Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000063-82.2026.8.06.0013 Ementa: Relação de consumo. Entrega de produto diverso. Responsabilidade objetiva da plataforma (art. 14 do CDC). Art. 35, II do CDC. Teoria do Desvio Produtivo. Danos morais procedentes. Procedência parcial. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por IARA MARIA PESSOA CARNEIRO, em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA Relata a autora, na petição inicial (Id 188726013), que comprou um Iphone 16 com capacidade de armazenamento de 256GB, no valor promocional de R$ 5.167,20, mediante a utilização de pontos do programa Livelo. Contudo, ao receber o produto, verificou que lhe foi entregue um aparelho diverso do contratado, com capacidade de armazenamento de 128GB. Afirma que, ao buscar o cumprimento da oferta, foi-lhe proposta a devolução do produto com o reembolso do valor pago. Sustenta, entretanto, que não lhe foi possível aceitar tal proposta, uma vez que a compra foi realizada com a utilização de mais de 20.000 pontos acumulados no programa Livelo, benefício que não seria restituído para utilização em nova compra, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial. Requer o cumprimento integral da oferta, com a entrega do aparelho celular Iphone 16 com capacidade de armazenamento de 256GB. Subsidiariamente, pleiteia a condenação em perdas e danos ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id 199842331), a promovida sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que realizou a entrega do aparelho conforme contratado, no endereço indicado pela promovente. Afirma, ainda, que a autora não logrou demonstrar a falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a improcedência da ação. Em audiência de conciliação (ID 199968062), as partes não compuseram. Na oportunidade, a parte autora pleiteou prazo para apresentação de réplica. Em réplica (Id. 201971616), ratifica os termos da inicial requerendo total procedência dos pedidos elencados. Em Id 202773086, a promovida apresenta petição informando a impossibilidade de substituição do produto. Afirma que a opção por reembolso foi oferecida mediante devolução do produto, porém a promovente não aceitou, permanecendo com o produto recebido. É o breve relatório. Decido. Impende ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. A requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, enquanto os autores figuram como consumidores, na qualidade de destinatária final, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia central reside na possibilidade de exigir a entrega do produto mesmo diante da alegação de indisponibilidade, questionando a interpretação do fornecedor sobre a oferta vinculante. A parte autora afirma que adquiriu produto, mediante plataforma da ré, com o respectivo pagamento, contudo, ao receber o produto deparou-se com um produto diverso do adquirido. Diante do ocorrido, conforme demonstrado em documentação anexa (Ids. 188727037 a 188727041 / 201971618), a promovente adquiriu, de fato, um aparelho celular com capacidade de armazenamento de 256GB de memória, contudo recebeu um aparelho com capacidade de 128GB de memória, capacidade inferior à contratada. É pacífico que a jurisprudência brasileira tem reconhecido a responsabilidade em casos de não entrega de produtos adquiridos através de sua plataforma. Essa responsabilidade é fundamentada principalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (Art. 14 do CDC). Nessa linha, colaciona-se precedente do TJCE: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA EM APLICATIVO DIGITAL. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), que todos os integrantes da cadeia de fornecedores de serviços respondem de forma objetiva e solidária em relação aos danos causados aos seus consumidores. 2. A apelante prestou serviço à apelada, sendo responsável por intermediar a venda virtual, configurando-se como partícipe da cadeia de consumo e como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre os fornecedores. 3. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável como forma de reparar os danos sofridos pela apelada e não deve ser diminuído, uma vez que houve impacto na sua renda, além observar o caráter pedagógico da medida e se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os as Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (Relator ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Data de julgamento: 13/08/2024, Data de publicação: 13/08/2024). No caso em tela, incide diretamente as disposições dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta tal como veiculada, bem como, em caso de recusa do fornecedor, a restituição integral e atualizada dos valores eventualmente pagos, acrescida de perdas e danos. A oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato, não podendo ser desconsiderada sob alegações unilaterais posteriores. Além disso, nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé na celebração e na execução dos contratos, o que impõe à ré o dever de agir com transparência e lealdade, evitando criar expectativas legítimas no consumidor para, em seguida, frustrá-las sem justificativa plausível. Nesse sentido: Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC , a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido. (STJ T3 - TERCEIRA TURMA, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/02/2021, publicado em 01/03/2021). Ante a impossibilidade de disponibilização do produto adquirido, conforme petição em Id 202773086, impõe-se a promovida a condenação em restituição dos valores eventualmente pagos acrescidos de R$ 800,00 a título de perdas e danos, concernente aos pontos promocionais utilizado na compra, nos termos do art. 35, III do CDC. Contudo, o cumprimento da obrigação deve ocorrer com a devolução do aparelho recebido erroneamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado. Na espécie, observa-se que a promovente se obrigada a se socorrer deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável. Não foi o caso. Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa "via crucis", na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor. Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo. Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar. Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC). Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6. Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral. Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7. Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa" (Cf. MAIA, Maurílio Casas). O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade. Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014). Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) Condenar o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 5.167,20, a título de restituição, acrescida de R$ 800,00 a título de perdas e danos, concernente aos pontos promocionais Livelo utilizado na compra, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da compra (12/12/2025) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. 2) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 1.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. 3) Determinar que a promovente proceda com a devolução do aparelho recebido erroneamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 3.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Angélica de Oliveira Barbalho Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO