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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002483-15.2026.4.05.8310

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0002483-15.2026.4.05.8310
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a averbar os períodos de como de 13/02/2012 30/01/2016 e 04/01/2022 a 21/10/2025 (7 anos, 9 meses e 4 dias) como atividade de segurado especial, conforme fundamentação supra. 3.2. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002483-15.2026.4.05.8310 AUTOR: ANA LUCIA NUNES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUEDINA CAVALCANTI DE ALMEIDA - PE52149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0002483-15.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação especial ajuizada por Ana Lúcia Nunes de Freitas, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. 2.1. Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural - em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. É nesse sentido o entendimento repetitivo do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 2.2. Da Atividade Rural Exercida de Forma Descontínua A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade rural pode ter sido intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de "forma descontínua". Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT): "Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada.". Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, §2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser "forma descontínua". Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o §9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades - e por qual período de tempo - poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, §11). 2.3. Da Aplicação do Tema 301 da TNU Acerca da matéria, importante mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma de tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura (TRF-3 - RI: 00004793020214036307, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023). O relator do Tema 301 explicou que a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada - permitindo a soma de atividade rural em períodos remotos e em períodos atuais). Ou seja, a orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. 2.4. Do Caso Concreto A parte autora, do sexo feminino, nascida em 05/07/1966, completou o requisito etário - 55 anos - em 05/07/2021 (id. 159303793), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 21/10/2025 (id. 159303813), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhador rural a partir de outubro/2010. Sem maiores delongas, analisando os dados do CNIS (id. 159303814), constata-se a inexistência de vínculos urbanos durante o período da carência e que a autora já recebeu salário-maternidade e auxílio-doença rurais em 2005 e 2008. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. No caso em apreço, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o instituto da coisa julgada, tendo em vista a informação constante na contestação de id. 165385202, referente ao processo de n. º 0501904-49.2017.4.05.8302. De início, é importante mencionar que, segundo a doutrina, coisa julgada significa "a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material), quando não mais cabível qualquer recurso". Nos termos do artigo 337, §4°, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora já ajuizou contra a ré uma demanda com a finalidade de obter auxílio-doença rural: Processo n. º 0501904-49.2017.4.05.8302 (DII: 01/02/2017), no qual teve o pedido julgado improcedente por este juízo, com sentença transitada em julgado em 21/11/2017. Por sua vez, a presente ação tem como base um requerimento administrativo de benefício diverso (aposentadoria por idade rural - DER: 21/10/2025), diverso, portanto, da ação anterior, o que afasta a incidência da coisa julgada enquanto pressuposto processual negativo. Todavia, isso não esgota a questão. A coisa julgada possui dois efeitos principais, quais sejam, o efeito negativo e o efeito positivo, decorrência da própria definição legal do instituto, qual seja: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC). O efeito negativo impede a rediscussão do mesmo tema como questão principal de um novo processo. É essa a eficácia da coisa julgada apta a gerar a extinção do processo, sem resolução do mérito, denominada imutabilidade. Assim, em demandas previdenciárias, quando há um novo requerimento, em outra data, não há coisa julgada em sentido negativo, pois a relação jurídica debatida não será a mesma, havendo nova causa de pedir. Todavia, a coisa julgada também possui um efeito positivo, de indiscutibilidade. Sob tal perspectiva, a questão decidida em definitivo em outro processo deve ser respeitada quando trazida como questão incidental do processo seguinte. Desse modo, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido - art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta, sem mérito (art. 485, V). Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (art. art. 337, § 3º). Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda. Transportando o raciocínio para casos previdenciários, quando uma sentença anterior nega o direito ao benefício do segurado especial - cujo requisito abrange um determinado marco temporal -, afirmando que a parte demandante não era segurado especial, tal decisão reflete nas situações subsequentes. No processo n. º 0501904-49.2017.4.05.8302, constatou-se, da análise documental e instrução em audiência, que a parte autora não estava enquadrado como segurada especial, razão pela qual transcrevo parte do conteúdo decisório da sentença que indeferiu o pleito autoral: " [...] Na audiência, foi verificado o seguinte. A parte autora declara morar na zona rural de Limoeiro/PE. Apresenta relato confuso e inverossímil. Não foi possível concluir se está ou não separada do marido, segurado urbano que, segundo ela, mora no Recife. Embora declare estar separada do marido há cinco anos, diz que ainda o vê. Na certidão de casamento, datada de 1990, consta que o marido era marceneiro e ela, costureira. Declara que, cinco anos após casar, se mudou da zona urbana de Pesqueira/PE, para a zona rural de Limoeiro/PE, para trabalhar em pequena área de terra (14 contas), muitas vezes menor que um módulo fiscal. Também declarou colheita pequena, incapaz de garantir o sustento do núcleo familiar, mesmo em anos bons. Apresenta relato inverossímil sobre o motivo de sua mudança. Disse que gostava de trabalhar na agricultura, mesmo que o produto desse trabalho seja insuficiente para garantir o sustento. Sobre o tamanho da terra, houve divergência da declaração no INSS (3 hectares) e em juízo (14 contas). O depoimento da testemunha é divergente do prestado pela autora. Ele declara ter passado 20 anos afastado do Sítio Araras (1990-2010) e, quando se afastou, a autora já morava no Sítio, fato divergente do declarado pela autora, segundo a qual morava em Pesqueira no ano de 1990 (quando se casou) e se mudou para o Sítio Araras cinco anos depois. A testemunha também declarou que não sabe se ela está separada do marido e que o vê no local eventualmente. Embora à autora já tenham sido concedidos benefícios como segurada especial, entendo que o foram de forma indevida, por não se tratar de segurada especial. Embora só tenha sido reconhecida a incapacidade há poucos meses, a autora não apresenta características físicas de segurada especial. O labor rural apenas enseja o enquadramento do indivíduo como segurado especial se for desenvolvido em regime de economia familiar ou individual, ou seja, quando a atividade agrária é imprescindível ao sustento do grupo familiar. No caso, mesmo que ainda exercesse alguma atividade campesina esta seria incapaz de promover-lhe o sustento e o do núcleo familiar, em razão da pequena produção rural anual e da pequena propriedade em que trabalha. O início de prova material é muito frágil e a prova oral foi amplamente desfavorável à parte autora. Sendo assim, concluo que não havia qualidade de segurado especial pelo prazo de carência. [...]" Dito isso, em função da eficácia positiva da coisa julgada - a indiscutibilidade -, é inegável que a sentença de improcedência acima gera impactos na presente demanda. Nesse toar, reconheço a ocorrência da coisa julgada positiva para o período analisado no processo supracitado, referente ao intervalo temporal de 01/02/2016 a 01/02/2017, uma vez que o prazo de carência para o auxílio-doença é de 12 meses de contribuição. Desta feita, passemos a avaliar a possibilidade de averbação dos períodos rurais autodeclarados pela autora, observando os parâmetros acima indicados. Da leitura dos autos, merecem destaque os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material (ids. 159303816 a 159304253): Ficha Adagro (2012-2014); DAP/CAF (2012-2018, 2024); Certidão FUNAI (1982-2011, 2024-2027); Escritura Pública de Cessão de terras/Sítio Araras (2014); Autodeclaração de Segurado Especial (2012-2021); Nota de Crédito Rural (2016). Importante frisar que os documentos possuem eficácia probatória para além do ano da emissão. Isto é, quando não existem elementos que indiquem o contrário, deve se presumir a continuidade do trabalho rural. Nos termos da Súmula nº 577 do STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Com efeito, os documentos possuem eficácia probatória para além do ano da emissão. Isto é, quando não existem elementos que indiquem o contrário, deve se presumir a continuidade do trabalho rural. Nesse sentido: [...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] (TRF4 5007835-09.2022.4.04.9999, juntado aos autos em 26/07/2022) Desse modo, para uma melhor averiguação acerca do labor rural exercido pelo autor, determinou-se, então, a realização de perícia rural, a fim de melhor elucidar a questão, a qual foi devidamente cumprida, conforme o laudo social e respectivos vídeos e registros fotográficos acostados (ids. 180913549, 180913550 a 180913554). Durante a entrevista rural, realizada em 12/08/2026, constatou-se que a autora reside na zona rural de Pesqueira/PE, na Aldeia Lagoa - nota-se que se trata de moradia simples e compatível com a renda daqueles que vivem da roça - e já morou em Passira, onde também trabalhava na roça; que já retirou empréstimo no Banco Nordeste para comprar porcos e que ganhou cisterna do governo; que respondeu com desenvoltura os quesitos a respeito da plantação cultivada - milho, feijão, fava e macaxeira - e da criação de porcos e galinhas; soube indicar seus vizinhos de roçado; que a parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como pele queimada e calosidades nas mãos; e que não teve dificuldade em localizar a propriedade onde alegou trabalhar. Ressalto que os trejeitos, fala e postura da autora também confirmam a condição de rurícola e o trabalho campesino. Em que pese o teor desfavorável pontuado no decisum acima mencionado, depreende-se que a prova aqui colhida foi convincente e idônea, no sentido de que a atividade rural é/foi desenvolvida pela autora em determinados épocas de sua vida como fonte essencial da subsistência familiar, tendo esta apresentado conhecimento rural, familiaridade e segurança com o vocabulário e as práticas típicas do trabalho campesino. Portanto, em razão da prova documental mais robusta apresentada e que foi corroborada por uma prova oral favorável, e respeitando os parâmetros da coisa julgada, entendo como possível o reconhecimento das atividades rurais, nos períodos de 13/02/2012 (conforme autodeclaração) a 30/01/2016 (anterior à coisa julgada) e 04/01/2022 (Certidão FUNAI) a 21/10/2025 (DER). Assim, deve ser reconhecido parcialmente o período de atividade rural exercido pela parte autora. 3. DISPOSITIVO 3.1. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a averbar os períodos de como de 13/02/2012 30/01/2016 e 04/01/2022 a 21/10/2025 (7 anos, 9 meses e 4 dias) como atividade de segurado especial, conforme fundamentação supra. 3.2. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal