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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3008475-80.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3008475-80.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré CURSO BETA ON-LINE LTDA a restituir à parte autora, de forma simples, o montante total de R$ 716,40, correspondente à soma das doze parcelas descontadas de forma indevida após o tempestivo exercício do direito de arrependimento. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de cada respectivo desembolso mensal, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação da ré ocorrida nos autos. Rejeito as pretensões de devolução de valores em dobro e de pagamento de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDIEMNTOS E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO N.º: 3008475-80.2026.8.06.6001 AUTOR: FABIANA ANSELMO CARNEIRO, FABIO ANSELMO CARNEIRO REU: CURSO BETA ON-LINE LTDA PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FABIANA ANSELMO CARNEIRO e FABIO ANSELMO CARNEIRO em face de CURSO BETA ON-LINE LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que, no dia 01 de abril de 2025, realizou a aquisição do pacote de curso online denominado Perícia Judicial para Fisioterapeutas, oferecido pela empresa ré, pelo valor total de R$ 716,40, parcelado em doze vezes de R$ 59,70 no cartão de crédito de titularidade do segundo autor. Ocorre que, exercendo seu direito legal de arrependimento, requereu o cancelamento do contrato e o estorno da compra já no dia 04 de abril de 2025, portanto, dentro do prazo legal de sete dias. Apesar de a ré ter confirmado o recebimento da solicitação de cancelamento no prazo e gerado protocolo de estorno sob o nº 288634, os descontos das parcelas continuaram a ser efetuados mensalmente no cartão, obrigando os autores a quitarem integralmente as doze parcelas. Apontam que buscaram solucionar a controvérsia administrativamente perante os canais de suporte da ré, no site Reclame Aqui e perante o PROCON ALECE, sem obtenção de êxito. Diante disso, requereram a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.432,80, e indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00. Contestação apresentada pela parte ré alegando, em síntese, que realizou o cancelamento do curso contratado e procedeu à devolução dos valores pagos. Contudo, defende que a ausência de efetivação do estorno decorreu de uma falha sistêmica no software da administradora do cartão de crédito, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiro. Sustentou a boa-fé de sua conduta, a inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral apto a gerar dever de indenizar, além de refutar a incidência de repetição em dobro dos valores. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ata lavrada sob o Num. 204162744. Réplica apresentada no Num. 204571602, oportunidade em que a parte autora refutou as teses defensivas da ré, destacando que a empresa confessou os fatos constitutivos do direito autoral, que a alegada falha sistêmica carece de comprovação documental nos autos e que a conduta omissiva da ré por mais de um ano gerou danos morais passíveis de reparação. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2) Inexistência de irregularidades e Preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes nem preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito da demanda, tendo sido garantido o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. II.3) Questões de mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os parâmetros previstos no Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica e informacional frente à empresa demandada, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova de acordo com as regras protetivas da legislação consumerista. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve o tempestivo exercício do direito de arrependimento pelos autores, o consequente dever de reembolso dos valores pagos pelo curso online e se tal restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro, além da ocorrência de danos morais indenizáveis. No que pertine ao direito de arrependimento, o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito potestativo de desistir do contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, hipótese que se amolda perfeitamente à aquisição de cursos pela internet, conforme estabelece o dispositivo legal: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. No caso concreto, o conjunto probatório é farto em demonstrar que a contratação do curso online ocorreu em 01 de abril de 2025 e que, no dia 03 de abril de 2025, ou seja, apenas dois dias após a compra e dentro do prazo de reflexão de sete dias, a primeira autora formalizou o pedido de desistência e cancelamento da matrícula perante o suporte da ré. A tempestividade e a regularidade do exercício do direito de arrependimento são fatos incontroversos, admitidos expressamente pela funcionária do setor de qualidade da requerida em conversa mantida por aplicativo de mensagens e confirmados por e-mail institucional encaminhado aos autores, inclusive com a geração de código de solicitação de estorno sob o nº 288634. A empresa ré, em sua peça de defesa, confessa que o cancelamento foi postulado tempestivamente e que os valores não foram efetivamente estornados aos autores. Para se esquivar da responsabilidade, a ré sustenta a tese de que providenciou a liberação do reembolso, mas que a restituição deixou de se concretizar no cartão de crédito em razão de uma falha sistêmica exclusiva no software da administradora bancária. No entanto, tal argumentação não prospera. Tratando-se de fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores, cabia inteiramente à parte ré comprovar a ocorrência da suposta falha técnica da instituição financeira e a efetiva transmissão da ordem de estorno, ônus do qual não se desincumbiu minimamente, deixando de colacionar qualquer documento ou comprovante de comunicação com a administradora do cartão de crédito, violando o preceito do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, os autores demonstraram ter diligenciado junto à operadora do cartão (Itaú/LATAM Pass), que confirmou a ausência de qualquer solicitação de estorno por parte do estabelecimento fornecedor. Ademais, a responsabilidade do fornecedor na cadeia de consumo é objetiva, integrando a falha de processamento de seus parceiros comerciais o chamado fortuito interno, risco inerente à atividade econômica que não afasta o dever de indenizar e de garantir o cumprimento da lei perante o consumidor. Configurado o exercício regular do direito de arrependimento dentro do prazo legal e não realizada a restituição imediata pela fornecedora, os autores foram obrigados a adimplir a integralidade das doze parcelas mensais de R$ 59,70 no cartão de crédito do segundo autor, perfazendo o montante total de R$ 716,40. Desse modo, os autores fazem jus ao reembolso integral do valor pago pelo curso. Contudo, o pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento. A incidência da dobra pressupõe a existência de uma cobrança indevida originária de dívida inexistente. Na hipótese dos autos, os lançamentos das parcelas ocorreram inicialmente em conformidade com o pactuado no termo de adesão eletrônico, inexistindo ato ilícito na emissão das primeiras cobranças. A obrigação de devolução decorre diretamente do exercício do direito potestativo de arrependimento por parte do consumidor, gerando o desfazimento do vínculo contratual com efeitos retroativos. Nesse contexto, o descumprimento do dever de reembolsar os valores após a resilição unilateral caracteriza inadimplemento da obrigação legal de restituir, ensejando a devolução dos valores de forma simples, e não em dobro. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que a devolução decorrente do arrependimento ampara-se no reembolso simples do numerário atualizado, afastando-se a penalidade do art. 42 do diploma consumerista. Assim sendo, afasta-se a aplicação da repetição em dobro prevista no dispositivo consumerista e impõe-se a condenação da ré à restituição simples aos autores da importância de R$ 716,40. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, parâmetro adequado para a recomposição do valor de compra da moeda, a partir da data de cada desconto efetivo das parcelas no cartão de crédito, e acrescido de juros moratórios. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A despeito dos evidentes transtornos vivenciados pelos autores na tentativa de obter o estorno do valor pago pelo curso, inclusive com a necessidade de registro de reclamações em plataformas de atendimento e perante o órgão de proteção e defesa do consumidor, tais acontecimentos não ultrapassaram a barreira do inadimplemento contratual. O descumprimento de obrigações contratuais, bem como a demora na devolução de quantias após o exercício do direito de arrependimento, embora gerem inegável descontentamento, frustração e contrariedade, não são suficientes, por si sós, para caracterizar ofensa de ordem moral. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de uma situação excepcional que extrapole o limite dos aborrecimentos normais da vida em sociedade, atingindo de forma grave os direitos da personalidade dos indivíduos, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica ou a dignidade pessoal. No caso em exame, os autores não lograram comprovar qualquer repercussão extraordinária decorrente do atraso no reembolso do curso, limitando-se a relatar o desgaste natural das tentativas de contato com o suporte da requerida. Desse modo, o prejuízo experimentado restringe-se exclusivamente à esfera patrimonial, cuja recomposição já restou assegurada pela determinação de reembolso simples da quantia desembolsada. Ademais, cumpre registrar que o dano extrapatrimonial decorrente de descumprimento obrigacional ou de falha administrativa na devolução de valores não se presume, sendo indispensável a produção de prova acerca de circunstâncias excepcionais que justifiquem a imposição da medida pedagógica e reparadora, o que não se verifica nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sedimentou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, desprovido de comprovação de abalo substancial aos direitos de personalidade da parte, configura mero dissabor cotidiano não indenizável. Assim, diante da ausência de demonstração de lesão aos atributos da personalidade dos autores, imperiosa é a improcedência do pedido de compensação por danos morais. II.4) Justiça gratuita Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado, fica prejudicada a análise do pedido formulado no início do processo, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica das partes, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Logo, caso as partes desejem recorrer, deverão formular pedido específico de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, apresentando os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré CURSO BETA ON-LINE LTDA a restituir à parte autora, de forma simples, o montante total de R$ 716,40, correspondente à soma das doze parcelas descontadas de forma indevida após o tempestivo exercício do direito de arrependimento. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de cada respectivo desembolso mensal, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação da ré ocorrida nos autos. Rejeito as pretensões de devolução de valores em dobro e de pagamento de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDIEMNTOS E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CARMINA BURANA GURGEL COELHO JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pela Juíza Leiga, sem ressalvas, e em plena conformidade com as disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Em virtude desta homologação, o inteiro teor do Projeto de Sentença, conforme elaborado e devidamente registrado no sequencial retro, passa a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, adquirindo todos os atributos de uma decisão judicial proferida por Juiz togado, para todos os fins de direito e efeitos processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO