Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702632-51.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAINE LIMA DE ARRUDA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. Desse modo, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos. Delineado este contexto, cabia à requerida ter demonstrado razões plausíveis para o atraso da viagem decorrente dos defeitos apresentados no ônibus, o que não fez, tendo se limitado a alegar que “...No caso concreto, em trecho anterior ao ponto de embarque da autora, o veículo sofreu furo de pneu decorrente de buraco existente na rodovia, situação imprevisível inerente ao transporte terrestre de longa distância…”, fato que sequer demonstrou. Ademais, observo que o ônibus para o trecho Brasília/DF – Santa Maria da Vitória/BA, com horário de saída estava previsto para embarque às 22h do dia 19/12/2025, porém isto ocorreu somente após as 05h00 da manhã do dia 20/12/2025, ou seja, com um atraso superior a 7 horas, de modo que ainda que tivesse demonstrado o furo no pneu, a troca não justificaria um atraso tão demasiado. Logo, entendo que restou caracterizada a má prestação de serviço, devendo a empresa requerida indenizar a demandante pelos danos morais que ele teve de suportar, notadamente porque houve atraso excessivo na viagem realizada e não foram oferecidos os amparos exigíveis à situação, causando ao autor constrangimentos e aborrecimentos suficientes a ensejar dano moral. Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão. Noutro giro, afasto a pretensão relativa aos danos materiais: a) a correspondente ao valor desembolsado pela passagem, porquanto houve a troca de ônibus e a viagem foi realizada, de modo que a devolução pretendida ensejaria enriquecimento indevido da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, não havendo também que se falar em abatimento do preço, pelas mesmas razões; b) quanto ao importe de R$ 187,40, pois a parte autora não apresentou as notas fiscais respectivas, tendo apenas colacionado meros papéis com os valores escritos à mão (ID 266174055), os quais não servem ao fim colimado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a PAGAR à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes. Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito