Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. 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Ocorre que, em 25 de setembro de 2024, com menos de dois meses de uso, o aparelho passou a emitir um ruído incômodo de alta frequência quando a tela estava apagada (“coil whine”), tratando-se de um defeito crônico que atingia a maioria desses acessórios. Diante desse quadro, o Requerente buscou a solução administrativa para o caso, encaminhando o relógio para a assistência técnica, como demonstrado pela Ordem de Serviço nº 4171007106, porém sem sucesso: o retorno dos profissionais foi no sentido de que o aparelho não apresentava defeito e que o “coil whine” era uma característica normal do produto. Em 25 de julho, ante a persistência do defeito, o Demandante buscou novamente solucionar o conflito, ao passo que recebeu a mesma resposta pela qual o ruído era uma característica própria do produto. Diante do exposto, requer na peça vestibular a condenação da Requerida a substituir o relógio defeituoso, fornecendo-lhe outro similar ou superior (art. 18, I, CDC); além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Citação válida em data 19 de março de 2026 (Id nº 92882679). Em contestação apresentada em 15 de maio de 2026 (Id nº 97442327), a Requerida defende a inexistência de qualquer vício no aparelho smartwatch e pontua que o ruído da bateria é, de fato, característica do produto. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Em 18 de maio de 2026, foi realizada cessão conciliatória, porém sem que houvesse proposta de acordo por qualquer das partes. Ato contínuo, elas informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Réplica apresentada em 18 de maio de 2026 (Id nº 97597275), por meio da qual o Demandante reitera os pedidos feitos na inicial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da existência de vício oculto em um smartwatch adquirido pelo Autor em 01/08/2024, pelo valor de R$ 2.024,23 (dois mil e vinte e quatro reais e vinte e três centavos). Sustenta a parte requerente que o dispositivo, com menos de dois meses de uso, passou a emitir ruídos agudos de alta frequência ("coil whine") quando a tela se encontra apagada, o que inviabilizaria a função de monitoramento do sono. Relata ter buscado solução administrativa via assistência técnica (Ordem de Serviço nº 4171007106) e pelo Portal do Consumidor, sem êxito, uma vez que a fabricante teria classificado o problema como uma "característica própria" do produto e não como um defeito. Em contrapartida, a Requerida fundamenta sua resistência na inexistência de ato ilícito, asseverando que o suporte foi prestado de forma célere e assertiva. Argumenta que a análise técnica realizada por profissionais especializados não identificou qualquer vício de fabricação, sendo o aparelho devolvido em perfeito estado de funcionalidade. Pugna, por fim, pela inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo e pela ausência de danos morais indenizáveis, sustentando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Nesse contexto, impende destacar que, conquanto o ordenamento jurídico possibilite a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tal prerrogativa não desonera a parte autora de apresentar um arcabouço probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto nem automático, exigindo a demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência técnica que indique, ao menos, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. No caso em tela, o Autor instruiu a inicial com notas fiscais, ordens de serviço e relatos de consumidores que indicam a recorrência do defeito, cabendo ao juízo valorar se tais elementos são suficientes para afastar a tese defensiva de que o ruído constitui característica intrínseca ao modelo premium ofertado. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, sendo permitido, contudo, a inversão desse ônus na seara consumerista (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), quando verificada a verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Conforme o entendimento doutrinário predominante: “Considera-se verossímil a alegação que tem aparência de verdade, que é plausível, ou ainda, que é provável, que não repugna ‘a verdade’, enquanto pode-se dizer que a “hipossuficiência é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse, seja porque ele não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido (hipossuficiência técnicocientífica), seja porque ele não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da produção dessa prova (hipossuficiência econômica ou fática).” (in Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Ed. Método, 2016, p. 463 e 465). Pois bem, no presente não reconheço a verossimilhança das alegações autorais. A inversão do ônus da prova concedido em razão da evidente relação de consumo de que trata a lide (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não exime a parte autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o conjunto probatório, observa-se que, embora o Autor tenha demonstrado a aquisição do produto através da nota fiscal (Id. 92810931) e as tentativas de resolução administrativa do conflito (Ids 92810933 e 92810936) , ressente-se a lide da prova principal: a existência material do vício de qualidade alegado. No que tange à Ordem de Serviço de Id. 92810935, invocada pelo Autor como suposta "confissão" do vício pela Requerida, é imperioso realizar uma distinção técnica e jurídica entre os campos de preenchimento do documento. O campo “Descrição do Defeito”, onde consta a anotação “SOM/RUÍDOS DE FREQUÊNCIA NO APARELHO”, reflete exclusivamente a queixa subjetiva e unilateral apresentada pelo consumidor no balcão da assistência técnica no ato da entrega do bem. Diferentemente, o campo “Descrição do Reparo” ou diagnóstico conclusivo é claro ao consignar a expressão “SEM DEFEITO”. Portanto, o documento colacionado pelo próprio Autor milita contra a sua tese inicial, reforçando a verossimilhança das alegações da Requerida em sua contestação no sentido de que o aparelho se encontra em pleno estado de funcionalidade. Em se tratando de alegação de vício consistente em emissão de ruído agudo (conhecido tecnicamente como coil whine), de fácil percepção auditiva, caberia ao consumidor o ônus de apresentar um lastro probatório mínimo, como uma gravação de áudio ou vídeo que evidenciasse a anormalidade sonora. A ausência de tal elemento, aliada ao laudo técnico negativo da fabricante, torna impossível a condenação com base em meras conjecturas. Nesse cenário, não comprovada a existência de falha no produto, não se verifica a ocorrência de conduta ilícita por parte da fabricante. Consequentemente, resta rompido o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o suposto dano suportado pelo Autor, uma vez que o fornecedor só pode ser responsabilizado por vícios efetivamente constatados que tornem o produto impróprio ao consumo. Ausente o vício, inexiste o fundamento jurídico para a substituição do aparelho, tampouco para a fixação de indenização por danos morais, visto que a frustração experimentada pelo Autor decorre de uma expectativa subjetiva de defeito que não encontrou amparo nas provas produzidas. A resistência da Ré em realizar a troca fundamentou-se em exercício regular de direito, amparado em análise técnica que não detectou anomalias. Ante o exposto, diante da fragilidade do arcabouço probatório e da inexistência de comprovação do nexo causal, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5010883-39.2026.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 2D Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92810916 Petição Inicial Petição Inicial 26031317311698000000085199523 92810931 Anexo 1 - Nota Fiscal Indicação de prova em PDF 26031317311726500000085199537 92810932 Anexo 2 - Defeito Crônico_compressed Indicação de prova em PDF 26031317311758800000085199538 92810933 Anexo 3 - Reclamação Consumidor 1 Indicação de prova em PDF 26031317311789600000085199539 92810935 Anexo 4 - Assistencia Técnica Indicação de prova em PDF 26031317311814000000085199541 92810936 Anexo 5 - Reclamação Consumidor 2 Indicação de prova em PDF 26031317311839200000085199542 92810937 Anexo 6 - Página de Anúncio do Relógio_compressed Indicação de prova em PDF 26031317311863300000085199543 92810938 Anexo 7 - Ação Judicial Apple Indicação de prova em PDF 26031317311893600000085199544 92814953 CNH - RAFAEL DEPOLLO VASSENA Documento de Identificação 26031317311914200000085203109 92814954 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26031317311939900000085203110 92881218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031612285799700000085265612 92882678 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26031612374554300000085266869 92882679 Citação eletrônica Citação eletrônica 26031612374574300000085266870 92916841 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26031723014584500000085296748 93678045 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032500540377000000085993998 93819192 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032612524178100000086123066 93819193 20867249-01dw-01dw-1-petição habilitação ss Petição (outras) em PDF 26032612524190500000086123067 93819194 20867249-02dw-194 acs - kit Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032612524213600000086123068 93819196 20867249-03dw-194 acs registrada na jucea - samsung eletronica Documento de comprovação 26032612524238900000086123070 93819198 20867249-04dw-poa pública - legal - 06.06.2025 Documento de comprovação 26032612524264300000086123072 93819200 20867249-05dw-substabelecimento de procuração - fernando drummond v2-signed. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032612524286000000086123074 95449002 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041716135603300000087612727 95452811 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041716142008000000087615080 97341637 Petição (outras) Petição (outras) 26051417120968500000091810710 97341638 21879162-01dw-carta_de_preposição_menezes_2026 Petição (outras) em PDF 26051417120986500000091810711 97442327 Contestação Contestação 26051516353935300000091904009 97563378 5010883-39.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26051816360925600000092013819 97563373 Termo de Audiência Termo de Audiência 26051816361062000000092013815 97597275 Petição (outras) - RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição (outras) 26051821475704200000092043326