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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0516877-86.2013.8.05.0001

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0516877-86.2013.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da autora à percepção da diferença remuneratória entre a graduação de Soldado PM e a graduação de Sargento PM, a título de substituição de função, referente ao período de agosto de 2011 a julho de 2013; 2. CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das referidas diferenças remuneratórias (soldo, GAP e demais vantagens inerentes à graduação substituída), observando-se o período de 35 meses de efetivo exercício, com reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas proporcionais ao período. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021). Após essa data, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516877-86.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ELLEN JOYCE SOARES DA SILVA Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES (OAB:BA30528) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. A Autora ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de substituição de função hierarquicamente superior. Em sua peça exordial, narra a autora ser Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Aduz que, em junho de 2011, após sua promoção, foi movimentada para servir na Corregedoria Setorial e Ouvidoria da 75ª Companhia Independente da Polícia Militar, iniciando suas atividades naquele setor em julho de 2011 e sendo efetivamente classificada na função em agosto de 2011. Sustenta que as atribuições desempenhadas na mencionada seção seriam privativas de praças com graduação de Sargento PM. Afirma a requerente que permaneceu no exercício da referida função pelo período de 35 meses, compreendidos entre agosto de 2011 e julho de 2013, sem que a Administração Pública procedesse ao pagamento do adicional de substituição previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001). Argumenta que a omissão estatal viola o princípio da isonomia e o caráter contraprestacional da remuneração, configurando enriquecimento sem causa do erário. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em férias e gratificação natalina. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 297937235). No mérito, defendeu a tese de que o pagamento por substituição de função, outrora previsto na Lei nº 3.803/80, teria tido sua aplicabilidade suspensa ou revogada tacitamente pelo novo Estatuto (Lei nº 7.990/2001). Sustentou que o artigo 166 do atual diploma estatutário exige que os cargos e funções sejam criados por lei em sentido estrito, não sendo a Portaria nº 080-CG/06 instrumento jurídico apto a fundamentar o pagamento de vantagens pecuniárias. Argumentou, ainda, a ausência de lei regulamentadora da estrutura de cargos da PMBA e pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada pela autora (ID 297937244). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Trata-se de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias formulada por policial militar que alega ter exercido funções privativas de graduação superior (Sargento PM) enquanto ostentava a graduação de Soldado PM, sem a devida contraprestação. Analisando a materialidade dos fatos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício na Corregedoria Setorial da 75ª CIPM. Os contracheques acostados, bem como o aviso de crédito, indicam expressamente o local de trabalho como "CORREGEDORIA SETORIAL". Ademais, a Portaria nº 080-CG/06, juntada ao ID 297936353, que regulamenta a organização estrutural da Polícia Militar da Bahia, estabelece no Quadro de Organização que a referida seção deve ser composta por oficiais (Capitão) e praças na graduação de Sargento, não havendo previsão para o exercício de tais funções auxiliares por Soldados. A controvérsia jurídica cinge-se à interpretação do direito à substituição de função à luz da Lei Estadual nº 7.990/2001. A tese do Estado da Bahia de que a ausência de lei em sentido estrito impede o pagamento não merece prosperar. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia dispõe de forma clara em seu artigo 103: "Art. 103 - O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo. Parágrafo único - O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo." Complementarmente, o art. 110, § 6º, da mesma lei, reforça o direito à percepção da gratificação do substituído em casos de provimento temporário. Ora, a norma estatutária é expressa ao garantir a retribuição financeira ao militar que, por necessidade do serviço, venha a substituir superior hierárquico em funções privativas deste, desde que a substituição ultrapasse o período de dez dias. A alegação estatal de que a Portaria seria insuficiente por ser ato infralegal esbarra no princípio da moralidade administrativa e na proibição do enriquecimento sem causa. Se a própria Administração Pública, por intermédio de seu Comando Geral, estabelece a organização das unidades e designa um subordinado para suprir a carência de pessoal em funções de maior responsabilidade e complexidade - inerentes a graus hierárquicos superiores -, não pode, posteriormente, negar-se ao pagamento da diferença salarial sob o pretexto de inexistência de lei específica de cargos. O agir da Administração, ao designar o servidor e depois negar-lhe o pagamento, configura o chamado venire contra factum proprium, comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. O servidor público que desempenha atribuições diversas e mais complexas do que aquelas previstas para o seu cargo ou graduação faz jus à percepção das diferenças salariais correspondentes, sob pena de o Estado se locupletar indevidamente do trabalho alheio. A remuneração possui natureza contraprestacional e deve guardar estrita proporcionalidade com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das funções exercidas, conforme dita o art. 39, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. No caso sub examine, a autora demonstrou que exerceu a função de auxiliar na Corregedoria Setorial (privativa de Sargento) de agosto de 2011 a julho de 2013. O Estado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da autora, limitando-se a discussões teóricas sobre a legalidade da norma interna, a qual foi editada pelo próprio Poder Executivo. Dessa forma, restando provado o exercício da função de graduação superior por período excedente a dez dias consecutivos, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção da diferença entre a remuneração da graduação de Soldado PM e a de Sargento PM (menor graduação prevista para a função, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 3.803/80, recepcionada no ponto pela lógica do sistema remuneratório militar), durante todo o período em que perdurou a substituição. As diferenças devem abranger não apenas o soldo, mas também todas as vantagens e gratificações que possuam como base de cálculo a graduação do militar, incluindo-se a Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível correspondente ao cargo substituído, além dos reflexos em férias e gratificação natalina do período. No que tange aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Contudo, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021), deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros, conforme dispõe o art. 3º da referida Emenda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da autora à percepção da diferença remuneratória entre a graduação de Soldado PM e a graduação de Sargento PM, a título de substituição de função, referente ao período de agosto de 2011 a julho de 2013; 2. CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das referidas diferenças remuneratórias (soldo, GAP e demais vantagens inerentes à graduação substituída), observando-se o período de 35 meses de efetivo exercício, com reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas proporcionais ao período. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021). Após essa data, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2026.