Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0029678-67.2015.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MARCOS FERNANDO MORAES, LILIAN SHARLA GALVANI RODRIGUES MORAES Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE RÚDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348, KATIELI CASER NIERO - ES21138 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE DUTRA DE FARIA - ES12031, FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS - ES6381 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCOS FERNANDO MORAES e LILIAN SHARLA GALVANI RODRIGUES MORAES. Em sua exordial (volume 01, páginas 03/35, dos autos digitalizados), o Parquet se baseia no Inquérito Civil nº 2014.0029.6939-45, que foi instaurado para investigar irregularidades em uma contratação realizada pelo então prefeito, Marcos Fernando Moraes, e sua cunhada, Lilian Sharla Galvani Rodrigues Morais, no início de 2010. O MPES, detalha que o objeto do contrato era a locação de um caminhão Munck, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura. O autor, aponta que essa contratação foi totalmente ilegal, pois violou o artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Fundão que proíbe, expressamente, que o município estabeleça contratos com parentes do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereadores (até o segundo grau). O órgão ministerial, narra que o processo de contratação ocorreu por meio do Pregão nº 076/2009, no qual, a requerida compareceu como a única interessada no item, vencendo com uma proposta de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) mensais. O MPES, ressalta que Lilian Moraes, assinou uma declaração afirmando não ter nenhum impedimento legal para participar do processo, o que demonstra má-fé, já que ela conhecia seu grau de parentesco com o Chefe do Executivo. O referido contrato, vigorou por cerca de 22 (vinte e dois) meses, resultando em um pagamento total de R$ 121.600,00 (cento e vinte e um mil e seiscentos reais). Em razão dos fatos narrados, postula pela condenação definitiva dos requeridos às sanções previstas na Lei de Improbidade (LIA), que incluem a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil, a perda de função pública e a proibição de contratar com o poder público. Após a apresentação da defesa prévia, a inicial de improbidade foi recebida em volume 02, páginas 195/197, dos autos digitalizados. Devidamente citado, o requerido Marcos Fernando Moraes apresentou contestação em volume 02, páginas 229/271, dos autos digitalizados, arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, argumenta que não existem provas concretas de desonestidade, desvio de finalidade ou má-fé, mas apenas indícios baseados no parentesco. Em sua defesa (volume 02, páginas 273/337, dos autos digitalizados), a requerida Lilian Moraes, também suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto ao mérito, afirma que o certame foi público, transparente e que foi a única interessada a comparecer no dia do pregão para o item de locação do caminhão Munck. Além disso, ressalta que a Lei de Licitações não proíbe, expressamente, a participação de parentes de gestores. Réplica apresentada em volume 02, páginas 737/742, dos autos digitalizados. O Município de Fundão, informou seu interesse em intervir no processo (volume 02, página 743, dos autos digilitalizados). Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 22455995). Decisão saneadora em ID 39655673, a qual rejeitou a prejudicial de mérito, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Em petição de ID 75914434, o requerido Marcos Fernando Moraes contestou a decisão saneadora alegando a ocorrência de falha processual, pois as partes não foram intimadas para especificarem quais provas gostariam de produzir. Decisão em ID 75965750, que distribuiu o ônus da prova, delimitou as questões de direito, determinou a intimação das partes para especificarem quais provas pretendem produzir e manteve a audiência anteriormente designada. O MP requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos (ID 76329948). Os requeridos Marcos Fernando e Lilian Moraes, solicitaram o chamamento do feito à ordem para impedir a realização da audiência de instrução e julgamento, alegando que não haveria prazo suficiente para intimar as testemunhas até a audiência (IDs 76369594 e 76712583, respectivamente). Despacho em ID 97591436, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e determinou a intimação do MPES, para adequar a inicial nos moldes da Lei nº 14.230/2021, tendo em vista que acusou os requeridos apenas no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/2992, sem especificar em qual inciso a conduta se amolda. Em petição de ID 98230950, o Parquet requereu a improcedência da ação. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, verifico que o Município de Fundão requereu sua integração à lide (volume 02, página 743, dos autos digitalizados). Considerando que o ente federado é o erário lesado desta demanda e, em consonância com o artigo 17, §14 da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), DEFIRO o pedido formulado. Dessa forma, à Serventia para que retifique o polo ativo incluindo o Município mencionado. DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o Legislador reformou toda a sistemática da responsabilização por ato de improbidade administrativa, distanciando-a das ações civis e dando-lhe natureza própria (artigo 17-D, caput da LIA), prevendo a aplicação expressa dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (artigo 1º, §4º da LIA). Desse modo, por força da aplicação do Direito Administrativo Sancionador, deverão ser observados os preceitos do garantismo punitivo, dentre eles, a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica. Nesse sentido já decidia o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Julgado em 8/2/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...). II – O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente. (...). (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 07/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. (...). (STJ, AgInt no RMS 65486, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento: 17/08/2021). A propósito, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada internamente pelo Decreto nº 678/92, considera a retroatividade da norma mais benéfica como sendo um princípio geral do Direito Sancionador, e não apenas do Direito Penal/Processual Penal, consoante artigo 9º, in verbis: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, no dia 18/08/2022, editou precedente vinculante fixando teses jurídicas (de observância obrigatória) sobre a aplicabilidade das novas disposições da lei de improbidade administrativa. Conforme a decisão, “tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos”. Ficou ressalvado, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção), do agente antes de encerrar o processo. As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Logo, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 que restringem o jus puniendi do Estado devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa ajuizadas antes de sua vigência, como é o caso em análise, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF. DA FALTA DE TIPIFICAÇÃO ADEQUADA A lei nº 14.230/2021, alterou substancialmente o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, que antes previa um rol exemplificativo de condutas que atentavam contra os princípios da Administração Pública. Atualmente, o artigo 11, caput estabelece que a configuração do ato de improbidade por violação a princípios exige a caracterização de uma das condutas listadas de forma taxativa em seus incisos. No caso em tela, o contrato administrativo firmado com parente do Chefe do Executivo, precedido de procedimento licitatório, não encontra tipificação específica no novo rol do artigo 11 da LIA. Além disso, o próprio Ministério Público, em seu parecer no ID 98230950, informou que não foi apurada a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito decorrentes do contrato, que atendeu a uma necessidade efetiva da Secretaria Municipal de Agricultura. Ademais, conforme o Tema 1.199 do STF, a nova lei aboliu a responsabilidade por violação genérica, tornando juridicamente insustentável a condenação baseada em fundamentos que não encontram correspondência no atual rol da norma. Dessa maneira, diante da ausência de individualização da conduta em um dos incisos do artigo 11, a conduta dos requeridos revela-se atípica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC e artigo 17, §11 da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), tendo em vista a não tipificação correta da conduta. Sem custas e honorários, na forma da lei. Sem remessa necessária, conforme artigo 17-C, §3º da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. INTIMEM-SE. Aracruz/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)