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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 3000627-77.2026.8.06.0040

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3000627-77.2026.8.06.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação no assento da Certidão de Nascimento do requerente, a fim de que conste corretamente o nome de sua genitora como ANTONIA ZENAIDE DE OLIVEIRA, em substituição ao nome registrado equivocadamente com erro de grafia (ANTONIA ZENARDA DE OLIVEIRA). Sem custas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, a qual se estende aos atos necessários à retificação do registro civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente, para que proceda às devidas retificações, com as anotações e averbações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000627-77.2026.8.06.0040 REQUERENTE: MARIA JOSE LEITE Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL apresentada por MARIA JOSE LEITE, para retificar a grafia do nome de sua genitora em seu assentamento de nascimento. Afirma que ao realizarem o seu assento de nascimento, teria sido equivocadamente realizado o registro do nome de sua genitora sob o nome, ANTONIA ZENARDA DE OLIVEIRA, quando na realidade deveria ter sido o nome ANTONIA ZENAIDE DE OLIVEIRA. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 201481128. Parecer Ministerial em id. 205051556, manifestando pelo deferimento do pleito nos termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cuida-se de pedido de retificação de assento de nascimento da autora, de modo a corrigir a grafia do nome de sua genitora em sua certidão de nascimento, que fora equivocadamente registrada como ANTONIA ZENARDA DE OLIVEIRA. O artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) prevê expressamente a possibilidade de retificação judicial do registro civil, desde que o pedido esteja instruído com documentos idôneos e haja oitiva do Ministério Público: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. No caso em exame, justifica-se de maneira convincente, o pedido de retificação do nome da genitora da autora, pois, satisfatoriamente, demonstrado pelas provas constantes dos autos, em confronto com seus demais documentos e a certidão de nascimento anteriormente expedida, na qual consta o erro, considerando que a pretensão se encontra amparada na Lei dos Registros Públicos, bem como que foram obedecido às formalidades legais e por tudo o mais que dos autos consta, o pedido merece ser acolhido, conforme exposto. Não há oposição de terceiros, tampouco risco de violação à segurança jurídica, tratando-se de mero acerto formal. Ademais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência, reforçando a legitimidade da pretensão. Assim, resta plenamente justificada a retificação solicitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação no assento da Certidão de Nascimento do requerente, a fim de que conste corretamente o nome de sua genitora como ANTONIA ZENAIDE DE OLIVEIRA, em substituição ao nome registrado equivocadamente com erro de grafia (ANTONIA ZENARDA DE OLIVEIRA). Sem custas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, a qual se estende aos atos necessários à retificação do registro civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente, para que proceda às devidas retificações, com as anotações e averbações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR