Inteiro teor
I. RELATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. PORTARIA 012/2026. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rezende & Alves Sociedade de Advogados em face de José Wilson Lino dos Santos, qualificados na exordial, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários profissionais. A exequente aduz, em síntese, ser credora do executado da quantia nominal de R$ 4.534,80, atinente aos serviços jurídicos prestados e inadimplidos. Instruiu a petição inicial com o instrumento contratual assinado pelas partes (Num. 115562863), com o demonstrativo do débito atualizado que perfez o montante de R$ 12.646,21 (incluindo correção monetária, juros de mora, multa contratual de R$ 6.000,00 e honorários estipulados) , além de cópia de ação de superendividamento outrora patrocinada em favor do devedor (Processo nº 0200599-62.2024.8.06.0036). Regularmente citado por Oficial de Justiça em 16/03/2025 (Num. 140517446), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário e sem opor Embargos à Execução, conforme certidão de ID Num. 165599497. Designada audiência de conciliação, restou esta infrutífera pela ausência da parte exequente (Ata de ID Num. 150726457). Este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (Num. 167007371). Intimada , a exequente peticionou pugnando pela procedência imediata da execução e requereu a adoção de medidas constritivas judiciais, com ênfase na penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, na penhora de 30% da remuneração salarial do executado, invocando cláusula de renúncia expressa à impenhorabilidade prevista no pacto. O executado, devidamente intimado por meio eletrônico (Num. 179356373), manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada a inércia do devedor que, validamente citado e intimado , não opôs embargos à execução , operam-se os efeitos da preclusão temporal e a presunção de veracidade no que tange à liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. O cerne do mérito cinge-se à verificação da higidez do título extrajudicial e à licitude das verbas cobradas, bem como à validade das medidas executivas requeridas em caráter de urgência pela credora. 2.1. Da Higidez do Título Executivo Extrajudicial O contrato de honorários advocatícios colacionado aos autos (ID Num. 115562863) preenche integralmente os requisitos insculpidos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Trata-se de título executivo revestido de certeza (pela comprovação do liame contratual entre as partes) , exigibilidade (pelo advento do termo sem o adimplemento voluntário) e liquidez (aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados pelas partes). A planilha de débito discrimina o principal corrigido pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês simples , além da multa convencional de R$ 6.000,00 , quantias que se mostram em estrita consonância com a autonomia da vontade manifestada no instrumento de prestação de serviços. Inexistindo impugnação do devedor, o crédito consolidado no valor de R$ 12.646,21 resta plenamente ratificado. 2.2. Dos Pedidos Incidental-Executórios e da Cláusula de Renúncia à Impenhorabilidade Salarial A exequente postula a aplicação imediata do sistema SISBAJUD e, de forma subsidiária, a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do executado, amparando-se na Cláusula Sexta, Parágrafo Terceiro do contrato, na qual o devedor abriu mão da impenhorabilidade do salário. No tocante à constrição eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, assiste total razão à credora, porquanto o bloqueio via SISBAJUD goza de manifesta preferência na ordem legal de penhora, a teor do art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do CPC. Por sua vez, a questão relativa à validade da cláusula contratual de renúncia prévia à impenhorabilidade salarial exige detido aprofundamento sob a ótica dos direitos fundamentais e do ordenamento processual moderno. O art. 833, inciso IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários como norma cogente de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Conquanto o art. 190 do CPC autorize a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos, a doutrina e a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram a premissa de que a impenhorabilidade do salário assume natureza de norma de ordem pública, sendo, portanto, indisponível por convenção estritamente particular antes do inadimplemento. Contudo, cumpre sopesar que o próprio microssistema processual mitigou o caráter absoluto dessa impenhorabilidade. O § 2º do aludido art. 833 excepciona a regra protetiva quando se tratar de prestação alimentícia. Sendo os honorários advocatícios dotados de inequívoca natureza alimentar - conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal -, a penhora sobre percentual de verba salarial é juridicamente viável, independentemente da eficácia isolada da cláusula de renúncia contratual. Ademais, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a mitigação da impenhorabilidade salarial pode ocorrer para a satisfação de créditos não alimentares, desde que preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso vertente, tratando-se de cobrança de honorários advocatícios (crédito alimentar por equiparação), a constrição de percentual dos rendimentos mostra-se duplamente respaldada. Todavia, compulsando os elementos probatórios colacionados pela própria exequente (notadamente a petição inicial da ação sob o nº 0200599-62.2024.8.06.0036 apresentada em anexo), constata-se que o executado se encontra em notório estado de superendividamento, com sua renda mensal integralmente comprometida por múltiplos empréstimos consignados que já ultrapassam sua capacidade financeira. Destarte, conquanto legítima a cobrança, a fixação imediata do percentual máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do executado violaria frontalmente o princípio do mínimo existencial e a vedação ao superendividamento. Sendo assim, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), o pedido subsidiário deve ser deferido com temperamento, fixando-se a constrição em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, montante que concilia a natureza alimentar do crédito exequendo com a subsistência básica do executado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a subsistência integral do título executivo extrajudicial e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Rezende & Alves Sociedade de Advogados, extinguindo a fase cognitiva de oposição com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: DECLARO a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, fixando o montante condenatório em R$ 12.646,21 (doze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) , o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês simples a contar do cálculo de liquidação originário. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEFIRO a imediata busca de ativos financeiros pertencentes ao executado José Wilson Lino dos Santos (CPF nº 286.057.993-15) por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado. Em caso de restar infrutífera ou insuficiente a penhora online, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário para determinar a penhora incidental sobre a folha de pagamento do executado, no patamar mitigado de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos (subtraídos apenas os descontos compulsórios de IR e previdência), devendo ser oficiado ao órgão pagador/empregador tão logo requerido e qualificado pela exequente, até a integral satisfação do crédito. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), conforme preceitua o art. 782, § 3º, do CPC. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO