Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002849-36.2025.8.06.0013 EMENTA. Direito do consumidor. Vício oculto do produto. Monitor. Reembolso realizado no curso do processo. Perda superveniente do interesse de agir quanto aos danos materiais. Falha na prestação do serviço. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais configurados. Procedência parcial dos pedidos. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. O autor alega, em síntese, que adquiriu monitores por meio da plataforma da requerida, sendo que um dos produtos apresentou vício de funcionamento, posteriormente substituído, e outro passou a apresentar defeito oculto consistente em falha no display, sem solução administrativa eficaz. Requer indenização por danos materiais e morais. Em contestação (ID 197758357), a parte ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, decadência do direito e inexistência de danos indenizáveis. Em audiência de conciliação (ID 197917301), as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide. Houve réplica (ID 200721770), na qual a parte autora reitera os termos da inicial. É o que importa relatar. Decido. De início, deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). A ré impugnou a falta de comprovante de residência atualizado. Contudo, nos Juizados Especiais vigora o princípio da informalidade. O endereço foi declinado na inicial e a citação da ré ocorreu regularmente, não havendo prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do vício no produto, a responsabilidade da ré e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora logrou demonstrar minimamente a existência do vício no produto, consistente em defeito no display do monitor, inclusive por meio de registros visuais e comunicações com a plataforma ré, evidenciando tentativa de solução administrativa. De outro lado, a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar que o defeito seria de responsabilidade exclusiva do fabricante ou vendedor terceiro. A alegação defensiva de que o vício decorre de responsabilidade exclusiva do fabricante não possui o condão de eximir a requerida de sua responsabilidade, porquanto, conforme já fundamentado ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo que quem se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre objetivamente da produção, distribuição ou comercialização de produtos. Nesse sentido, colaciono precedente que bem elucida a questão: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DIALETICIDADE RESPEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. ART. 18 DO CDC. EFETIVO RESSARCIMENTO PELA APELADA. OUTRAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que a parte tenha copiado alegações da inicial. Precedente rejeitada. 2. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida. Assim, quem se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3. O fornecedor de produto durável responde objetivamente pelos vícios de qualidade, nos termos da teoria do risco do empreendimento (art. 18, CDC) e, não sendo sanado o vício em trinta dias, o consumidor pode exigir alternativamente I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 4. Na hipótese dos autos, a apelante anuiu expressamente com a restituição da quantia paga, o que foi realizado pela apelada. 3.1. Os gastos que a apelante teve com a substituição do produto não possuem nexo de causalidade com qualquer demora da apelada em ressarcir o valor dos pneus. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1809954, 07481867220228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 22/2/2024) Portanto, resta configurado o direito do autor à restituição do valor pago, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, observa-se que a requerida viabilizou o reembolso integral do produto após o ajuizamento da demanda (ID 197758357, pág. 9), providência reconhecida pela própria parte autora em réplica. Desse modo, a pretensão de natureza material foi integralmente satisfeita no curso do processo, configurando a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restituição do valor pago. No tocante aos danos morais, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento. A prova dos autos revela que a parte autora enfrentou resistência injustificada da ré para solucionar vício oculto no monitor. A negativa administrativa sob o fundamento de "garantia expirada" ignora o disposto no art. 26, §3º, do CDC, forçando o consumidor a judicializar a questão para obter o reembolso, o qual somente foi viabilizado no curso da presente demanda. Soma-se a isso o fato de não ser um episódio isolado: dos três monitores adquiridos, dois apresentaram defeitos, o que acentua a quebra da legítima confiança e a frustração do consumidor. Configura-se, portanto, o desvio produtivo, pois o autor precisou despender tempo útil e energia para sanar falha atribuível exclusivamente à requerida. Conforme entendimento pretoriano: "a perda do tempo vital do consumidor em razão do descaso do fornecedor gera dano moral indenizável" (TJSP, AC nº 1020125-24.2018.8.26.0007). Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a compensação pelos danos morais suportados, os quais decorrem do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa), sendo suficiente para sua configuração a demonstração da conduta ilícita e de seus reflexos na esfera jurídica do consumidor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o prejuízo experimentado pelo autor e cumprir a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de restituição do valor pago, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO