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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000988-68.2025.8.06.0157

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3000988-68.2025.8.06.0157
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3000988-68.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: JOAO BATISTA RAMOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 13.969,66 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por JOÃO BATISTA RAMOS, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a requerente alega que vem sofrendo diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à tarifa bancárias denominado de: "CESTA FACIL SUPER, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, VR. E TARIF EXTRATO", os quais ocorreram sem a sua anuência. Em sede de contestação (ID 179048919 ), em suma, alega ausência de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, prescrição e sustentou a total improcedência da ação, uma vez que a autora celebrou o contrato efetivamente, conforme o documento juntado. Em réplica, a requerente ratificou os termos da inicial. As partes foram intimadas para manifestar interesse de produção de provas, porém permaneceram inertes. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES 2.2.1. Da falta de Interesse de Agir A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Em via de regra, não se exige da parte autora a busca por outros mecanismos de solução, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.2. Impugnação de Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos. Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do que dispõe o art . 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) Assim, afasto a preliminar de impugnação de justiça gratuita. 2.2.3. Da Prescrição O requerido apresentou preliminar de prescrição da ação, requerendo que caso se entenda pela devolução do valor, que seja aplicado o limite do triênio, não sendo computado os valores ao período anterior esse prazo. Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00135965720168060128 CE 0013596-57.2016.8.06.0128, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Sendo assim, rejeito a preliminar apresentada, considerando que o último desconto está datado em 15/07/2025. 3. DO MÉRITO O ponto de partida do pedido formulado pela parte autora é a alegação de haver descontos indevidos, sem sua autorização, desde 2020. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2.º e 3.º, ambos do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifico que a controvérsia da presente ação. No caso em tela, a controvérsia sobre a nulidade da contratação desses serviços, dos decorreram descontos na conta bancária da parte autora. Esta ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir essa contratação, sob o argumento de jamais ter solicitado ou autorizado qualquer contrato com a instituição bancária. Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, conforme documentos (ID 179048922), não vislumbrado qualquer irregularidade na contratação. Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente jurisprudencial: CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO . SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante. II . Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente. III . Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência. IV. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária . V. Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art . 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169) . VI. Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo. VII. Apelo conhecido e provido . Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício . Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Portanto, que a parte demandante contratou o serviço bancário, bem como que a instituição financeira demandada comprovou a existência do contrato. Logo, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz De Direito