Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001311-92.2012.8.05.0033 AUTOR:AUTOR: SANDRA DOS SANTOS CARDOSO REU:REU: MUNICIPIO DE JUSSARI} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sandra dos Santos Cardoso em face do Município de Jussari, na qual pleiteia o recebimento de verbas salariais e indenizatórias que alega não terem sido pagas durante o exercício de sua função como servidora pública municipal. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato passível de prova exclusivamente documental, já constante nos autos. A indefinição quanto à competência territorial, que se arrasta há anos, não deve impedir a entrega da prestação jurisdicional em processo maduro para julgamento, prestigiando-se a razoável duração do processo e a celeridade. No mérito, a controvérsia reside no inadimplemento de verbas salariais (dezembro de 2004), férias do período 2003/2004 com o terço constitucional e gratificação natalina de 2004. A autora comprovou o vínculo administrativo mediante os documentos de ID 28099280, que atestam sua aprovação em concurso público e posse em 15/03/2004. Tratando-se de ação de cobrança de verbas laborais de servidor público, o ônus da prova segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbe a prova do vínculo e da prestação do serviço (fato constitutivo), enquanto ao Município réu incumbe o ônus de provar o efetivo pagamento, por se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado (art. 373, inciso II, do CPC). No caso em tela, o Município de Jussari não colacionou aos autos comprovantes de quitação (recibos ou folhas de pagamento) que atestem o pagamento das verbas reclamadas. A prova do pagamento é eminentemente documental e de posse da administração, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, ante a ausência de prova do adimplemento das obrigações, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JUSSARI ao pagamento: a) do salário do mês de dezembro de 2004; b) das férias do período 2003/2004, acrescidas do terço constitucional; c) da gratificação natalina do ano de 2004. Sobre os valores, deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei, observada a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas. Publique-se. Intimem-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito