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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8015847-10.2021.8.05.0080

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8015847-10.2021.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Wellington Rodrigues Pereira, em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, incisos IV e VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Determino, pois, o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8015847-10.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELLINGTON RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM (OAB:BA45034), JOSELINA ROSA MACHADO (OAB:BA78387) SENTENÇA R.H. Vistos. Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência dos delitos previstos nos tipos dos artigos 147, do Código Penal brasileiro, e 24-A, da Lei nº 11340/2006, imputado a Wellington Rodrigues Pereira. A denúncia foi recebida em data de 20.10.2021 (Id. 150690030). É o breve relatório. Decido. Sem delongas, tenho que adveio o fenômeno da prescrição. Analisando os autos, verifico que as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos previstos nos tipos dos arts. 24-A, da Lei nº 11340/2006 e 147, do Código Penal brasileiro, imputados ao suposto autor do fato, são de 02 (dois) anos, e de 06 (seis) meses, respectivamente, cujos prazos prescricionais se dão em 04 (quatro) anos, e 03 (três) anos. Destaco que a lei que aumentou as penas máximas dos crimes aos quais responde o denunciado entrou em vigor na data de 09.10.2024, e, como mais gravosa, é irretroativa. Assim, na data de 19/10/2025, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação ao indiciado. Ressalvo ainda que no caso de concurso de crimes, conforme aponta o art. 119, do Código Penal, a causa extintiva de punibilidade incide sobre a pena de cada um isoladamente. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito público subjetivo de liberdade do indiciado. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Wellington Rodrigues Pereira, em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, incisos IV e VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Determino, pois, o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Dê-se baixa, observadas as cautelas legais. FEIRA DE SANTANA/BA, 02 de junho de 2026. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito