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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8057943-44.2025.8.05.0001

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8057943-44.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057943-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLEUMA TELES DA COSTA Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA75844) REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora manifestou desistência do feito antes da citação da parte ré. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação pode ser homologada independentemente de anuência da parte contrária quando ainda não efetivada a citação. No caso, verifica-se que a parte ré não foi citada, razão pela qual a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2026.