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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0006871-03.2017.8.06.0036

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0006871-03.2017.8.06.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR à ré, Antônia Alves da Costa, a obrigação de fazer consistente na demolição parcial do muro divisório por ela edificado e na subsequente readequação do beco de passagem, garantindo-lhe uma largura total mínima de 05 (cinco) metros. O recuo deverá adentrar em sua propriedade em 2,37 metros na parte frontal (frente à estrada carroçável) e em 2,05 metros na parte final do beco, em conformidade estrita com o laudo pericial (ID 178533807). FIXAR o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer acima delimitada, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou execução direta por terceiros às expensas da devedora (art. 249 do CC). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso/início da construção do muro (Súmula 54 do STJ). Em virtude da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Raimundo de Sousa Abreu em face de Antônia Alves da Costa, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que é proprietário e possuidor de um imóvel residencial situado na localidade de Encosta de Baixo, zona rural de Aracoiaba/CE. Afirma que o único acesso à via pública se dá por meio de um beco de passagem utilizado historicamente de forma mansa e pacífica. Alega que a ré, ao adquirir o terreno vizinho, edificou um muro de alvenaria que estreitou drasticamente a referida passagem, reduzindo-a para largura inferior a 3 (três) metros. Informa que padece de problemas graves de saúde e que a obstrução impede o acesso de ambulâncias ou veículos de grande porte, além de inviabilizar reformas em sua casa, deixando seu imóvel encravado. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de desobststruir e alargar a passagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou relatórios médicos e fotografias. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. No mérito, alegou que adquiriu legitimamente a gleba de terra de 1.455 M² e que construiu o muro nos estritos limites de sua propriedade. Sustentou que, no ato de compra, ajustou com o antigo proprietário que deixaria uma faixa de 2,5 metros de largura para servir de acesso ao vizinho. Aduziu que o autor age por perseguição e que inexiste ilícito de sua parte, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou recibo de compra e venda. Réplica ofertada pelo promovente. Instado a se manifestar sobre a regularidade da obra, o Município de Aracoiaba informou que inexiste qualquer procedimento administrativo de autorização, licença ou alvará relativo à construção do muro edificado pela ré. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. A testemunha do autor confirmou que o local era uma área aberta de tráfego comum e que, após o muro, não passa mais nenhum carro. A testemunha da ré ratificou que antes não existia o muro e que este foi erguido pela demandada. Diante da necessidade de esclarecimentos técnicos, o julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia técnica de engenharia civil. O laudo pericial foi colacionado aos autos, seguido de manifestação concordante da parte autora e decurso de prazo para a ré, ID Nº 178533802. Os honorários periciais foram majorados e consolidados no sistema SIPER. Anunciado o julgamento definitivo da lide, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em termos para julgamento, porquanto a instrução processual foi exaurida, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a construção do muro pela ré violou as regras de direito de vizinhança, notadamente quanto à higidez do acesso ao imóvel do autor, configurando hipótese de encravamento e ensejando o direito à readequação da passagem forçada, além de eventual reparação moral. Do Direito de Vizinhança e da Passagem Forçada O direito de propriedade, conquanto assegurado constitucionalmente, não ostenta caráter absoluto, encontrando limitações intrínsecas nas regras de vizinhança, cujo escopo é harmonizar o uso social e pacífico dos imóveis confinantes. O Código Civil de 2002 disciplina expressamente a matéria em seu artigo 1.285: "Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo se escolherá judicialmente, por mais expedito e menos prejudicial ao prédio serviente." Para a caracterização do direito à passagem forçada, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que o imóvel se encontra encravado, ou seja, desprovido de saída para a via pública, tornando-o improdutivo ou inacessível. No caso sub examine, a prova pericial técnica encartada pelo Engenheiro Civil Januário Neto Sobreira Alencar dirimiu qualquer controvérsia de forma contundente. Respondendo aos quesitos formulados, o expert foi taxativo ao afirmar que NÃO existe acesso alternativo ao imóvel do autor, chancelando a condição de imóvel encravado. Ademais, o laudo pericial constatou que a largura atual do beco, após a edificação do muro pela ré, restou reduzida a 2,65 metros no ponto mais estreito e 2,95 metros na outra extremidade. Conforme asseverou o perito judicial: "Ao deixar o beco com largura de apenas 2,65 m em um lado, e 2,95 m no outro, impossibilitou a passagem de veículos, tais como ambulância, em caso de urgência e emergência, ou caminhão de material de construção, dificultando até mesmo a entrada de carro de passeio." Ora, o encravamento de um imóvel não deve ser interpretado apenas sob a ótica da barreira física absoluta (isolamento total), mas também sob o prisma do encravamento relativo ou funcional, que se verifica quando o acesso existente é manifestamente insuficiente, perigoso ou impraticável para atender às necessidades mínimas de habitabilidade e dignidade do morador. Privar um cidadão idoso ou enfermo - cujos laudos médicos atestam a necessidade de cuidados - da possibilidade de ser socorrido por uma ambulância em sua própria residência constitui grave violação à função social da propriedade e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Uma passagem de apenas 2,65 metros obstaculiza não apenas veículos de emergência (SAMU), mas também serviços básicos como entrega de materiais de construção e caminhões de utilidade pública. Cumpre ressaltar que a própria ré colacionou documento de compra e venda indicando que deveria resguardar uma faixa de terreno para fins de tráfego e acesso, obrigação esta que descumpriu ao edificar o muro sem observar a largura necessária para o trânsito viário moderno. Ademais, a obra foi erguida de forma clandestina, sem alvará ou licença municipal. Sobre o encravamento funcional e o dever de readequação da passagem, colaciona-se a pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL RELATIVAMENTE ENCRAVADO. ACESSO À VIA PÚBLICA EXISTENTE, MAS MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE E INVIÁVEL PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, firmou o entendimento de que o encravamento apto a render ensejo à passagem forçada não precisa ser absoluto, admitindo-se o encravamento relativo quando a passagem existente for inadequada, insuficiente ou perigosa. Caso concreto em que a perícia técnica demonstrou que a largura da passagem impede o trânsito de automóveis e veículos de emergência. Dever do proprietário do prédio serviente de tolerar a ampliação da passagem. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-CE; AC 0012455-63.2019.8.06.0001. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO RELATIVO. O direito de passagem forçada é garantido não apenas ao imóvel encravado de forma absoluta, mas também àquele cujo acesso à via pública seja insuficiente, precário ou impraticável. A interpretação do art. 1.285 do Código Civil deve ser guiada pelo princípio da função social da propriedade e pela utilidade econômica e social do prédio encravado. Necessidade de tráfego de veículos e ambulâncias que justifica a concessão/alargamento da passagem. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1378631/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgamento: 20/03/2018, DJe 07/05/2018). Portanto, acolho a conclusão técnica do perito judicial para determinar a reestruturação do beco através da demolição parcial do muro, a fim de garantir uma largura mínima de 05 (cinco) metros. O recuo deverá adentrar no terreno da ré na exata proporção recomendada pelo expert: 2,37 metros na parte em frente à estrada carroçável e 2,05 metros na parte final do beco. Tratando-se de restabelecimento de passagem/vias comuns em zona rural cujo uso decorre de parcelamentos e ajustes pretéritos entre os antigos proprietários comuns (João Soares), e considerando a conduta ilícita da ré ao estreitar o acesso de forma clandestina e sem autorização municipal, não há que se falar em fixação de indenização em favor da demandada, face à ausência de boa-fé objetiva e configuração do ilícito urbanístico e civil. Dos Danos Morais No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, assiste total razão ao autor. O dano moral, na espécie, transcende o mero aborrecimento cotidiano ou simples dissabor decorrente de relações de vizinhança. A conduta arbitrária da ré em erguer um muro sem licença, enclausurando o acesso à residência do autor por quase uma década, incutiu no promovente um estado perene de angústia, impotência e vulnerabilidade, intensificado pelo seu delicado estado de saúde e pelo receio legítimo de não obter socorro médico ágil. A jurisprudência do TJCE é uníssona em albergar o dano moral em situações de restrição severa de direito de vizinhança: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM DE ACESSO A IMÓVEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENCRAVAMENTO FUNCIONAL INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. Indivíduo privado do livre acesso à sua residência com automóveis. Fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar o valor. (TJ-CE; AC 0050481-44.2015.8.06.0112; Relator (a): Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/10/2023). Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes (ambos beneficiários da justiça gratuita/hipossuficientes), a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra justo e proporcional à hipótese vertente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR à ré, Antônia Alves da Costa, a obrigação de fazer consistente na demolição parcial do muro divisório por ela edificado e na subsequente readequação do beco de passagem, garantindo-lhe uma largura total mínima de 05 (cinco) metros. O recuo deverá adentrar em sua propriedade em 2,37 metros na parte frontal (frente à estrada carroçável) e em 2,05 metros na parte final do beco, em conformidade estrita com o laudo pericial (ID 178533807). FIXAR o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer acima delimitada, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou execução direta por terceiros às expensas da devedora (art. 249 do CC). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso/início da construção do muro (Súmula 54 do STJ). Em virtude da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO