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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0003682-38.2006.8.05.0001

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0003682-38.2006.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: ANULAR a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 4273-02 do PROCON/BA, exclusivamente no que tange à imposição da multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por vício de motivação e inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum. CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que o Estado da Bahia se abstenha de cobrar a referida multa ou de manter a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes ou dívida ativa em razão especificamente deste débito ora anulado. RESSALVAR à Administração Pública a possibilidade de proferir nova decisão sancionatória no referido processo administrativo, desde que devidamente motivada e com a observância estrita dos critérios de proporcionalidade previstos no art. 57 do CDC. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima (uma vez que o reconhecimento da infração foi mantido, mas a sanção pecuniária anulada), condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Estado em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e normas estaduais correlatas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003682-38.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda Advogado(s): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB:SP138681), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), FLAVIA MATTOS E SANTOS (OAB:BA25668), LEONARDO LAUB MARQUES (OAB:SP454243), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/BA, posteriormente substituída pelo ESTADO DA BAHIA, em decorrência de decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na exordial constante do (ID 188370903), a parte autora narra, em apertada síntese, que foi autuada pelo órgão de defesa do consumidor no bojo do Procedimento Administrativo nº 4273-02, instaurado a partir de reclamação formulada pela consumidora Adriana Gomes Cavalheiro. Segundo consta, a consumidora adquiriu um veículo VW/Polo Classic 1.8, ano 2003, o qual supostamente apresentava vícios de qualidade consistentes em tendência direcional à direita e perda de eficiência no sistema de frenagem. Sustenta a demandante que o veículo foi submetido a diversas vistorias e reparos junto às concessionárias Sanave e Cobape, sendo entregue em condições normais de uso e segurança. Aduz que a decisão administrativa que a condenou ao pagamento de multa de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) - valor este reduzido para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em sede de recurso administrativo, conforme (ID 188370907) - carece de fundamentação legal e técnica, uma vez que não foi realizada perícia técnica para constatar a efetiva existência do vício. Defende a nulidade do ato administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da oficialidade. No mérito, discorre sobre a distinção entre defeito e vício do produto, alegando que todas as anomalias foram sanadas dentro do prazo legal, inexistindo prática infrativa ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Questiona, outrossim, a dosimetria da multa, classificando-a como arbitrária e desproporcional. Pugna, ao final, pela anulação da decisão administrativa e o cancelamento da penalidade imposta. Acompanharam a inicial os documentos de (ID 188370904) a (ID 188370907), incluindo cópias do processo administrativo, ordens de serviço, notas fiscais e atos de notificação. A decisão de (fls. 163/164) - numeração física migrada - concedeu o pedido de antecipação de tutela para suspender a inscrição do débito na Dívida Ativa e obstar a inclusão do nome da autora no cadastro de fornecedores do art. 44 do CDC. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em (ID 188373567), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do PROCON/BA por ser órgão despersonalizado e a nulidade da citação. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo discricionário, limitando-se ao controle de legalidade. Sustentou a regularidade do processo administrativo, a solidariedade entre fabricante e comerciante nos vícios do produto (art. 18 do CDC) e a legitimidade da multa aplicada como exercício do poder de polícia. Réplica apresentada em (ID 188373578), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Sobreveio sentença extintiva sem resolução de mérito, fundamentada na ilegitimidade passiva do PROCON/BA. Interposto recurso de apelação pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Acórdão de (ID 188373588), deu provimento ao apelo para reconhecer a possibilidade de prosseguimento do feito contra o Estado da Bahia, em atenção ao princípio da economia processual e ao comparecimento espontâneo do ente público. Os autos retornaram a este juízo, tendo as partes sido intimadas para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 188373601). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, cumpre registrar que as questões relativas à legitimidade passiva e à regularidade da representação processual foram dirimidas pelo Acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 188373588), que determinou o prosseguimento do feito contra o Estado da Bahia, sanando qualquer vício anterior de angularização processual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa no âmbito administrativo pela não realização de perícia técnica, tal insurgência confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No que tange ao julgamento antecipado na esfera judicial, entendo que a matéria debatida é eminentemente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Do Controle Judicial do Ato Administrativo É cediço que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública não é ilimitado, devendo restringir-se aos aspectos da legalidade, moralidade, finalidade e observância do devido processo legal. É vedado ao julgador imiscuir-se no chamado "mérito administrativo", ou seja, na conveniência e oportunidade do ato, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Todavia, a análise da legalidade abrange a verificação da motivação e da proporcionalidade da sanção imposta, garantindo que o ente estatal não atue de forma arbitrária. 3. Da Regularidade do Processo Administrativo e do Vício do Produto Compulsando o processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que o PROCON/BA agiu no exercício regular de sua competência fiscalizatória e sancionatória, prevista nos arts. 55 e 56 do CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97. A autora alega que a multa é nula por falta de prova técnica (perícia) da existência do vício. No entanto, a materialidade da infração consumerista restou demonstrada pela farta documentação apresentada pela consumidora perante o órgão administrativo, consubstanciada em inúmeras ordens de serviço que comprovam a reiteração das queixas e a entrada do veículo em concessionárias autorizadas por diversas vezes em curto espaço de tempo (ID 188370905 e seguintes). O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. No caso em tela, a consumidora adquiriu um veículo zero quilômetro que, poucos dias após a entrega, apresentou problemas em itens críticos de segurança (direção e freios). A persistência do problema, mesmo após as tentativas de reparo, autoriza a instauração do procedimento sancionatório. Não prospera a tese de cerceamento de defesa por ausência de perícia. O processo administrativo rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado da autoridade administrativa. Havendo prova documental robusta de que o vício não foi sanado de forma definitiva no prazo de 30 dias, caracteriza-se a infração. Ademais, caberia à fabricante, detentora da expertise técnica, apresentar laudo conclusivo e isento durante a instrução administrativa que afastasse categoricamente a anomalia, o que não ocorreu, limitando-se a afirmar que os problemas eram "características do modelo". 4. Da Motivação e da Dosimetria da Multa Administrativa Se, por um lado, a existência da infração é latente, por outro, a aplicação da penalidade deve observar rigorosamente os critérios de dosimetria estabelecidos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto nº 2.181/97. A norma exige que a pena de multa seja graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a decisão administrativa deve explicitar, de forma pormenorizada, como chegou ao quantum da multa, sob pena de nulidade por falta de motivação fática e jurídica. No caso vertente, observa-se na decisão final administrativa de (ID 188370907) que, embora o Secretário de Justiça tenha reduzido a multa para R$ 35.000,00, a fundamentação utilizada para a fixação do valor permanece genérica. O ato administrativo limitou-se a citar os dispositivos legais, sem demonstrar o cálculo aritmético ou a correlação objetiva entre a conduta da empresa e o valor fixado. A imposição de uma multa no valor de R$ 35.000,00 por um vício em um único veículo, cujo valor de mercado à época da aquisição era de R$ 27.000,00 (ID 188370905 - fls. 12), revela-se desproporcional. O princípio da razoabilidade impede que a sanção administrativa assuma caráter confiscatório ou que exceda manifestamente o benefício econômico da transação ou o dano causado ao consumidor individualmente considerado. A multa administrativa tem natureza preventiva e pedagógica, mas não pode desbordar dos limites da proporcionalidade. Verifica-se, portanto, um vício de motivação no tocante ao valor da sanção. Diante da impossibilidade de o Judiciário atuar como "administrador substituto" para refazer o cálculo da multa - sob pena de invadir o mérito administrativo -, a jurisprudência inclina-se pela anulação da penalidade quando o vício reside na ausência de fundamentação do cálculo, permitindo que a Administração, se assim desejar, profira nova decisão devidamente fundamentada. Contudo, considerando a antiguidade da demanda e em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, este Juízo deve verificar se a nulidade alcança todo o processo administrativo ou apenas a dosimetria. No caso, a instrução quanto à existência do vício é válida, mas a fixação da multa padece de nulidade por carência de fundamentação objetiva e violação à proporcionalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: ANULAR a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 4273-02 do PROCON/BA, exclusivamente no que tange à imposição da multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por vício de motivação e inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum. CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que o Estado da Bahia se abstenha de cobrar a referida multa ou de manter a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes ou dívida ativa em razão especificamente deste débito ora anulado. RESSALVAR à Administração Pública a possibilidade de proferir nova decisão sancionatória no referido processo administrativo, desde que devidamente motivada e com a observância estrita dos critérios de proporcionalidade previstos no art. 57 do CDC. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima (uma vez que o reconhecimento da infração foi mantido, mas a sanção pecuniária anulada), condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Estado em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e normas estaduais correlatas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026.