Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente no ID 494416485 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários: Em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios deveriam recair sobre o executado, uma vez que o pagamento ocorreu após o ajuizamento. Entretanto, havendo o pagamento integral do débito e o pedido de desistência da municipalidade, deixo de condenar o executado em verbas sucumbenciais remanescentes, salvo se houver disposição em contrário na legislação tributária local. Isento o Município de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Determinações Finais: Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras acaso existentes no sistema. Publique-se.
Inteiro teor
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ em face de ADAUTO OLIVEIRA ARAUJO, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (ID 425367556). Após o trâmite processual, que incluiu uma sentença anterior de extinção por baixo valor (ID 456830074) posteriormente reformada em sede de Embargos de Declaração (ID 477325777), o ente público exequente peticionou aos autos através do ID 494416485. Na referida manifestação, o Município informou a extinção do débito pelo pagamento e requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), acostando o extrato de pagamento correspondente (ID 494416492 ). FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte exequente fundamenta-se na perda de objeto da presente execução, uma vez que a obrigação tributária foi devidamente satisfeita pela via administrativa, conforme comprova o extrato de quitação de ID 494416492 , no qual consta o status "QUITADO" para os débitos objeto da lide. Embora a parte tenha capitulado o pedido como desistência (art. 485, VIII, do CPC), a causa de pedir reside na satisfação da dívida, o que atrai a incidência da norma específica para o processo de execução. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a comprovação do pagamento integral do débito após o ajuizamento da ação impõe a extinção do feito com resolução de mérito, dada a entrega da prestação jurisdicional buscada. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente no ID 494416485 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários: Em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios deveriam recair sobre o executado, uma vez que o pagamento ocorreu após o ajuizamento. Entretanto, havendo o pagamento integral do débito e o pedido de desistência da municipalidade, deixo de condenar o executado em verbas sucumbenciais remanescentes, salvo se houver disposição em contrário na legislação tributária local. Isento o Município de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Determinações Finais: Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras acaso existentes no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema PJe. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Conceição do Coité/BA, data de assinatura do sistema. José de Souza Brandão Netto Juiz de Direito