiais militares chegaram apenas para conduzir o acusado, que já estava imobilizado pelo depoente e por seu irmão. Que o fato não trouxe consequências psicológicas ou mudanças em sua rotina. O POLICIAL MILITAR LINDOMAR VIEIRA, responsável por atender ao chamado, em juízo, relatou: Que se recorda vagamente da ocorrência. Que a guarnição foi acionada via CIODES com a informação de que havia uma pessoa detida por populares após tentar assaltar um transeunte. Que, ao chegar ao local, depararam-se com a vítima e com populares próximos. Que a informação obtida foi de que o cidadão, utilizando um simulacro, tentou assaltar a vítima, a qual reagiu e, com o apoio de populares, segurou o detido até a chegada da guarnição. Que a guarnição efetuou a apreensão do simulacro no local e encaminhou a ocorrência. Que não conhecia o acusado de ocorrências anteriores. Às perguntas da defesa, respondeu: Que, ao chegar ao local, o acusado estava no chão com várias pessoas ao redor, não se recordando exatamente de quem o estava segurando. Que não sabe identificar a pessoa que efetuou a algemação do acusado, tampouco se esta se identificou como policial militar. Que não se recorda se o nome da pessoa que deteve o acusado foi inserido no boletim de ocorrência, ressaltando que geralmente qualificam quem é conduzido para a delegacia. Que, quando a guarnição chegou ao local, o indivíduo já estava detido, não sabendo informar se houve perseguição anterior. O acusado JEFFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, por fim, quando de seu interrogatório judicial, respondeu: Que se recorda dos fatos. Que estava sozinho, de bicicleta, quando avistou a vítima falando ao telefone e resolveu abordá-la. Que portava um simulacro de arma de fogo, o qual pertencia a um colega seu. Que se tratava de uma réplica de brinquedo. Que a abordagem ocorreu da forma narrada pela vítima. Que não chegou a tomar o celular da mão da vítima. Que o aparelho caiu no chão e iniciou-se uma luta corporal. Que tentou pegar o celular no chão, mas não conseguiu. Que não saiu de casa com a intenção de praticar o assalto, pois pretendia apenas devolver o simulacro ao seu colega. Que, por estar em dificuldades financeiras e precisar pagar pensão alimentícia, decidiu praticar o ato no momento. Que não possui outros registros criminais. Que trabalha na construção civil. Que reside sozinho e sua família reside no município de Eunápolis. Que está na localidade há aproximadamente cinco ou seis meses, para onde se mudou a trabalho. Que não possui registros criminais em Eunápolis. Que tem 27 anos de idade e nunca foi apreendido quando menor. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que estava passando pelo local e, ao avistar a vítima passeando com o cachorro e portando um aparelho celular, decidiu abordá-la. Que a vítima se recusou a entregar o celular e desferiu um soco no rosto do interrogado, momento em que caiu no chão e iniciaram a luta corporal. Que a versão apresentada na delegacia, de que seu pai estaria sofrendo ameaças de traficantes, não é verdadeira. Que o ato foi fruto de uma ideia momentânea de sua própria cabeça. Às perguntas da defesa, respondeu: Que em nenhum momento conseguiu se apoderar do celular ou empreender fuga. Que, logo após o início da luta corporal, o irmão da vítima apareceu, algemou o interrogado e desferiu-lhe dois chutes no rosto. Que foi o irmão da vítima quem efetuou a prisão. Que não sabia que ele era policial militar. Que os policiais da viatura apenas conduziram o interrogado para a delegacia, não tendo presenciado nenhuma parte da situação delituosa. Que em nenhum momento verbalizou que iria atirar, que iria matar a vítima ou ameaçou disparar. Que acredita que a vítima percebeu que o objeto não era uma arma verdadeira, pois ela reagiu fortemente, recusando-se a entregar o celular e desferindo socos contra o interrogado. Que o simulacro quebrou ao cair no chão durante o embate. Eis o acervo probatório constante ao feito. Como dito, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão do simulacro de arma de fogo, bem como pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos da vítima RAFAEL MEIRELES DO NASCIMENTO e do policial militar LINDOMAR ARMINE VIEIRA, além da própria confissão judicial do acusado JEFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO. No tocante à autoria, esta igualmente emerge de forma segura e incontestável do conjunto probatório amealhado aos autos. Em juízo, a vítima RAFAEL MEIRELES DO NASCIMENTO apresentou relato firme, coerente e harmônico, descrevendo minuciosamente toda a dinâmica delitiva. Narrou que caminhava pelo calçadão com seu cachorro quando o acusado se aproximou de bicicleta, já empunhando um simulacro de arma de fogo, ocasião em que anunciou o assalto e exigiu a entrega do aparelho celular. A vítima afirmou, ainda, que o réu apontou o simulacro em sua direção e indagou se ela “queria morrer”, deixando absolutamente evidenciada a grave ameaça exercida para viabilizar a subtração patrimonial. A versão apresentada pela vítima mostra-se plenamente coerente com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo porque corroborada pelo depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, o qual confirmou que a guarnição foi acionada para atender situação envolvendo tentativa de assalto praticada mediante utilização de simulacro de arma de fogo, sendo o acusado encontrado já contido por populares, ocasião em que o artefato foi apreendido no local. Além disso, a própria confissão judicial do acusado robustece sobremaneira a pretensão acusatória. Em seu interrogatório, JEFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO admitiu que resolveu abordar a vítima ao vê-la utilizando aparelho celular em via pública, confirmando que portava um simulacro de arma de fogo e que anunciou o assalto, exigindo a entrega do bem. Admitiu, ainda, que tentou pegar o aparelho celular após este cair ao chão durante o embate corporal. Tal narrativa, longe de afastar sua responsabilidade penal, apenas ratifica integralmente a versão acusatória. Resta, portanto, plenamente configurada a incidência do acusado no tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal. Isso porque o delito de roubo se caracteriza pela subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo exatamente esta a conduta praticada pelo réu, que, valendo-se de simulacro de arma de fogo, abordou a vítima em via pública e exigiu a entrega do aparelho celular mediante inequívoca intimidação. Importante consignar que o emprego de simulacro de arma de fogo não descaracteriza a grave ameaça inerente ao crime de roubo. Ao contrário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a utilização de arma de brinquedo ou réplica possui aptidão suficiente para intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, sendo plenamente idônea à configuração do delito patrimonial. No caso concreto, o simulacro foi devidamente apreendido no local dos fatos, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima e evidencia o modus operandi empregado pelo acusado. Ainda que posteriormente a vítima tenha percebido, pelo som da queda do objeto ao chão, tratar-se de simulacro, tal circunstância não afasta a grave ameaça inicialmente exercida. O crime de roubo se perfectibiliza no momento em que o agente, mediante intimidação apta a incutir temor, constrange a vítima visando à obtenção da vantagem patrimonial ilícita. A reação posterior da vítima não descaracteriza o meio executório utilizado pelo acusado, tampouco afasta o dolo inequívoco de subtração. Cumpre destacar, ainda, o especial valor probatório da palavra da vítima nos delitos patrimoniais praticados sem a presença de numerosas testemunhas presenciais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que, em crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume elevada relevância probatória, especialmente quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção existentes nos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. No presente caso, inexiste qualquer elemento apto a macular a credibilidade do ofendido. Ao contrário, seu depoimento permaneceu linear em todas as fases da persecução penal, apresentando riqueza de detalhes e absoluta compatibilidade com a prova produzida em juízo, inclusive com a confissão parcial do próprio acusado e com a apreensão do simulacro utilizado na empreitada criminosa. Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento da tese defensiva absolutória fundada em suposta fragilidade probatória. O acervo probatório produzido é robusto, seguro e convergente no sentido de demonstrar que o acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável. Não há falar em insuficiência de provas quando a própria vítima reconhece categoricamente o agente, descreve minuciosamente a dinâmica delitiva e tal versão encontra respaldo na confissão do réu e nos demais elementos objetivos dos autos. Entretanto, assiste razão à defesa e ao Ministério Público quanto ao reconhecimento da modalidade tentada do delito, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Isso porque, embora o acusado tenha iniciado a execução do crime de roubo mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, não logrou consumar a subtração patrimonial por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme relatado pela vítima e confirmado pelo próprio réu, o aparelho celular caiu ao chão durante a luta corporal, tendo o acusado tentado pegá-lo sem sucesso. A vítima reagiu imediatamente, entrando em confronto físico com o agente e conseguindo imobilizá-lo até a chegada do auxílio de terceiros e da polícia militar. A prova oral produzida evidencia que o acusado jamais conseguiu exercer posse autônoma sobre o bem subtraído, ainda que por breve lapso temporal. O celular permaneceu sob esfera de vigilância e controle da vítima durante toda a ação criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da consumação delitiva. Assim, embora o iter criminis tenha sido iniciado com inequívoco dolo de subtração patrimonial mediante grave ameaça, a consumação não ocorreu por circunstâncias externas à vontade do agente, notadamente em razão da pronta reação da vítima, que impediu a efetiva inversão da posse do bem. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, eis que o acusado iniciou os atos executórios do delito, mas não alcançou a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, com arrimo no art. 383 do Estatuto Processual Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado JEFFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Pátrio. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” • ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB → Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa (vigente à época dos fatos), com redução de um a dois terços A culpabilidade revela-se acentuada, ultrapassando o grau ordinário inerente ao tipo penal, diante da utilização de simulacro de arma de fogo para a execução do delito, circunstância apta a intensificar a intimidação da vítima e a reprovabilidade da conduta perpetrada. No que concerne aos antecedentes, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário. Nada consta nos autos acerca de sua conduta social, mormente porque não foram produzidas provas defensivas aptas a demonstrar seu comportamento no meio familiar, profissional ou comunitário. De igual modo, inexistem elementos suficientes para adequada aferição da personalidade do agente, circunstância judicial que demanda análise aprofundada acerca de seu caráter, temperamento e inclinações subjetivas, o que não se mostra possível com base nos elementos constantes dos autos. Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes à espécie delitiva, consistindo na busca de lucro fácil e obtenção de vantagem patrimonial ilícita. As circunstâncias do crime, todavia, mostram-se desfavoráveis, notadamente em razão da luta corporal travada com a vítima em plena via pública, bem como pelo fato de o aparelho celular ter sido arremessado ao solo durante o embate físico, expondo o patrimônio da vítima a risco concreto de dano. As consequências extrapenais do delito não ultrapassaram aquelas normalmente esperadas para a infração em exame, inexistindo demonstração de repercussões extraordinárias. O comportamento da vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática criminosa, não tendo facilitado ou provocado a ação delituosa. Por fim, inexistem informações seguras nos autos acerca da situação econômica do acusado, circunstância que, portanto, não pode ser valorada em seu desfavor. Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade e as circunstâncias. Considerando, assim, a existência de 02 (duas) vetoriais desfavoráveis, e adotando o critério jurisprudencial segundo o qual a exasperação deve ocorrer na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, elevo a pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB, atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor determinado. Não há circunstâncias agravantes. Tendo em vista a presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CPB (diz-se o crime tentado), reduzo-lhe as penas em 1/3 (um terço)2, em razão da maior proximidade da consumação do delito, posto que o acusado percorreu o iter criminis quase que em sua integralidade. Assim, fixo as penas em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor determinado. Sem causas de aumento de penas, razão pela qual torno as penas até aqui apuradas em definitivas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por JEFFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, decorrido entre 05/11/2025 (data da prisão em flagrante) até 02/06/2026 (data da prolação da sentença). Com isso, resta ao denunciado cumprir 02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena do acusado será o ABERTO, “ex vi” do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB, em caso de descumprimento. Diante do montante da pena definitiva fixada, bem como da grave ameaça empregada pelo denunciado, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. O local para cumprimento da pena em regime aberto estabelecido em lei é a Casa de Albergado (art. 93 da LEP). Todavia, inexiste em nosso Estado tal tipo de estabelecimento, o que impõe a substituição ou adaptação deste local por outro ou por outras condições. Como CONDIÇÃO ESPECIAL (art. 115 da Lei 7.210/84) e moralizadora para o REGIME ABERTO, determino a JEFFERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE DA SERRA/ES, durante o prazo da pena, em local a ser indicado pelo Serviço Social e Psicológico da VEPEMA/ES, nos moldes do art. 46 e seu parágrafo único do Código Penal Brasileiro, em SUBSTITUIÇÃO à obrigação do recolhimento à Casa de Albergado, face à inexistência deste em nosso Estado, como dito anteriormente. Estabeleço, também, as seguintes CONDIÇÕES GERAIS, decorrentes da Lei nº. 7.210/84 (art. 115 da LEP): I – Permanecer em sua residência durante o repouso (diariamente a partir das 21:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte) nos dias úteis da semana e nos dias de folga assim como domingos e feriados, a exceção de comprovar que está estudando ou trabalhando; II – Não se ausentar da Comarca onde reside e nem mudar o local de sua residência, sem prévia autorização do Juízo; III – Comparecer, mensalmente, perante a VEPEMA para informar e justificar suas atividades. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Todavia, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça. A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2. Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual. Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4. EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022). Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, CPP. AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido. Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena. Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 16/03/2020). A sanção pecuniária deverá ser adimplida na forma prevista no art. 50 do Código Penal e em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 27/2020. EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO. Decreto a perda do simulacro de arma de fogo em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que seja destruído. Expeça-se mandado/intimação à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Em caso de não localização, proceda por edital. Certifique-se nos autos, mediante juntada de termo, a cada diligência cumprida. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. Expeça-se Guia de Execução. Da expedição da Guia, intime-se o MP. Após, arquive-se. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL […] REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO INVIABILIDADE APELO IMPROVIDO. […] A jurisprudência orienta que deve o julgador avaliar o iter criminis a fim de determinar o quantum a ser reduzido, sendo aplicada menor diminuição de pena caso o crime mais se aproxime da consumação, e maior, se muito se afastar do momento consumativo. In casu, observa-se que o delito chegou muito próximo de sua consumação. Assim, tendo em vista o iter criminis percorrido, acertado o patamar de 1/3 (um terço) de redução da pena aplicado em sede de sentença, não merecendo qualquer alteração. 4. APELO IMPROVIDO (TJES, Classe: Apelação, 069170038785, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 01/10/2019).