Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8123562-91.2020.8.05.0001

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
8123562-91.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto à pretensão principal em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123562-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WALTER SANTOS CUNHA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. WALTER SANTOS CUNHA, qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar da Bahia (PMBA) com efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2018, bem como a asseguração de matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) e subsequente promoção à graduação de Sargento PM. O autor ingressou na PMBA em 12 de julho de 1992 e permaneceu na graduação de Soldado por quase três décadas. Alega que, em 2015, concluiu o Curso Especial de Formação de Cabos, mas foi inabilitado temporariamente à promoção por responder a processo administrativo disciplinar (PAD) e ação penal. Afirma que tais óbices cessaram em 13 de julho de 2015 (trânsito em julgado da ação penal) e em 19 de janeiro de 2018 (solução do PAD) , razão pela qual entende possuir direito à progressão funcional retroativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 8 de março de 2021 , fundamentado na ausência de prova de plano e na possível ocorrência de prescrição quinquenal. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação , arguindo a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a legalidade da inabilitação diante da condenação disciplinar sofrida pelo militar (30 dias de detenção), o que impediria o ressarcimento de preterição. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção . Previamente ao exame do mérito, impõe-se o acolhimento da prejudicial relativa à prescrição do fundo de direito. A pretensão autoral visa anular ou revisar o ato administrativo que inabilitou o servidor da lista de acesso às promoções. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo para o exercício de tal pretensão prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que o ato de inabilitação à promoção possui natureza de ato administrativo de efeito concreto, cujo termo inicial do prazo prescricional é a data de sua publicação oficial. No caso concreto, o ato que formalizou a inabilitação temporária do autor foi publicado no BGO nº 153, em 19 de agosto de 2015 . Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 28 de outubro de 2020 , verifica-se que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do ato impeditivo e a judicialização da demanda, configurando a prescrição do próprio fundo de direito, conforme orientação preteritamente firmada: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.824/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056466-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, com fundamento na prescrição do fundo de direito. O autor sustenta ter sido preterido em sua promoção à época da transferência para a reserva remunerada, requerendo o afastamento da prescrição reconhecida de ofício e o prosseguimento do feito para análise do mérito, com pedido subsidiário de reconhecimento do direito à promoção post mortem e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se incide a prescrição do fundo de direito em demanda ajuizada por militar inativo visando à promoção por ressarcimento de preterição, após decorrido prazo superior a cinco anos da passagem para a reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 incide sobre o fundo de direito quando ultrapassados cinco anos entre o ato administrativo que originou a pretensão e o ajuizamento da demanda. A passagem do militar à reserva remunerada configura ato único de efeitos concretos, cujo marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da transferência, não se tratando de relação de trato sucessivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em ações que visam à promoção por ressarcimento de preterição, o direito pleiteado prescreve com o decurso do prazo quinquenal contado da data do ato de reforma. O ajuizamento da ação mais de dezesseis anos após a passagem para a reserva remunerada configura decadência do direito à revisão do ato administrativo e impede a rediscussão da promoção pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056466-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS DE ARAUJO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8056466-54.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 05/08/2025 ) Ainda que superada a barreira processual, a pretensão não encontra amparo no mérito. O instituto da promoção em ressarcimento de preterição, previsto no art. 126, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, exige como requisito essencial para a retroação dos efeitos que o militar seja considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. Todavia, o PAD instaurado contra o requerente resultou em sua condenação à sanção de 30 dias de detenção, conforme solução publicada no BGO nº 014, de 19 de janeiro de 2018 . A existência de punição disciplinar ratifica a legitimidade do ato administrativo que obstou a promoção à época, inviabilizando o reconhecimento do direito ao ressarcimento, conforme jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508074-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UBIRAJARA FRANCISCO DE CASTRO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO EM LISTA DE PROMOÇÃO. RECUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. ART. 130, V, DA LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAD JULGADO. POLICIAL MILITAR CONDENADO. VEDAÇÃO. ART. 126, § 5º, "A", ITEM 4. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em âmbito judicial e administrativo, uma série de garantias ao acusado, como o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, como se observa da leitura do art. 5º, LIV, LV e LVII. Por esse motivo, não poderia a mera instauração de processo administrativo ou judicial, sem condenação transitada em julgado, em princípio, servir como fundamento para obstar a inclusão em lista de promoção. 2. Ocorre que a vida castrense impõe ao militar um regime funcional e disciplinar diferenciado, decorrente da natureza das atribuições da carreira, relacionadas à manutenção da ordem pública, razão pela qual a Carta Magna, em seu art. 42, consagrou os princípios da hierarquia e da disciplina como verdadeiros pilares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. 3. Atento aos ditames constitucionais, o legislador estadual vedou a inclusão de policial que estiver submetido a processo administrativo disciplinar em lista de pré-qualificação, indispensável para a promoção, ex vi dos arts. 130, V, da Lei Estadual nº 7.990/01. 4. É possível a promoção de policial militar em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 126, V, e § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/01, no entanto, o Processo Administrativo Disciplinar, o qual o apelante estava respondendo, concluiu pela punição de 03 (três) dias detenção, considerando-o culpado, o que afasta tal pretensão, conforme disposição do parágrafo 5º, alínea "a", item 4, do artigo 126, da Lei 7.990/01. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0508074.07.2018.805.0001, sendo apelante o Ubirajara Francisco de Castro e apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0508074-07.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 28/10/2021 ) Quanto à matrícula no CEFS, a prova documental demonstra que o autor não possui a antiguidade necessária na graduação de Cabo para figurar na lista de convocação. O cálculo de sua antiguidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.990/2001, deve considerar a data de sua promoção efetiva (setembro de 2017) e deduzir o tempo relativo ao cumprimento de sanção disciplinar (art. 203 do mesmo diploma). A análise da Lista de Acesso por Antiguidade (LAA) de 2020 comprova que o último militar convocado era mais antigo que o autor , inexistindo, portanto, omissão ilegal da Administração. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto à pretensão principal em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2026.