Inteiro teor
PROCESSO: 3011892-67.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: HELADIO GONDIM BANDEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Reparação De Danos Materiais E Morais Causados Por Obra Pública C/C Tutela Antecipada proposta por Heladio Gondim Bandeira em face do Estado do Ceará e, após emenda à inicial, da Superintendência de Obras Públicas - SOP., objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. A parte autora alega ser proprietária de terreno situado na Avenida Medusa, Porto das Dunas, II etapa, no Município de Aquiraz/CE. Sustenta que, no ano de 2019, teria sido executada obra pública de drenagem nas proximidades do imóvel, consistente na construção de bueiro que passou a direcionar águas pluviais para o interior de seu terreno. Afirma que, desde então, o imóvel sofre alagamentos recorrentes, com acúmulo de água, deterioração do solo, desvalorização e inviabilização de uso ou edificação. Aduz, ainda, que procurou a Administração Pública, mas não obteve solução administrativa efetiva. Com fundamento nesses fatos, requer a condenação dos requeridos à adoção de providências para fechamento e modificação do bueiro, bem como o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 350.000,00, ou quantia a ser apurada em liquidação, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, ou montante a ser arbitrado pelo Juízo. Em ID de nº 86661476 determinou-se que a parte autora indicasse com precisão a pessoa jurídica responsável pela referida obra, juntasse a cópia integral do documento "OFÍCIO Nº 252/2021 - SUPAR/SOP", referente ao citado anexo "cópia do Despacho do Engº Hermano Zenaide Filho, da Diretoria de Engenharia Rodoviária - DIRER/SOP, para conhecimento", bem como, corrigisse o valor da causa na forma do art. 292 do CPC. A Parte autora apresentou emenda no ID de n º 87635886. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID de nº 112681115), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela construção, conservação e manutenção das rodovias estaduais seria da Superintendência de Obras Públicas - SOP, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil estatal, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal entre a obra e os danos narrados, bem como a ausência de prova de danos materiais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual condenação. Réplica, ID de nº 126243827. Sobreveio decisão, em ID de nº 132911034, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, reconhecendo sua legitimidade passiva subsidiária, e determinando à parte autora que promovesse a emenda da inicial para inclusão da SOP no polo passivo, na condição de litisconsorte passiva necessária. Emenda no ID de n º 133064550. Incluída no polo passivo, a SOP apresentou contestação (ID de nº 164637038), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a drenagem urbana e o manejo de águas pluviais em área urbana seriam atribuições do Município de Aquiraz. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela de urgência. Réplica, ID de nº 165610883. Em parecer de ID de n° 186861352, o Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito com a produção da prova pericial. Em decisão posterior, ID de nº 188469759, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SOP, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência, naquele momento processual, de comprovação mínima dos danos alegados e de sua relação direta com a conduta atribuída aos requeridos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de novas provas, conforme IDs nº 191501780 e 193118258. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à pretensão indenizatória fundada em supostos danos materiais e morais decorrentes de obra pública de drenagem, consistente na construção de bueiro que, segundo a parte autora, teria passado a direcionar águas pluviais para o interior de seu terreno. A procedência da pretensão indenizatória exige a demonstração cumulativa de dano, conduta ilícita ou defeituosa e nexo de causalidade. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade pública, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Portanto, se faz necessário ponderar, pois a responsabilidade civil da administração pública, se efetiva conforme ato comissivo ou omissivo. Nos casos de conduta comissiva, a responsabilidade do ente público é objetiva. Já em situações de omissão, prevalece a responsabilidade subjetiva. Partindo desta lógica, não houve dano causado por um agente, que no caso, seria um ato comissivo, como também, não houve inércia do Ente público para evitar o dano, e caso houvesse, seria uma conduta omissiva. No caso em apreço, a parte autora sustenta que, após a construção de bueiro nas proximidades de seu terreno, as águas pluviais passaram a ser direcionadas para o interior do imóvel, ocasionando alagamentos frequentes, deterioração do solo, desvalorização patrimonial e inviabilidade de uso ou edificação. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela veracidade das alegações deduzidas na inicial. Os documentos juntados demonstram, em linhas gerais, a existência do imóvel e a formulação de reclamação administrativa, mas não comprovam, de forma técnica e objetiva, que o bueiro tenha sido inadequadamente projetado, construído ou localizado, tampouco que a obra pública tenha sido a causa direta dos supostos alagamentos. As fotografias e registros visuais constantes dos autos, ainda que possam indicar a existência de estrutura de drenagem nas proximidades do terreno, não são suficientes para demonstrar a dinâmica do escoamento das águas, a cota altimétrica do terreno, a origem das águas pluviais, a adequação ou inadequação do sistema de drenagem, a ocorrência de alagamentos recorrentes, tampouco a responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados. Do mesmo modo, o ofício administrativo mencionado pela parte autora não possui força probatória suficiente para caracterizar confissão de responsabilidade estatal. Trata-se de documento administrativo que, por si só, não substitui prova técnica, não quantifica dano, não atesta a existência de falha de engenharia e não estabelece nexo causal direto entre a obra e os prejuízos narrados. A controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente técnica. A verificação da causa de alagamentos em terreno demanda, em regra, análise de topografia, nível da via, declividade do solo, projeto de drenagem, volume de águas pluviais, existência de drenagem natural, condições urbanísticas do entorno, manutenção do imóvel, entre outros fatores. Nada disso foi comprovado nos autos. Ademais, o pedido de indenização por danos materiais também não merece acolhimento. A parte autora pleiteia indenização no valor de R$ 350.000,00, ou quantia a ser apurada em liquidação de sentença, sustentando que o imóvel teria sofrido desvalorização e que propostas de compra anteriormente existentes teriam cessado em razão dos alagamentos. Todavia, não há nos autos prova concreta da desvalorização alegada. A indenização por dano material exige prova do prejuízo efetivamente suportado. Não se presume dano emergente, lucro cessante ou depreciação patrimonial apenas a partir da narrativa de que o imóvel passou a sofrer alagamentos. Além disso, a parte autora pretende indenização correspondente, em substância, ao valor atribuído ao próprio imóvel, embora não haja prova de perda total do bem, de impossibilidade absoluta e definitiva de uso, de desapossamento ou de perecimento econômico integral da propriedade. Além disso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, competia ao requerente demonstrar não apenas a titularidade do imóvel, mas também a ocorrência concreta dos alagamentos, a origem desses alagamentos, a inadequação técnica da obra pública, a extensão dos danos materiais, a desvalorização do bem e eventual abalo moral indenizável. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca do tema, segue o seguinte entendimento, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS E DA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO . RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos apelatórios interpostos por ambos os polos da demanda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos requerentes em face da sociedade de economia mista METROFOR ¿ Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos . A sentença de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, mas afastou a reparação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram os danos materiais alegadamente decorrentes da realização de obras do Metrô de Fortaleza; e (ii) avaliar se há fundamento para a condenação por danos morais, tanto à pessoa jurídica quanto às pessoas físicas requerentes . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art . 43 do Código Civil, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. O nexo de causalidade entre as obras e os supostos danos materiais não ficou demonstrado, pois os documentos apresentados pelos autores foram unilateralmente produzidos, sem a devida participação do réu e sem suporte em balanços financeiros, extratos bancários ou outras provas contábeis idôneas. 5 . Os autores não comprovaram que a loja afetada pela obra era a principal fonte de renda do grupo empresarial nem que os prejuízos financeiros decorreram exclusivamente da interferência causada pela obra pública, sendo insuficientes as provas juntadas. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais da pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 7 . Os autores pessoas físicas não demonstraram que houve prejuízo ao fluxo de clientes ou obstrução do acesso à loja, especialmente porque a Avenida Imperador, uma das vias principais de acesso ao estabelecimento, permaneceu aberta ao trânsito. 8. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da requerida impede a responsabilização pelos danos morais pleiteados. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e provido. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos é objetiva, mas exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado. 2. A indenização por danos materiais requer prova concreta dos prejuízos suportados, sendo insuficientes documentos unilaterais sem respaldo em registros contábeis idôneos. 3 . O dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. 4. A inexistência de prova do efetivo impacto das obras públicas sobre o fluxo de clientes e faturamento do estabelecimento afasta a indenização por danos morais às pessoas físicas requerentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CC, art. 43; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJCE, Apelação Cível nº 0200789-23 .2022.8.06.0124, Rel . Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06 .2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes para negar provimento ao apelo dos autores e dar provimento ao apelo do promovido, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05501179320008060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). (grifos nossos) Deste modo, não há como arbitrar um valor indenizatório, sendo que inexiste a comprovação de nexo de causalidade, entre a ação do agente e o suposto dano causado. Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários, não há direito à indenização por danos morais. Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito