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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Monitória 0200283-51.2023.8.06.0176

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0200283-51.2023.8.06.0176
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelos promoventes, o que faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200283-51.2023.8.06.0176 AUTOR: COMERCIAL DE PETROLEO ALVORADA LTDA REU: IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que foi determinado a intimação da autora por seu advogado, para cumprir o despacho, decorrendo o prazo de sua intimação, sem manifestação (id204256011). A parte autora abandonou o processo por período superior a trinta dias, porquanto não providenciou o que determinado por este Juízo inobstante intimada. E mesmo tendo sido intimada pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a parte requerente não supriu a falta no prazo concedido de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A situação reclama, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, pois incidiu o art. 485, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que o magistrado não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelos promoventes, o que faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas finais, face a gratuidade da ação. Observado o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito