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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação de Exigir Contas 5011194-46.2025.8.08.0030

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5011194-46.2025.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual (interesse-agir). Sem custas e honorários, haja vista que a perda de interesse ocorreu na modalidade superveniente. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de pendências processuais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011194-46.2025.8.08.0030 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JORDANO SANTOS CERQUEIRA REQUERIDO: EDVALTER DA SILVA CERQUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. JORDANO SANTOS CERQUEIRA ajuizou a presente Ação de Exigir Contas com pedido liminar em face de EDVALTER DA SILVA CERQUEIRA. Sustenta o requerente, em síntese, ser filho único do Sr. TEODORO CERQUEIRA, o qual foi interditado sob a curatela inicial do requerido nos autos do processo de referência nº 5007549-18.2022.8.08.0030. Afirma que, durante o exercício do encargo, o requerido administrou o patrimônio do curatelado — composto por um veículo Ford KA e um lote com edificações destinadas a aluguel na Avenida Hans Schmorger, nº 263 —, contudo, teria deixado de reverter os frutos civis em benefício do interditado, promovendo inclusive a dilapidação dos bens e a posterior demolição das residências ali edificadas. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 76175808 a 76175828. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. O requerido, devidamente citado, habilitou patrono nos autos e apresentou regular peça de contestação acompanhada de faturas de energia, água, relatórios e recibos diversos, visando demonstrar a regularidade dos gastos e refutar as acusações de dilapidação patrimonial. No id. 95343708, a Defensoria Pública apresentou um acordo pugnando pela extinção do processo e pela destinação de bens. Conclusos os autos, este Juízo determinou nova intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre a propriedade dos bens indicados no acordo, visto que, caso pertençam ao curatelado, sua destinação deve ser discutida em sede de inventário e não neste processo (id. 97411381). No id. 97740124, a Defensoria Pública insistiu na homologação da avença. Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida e os eventos processuais subsequentes revelam a ausência de condições para o regular prosseguimento da lide na forma proposta, configurando-se a carência superveniente de ação. O interesse de agir, condição indispensável para o legítimo exercício do direito de ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, bem como na adequação do procedimento escolhido pela parte para a satisfação de sua pretensão. No caso vertente, a análise detida dos autos revela que a lide perdeu o seu objeto prático e jurídico regulamentado pelo procedimento especial de exigir contas. Diante das mutações fáticas e jurídicas informadas no arcabouço processual, resta esvaziada a utilidade do provimento outrora buscado nesta estreita via cognitiva. No que tange especificamente ao pleito deduzido pela Defensoria Pública quanto à destinação, alocação e resguardo dos bens remanescentes do interditado, faz-se necessária uma estrita correção de rumo processual. No ponto, a ação de exigir contas possui rito especial e destinação rigidamente demarcada pelo Diploma Processual Civil. Seu escopo restringe-se, única e exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a administração de bens alheios e apurar a existência de eventual saldo credor ou devedor. Em que pesem as robustas e louváveis razões de proteção patrimonial invocadas pela Defensoria Pública em favor do núcleo familiar, esta demanda não se mostra a via processual adequada para deliberar sobre a destinação, partilha, liquidação ou transferência de acervo patrimonial. Tratando-se de discussões que envolvem a destinação de bens decorrentes da modificação do estado civil, sucessão ou necessidade de partilha do patrimônio familiarizado, a pretensão correlata deverá ser obrigatoriamente veiculada e formulada em sede de inventário. É no juízo universal do inventário que se processará a regular apuração de haveres, descrição e destinação formal dos bens, carecendo o autor, portanto, de interesse-adequação no presente feito para tais requerimentos. Assim, configurada a perda de interesse de agir superveniente e a inadequação da via eleita para o fim de destinação de bens, a extinção do feito sem análise de mérito é medida imperativa. Ademais, cumpre destacar que a celebração de autocomposição entre os litigantes sepulta em definitivo a pretensão resistida que outrora justificava a intervenção estatal, operando a perda superveniente do interesse processual. Uma vez harmonizados os interesses por meio do consenso voluntário, esvazia-se por completo o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado, restando patente o desinteresse das partes no prosseguimento da marcha processual. Assim, a existência de composição amigável torna inócua a continuidade do litígio, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que a prestação jurisdicional exauriu seu escopo pacificador pela via da autonomia da vontade, tornando perfeitamente prescindível qualquer providência judicial ulterior de cunho impositivo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual (interesse-agir). Sem custas e honorários, haja vista que a perda de interesse ocorreu na modalidade superveniente. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de pendências processuais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. LINHARES - ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito