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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Termo Circunstanciado 8000978-23.2025.8.05.0041

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8000978-23.2025.8.05.0041
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos do art. 74 da Lei 9099/95, em razão do ora expendido, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, vindo o mesmo a importar em retratação ao direito de queixa, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido o imediato arquivamento dos autos, constituindo-se, doravante, com fulcro no citado artigo, título executivo judicial." Leia-se: "Verifica-se dos autos que quando da audiência, cujo termo encontra-se acostado no Id 522496848, o autor do fato, acompanhado de advogado, aceitou a proposta, qual seja, prestação de serviço à comunidade pelo período de 04 (quatro meses), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia ou 07 (sete) horas semanais. razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, a transação penal, ficando condicionada ao cumprimento da proposta fixada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por consequência e em caso de cumprimento integral da transação penal, extinta a punibilidade da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 76 da Lei 9.099/95. Registre-se para a não concessão do mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos (art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000978-23.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTORIDADE: DT CAMPO FORMOSO Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROBERTO FERREIRA RAMOS Advogado(s): AMANDA RODRIGUES DE BRITO FARIAS (OAB:BA59963) DECISÃO Vistos, etc. Com a devida análise dos autos, em juízo vem, de ofício, realizar correção de erro material verificado na sentença de ID 524355755. A correção de erro material é cabível, de ofício, conforme autoriza o artigo 83, §3º da Lei nº 9.099/95. O erro material caracteriza-se pela inexatidão física, lapso de digitação ou divergência evidente entre a vontade do julgador baseada nos fatos do processo e o texto redigido no documento. No caso concreto, verifica-se que a decisão prolatada utilizou fundamentação jurídica e dispositivo incompatíveis com o ato efetivamente realizado na audiência. O termo de audiência acostado no ID 522496848 demonstra de forma clara que houve a aceitação de transação penal pelo autor do fato, nos exatos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que o texto da referida sentença fundamentou a decisão com base na regra legal da composição civil dos danos, prevista no artigo 74 da Lei nº 9.099/95, e declarou a extinção imediata da punibilidade. A homologação da transação penal não gera a extinção imediata da punibilidade do autor do fato. A extinção ocorre exclusivamente após a comprovação do cumprimento integral das condições estipuladas no acordo. Esta regra encontra-se consolidada na jurisprudência por meio da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor estabelece que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, caso descumpridas as cláusulas, permite a continuidade da persecução penal. Desta forma, impõe-se a imediata adequação do texto decisório à realidade fática e processual atestada no ID 522496848, sanando o equívoco de redação para que a sentença produza seus regulares efeitos jurídicos e permita a correta fiscalização do cumprimento da medida imposta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO E SANO O ERRO MATERIAL apontado na sentença de ID 524355755, determinando a retificação do texto, passando a constar a seguinte redação no trecho correspondente: Onde se lê: "É cediço que na composição dos danos entre autor do fato e vítima, sendo a proposta aceita e homologada, em caso de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública dependente de representação, esta implica em renúncia ao direito de queixa e de representação, extinguindo-se a punibilidade do autor do fato. Isto posto, nos termos do art. 74 da Lei 9099/95, em razão do ora expendido, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, vindo o mesmo a importar em retratação ao direito de queixa, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido o imediato arquivamento dos autos, constituindo-se, doravante, com fulcro no citado artigo, título executivo judicial." Leia-se: "Verifica-se dos autos que quando da audiência, cujo termo encontra-se acostado no Id 522496848, o autor do fato, acompanhado de advogado, aceitou a proposta, qual seja, prestação de serviço à comunidade pelo período de 04 (quatro meses), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia ou 07 (sete) horas semanais. razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, a transação penal, ficando condicionada ao cumprimento da proposta fixada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por consequência e em caso de cumprimento integral da transação penal, extinta a punibilidade da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 76 da Lei 9.099/95. Registre-se para a não concessão do mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos (art. 76, §4º da Lei 9.099/95). Na hipótese de não comprovado o efetivo cumprimento das obrigações transacionadas, certifique-se e conceda-se vistas dos autos ao Ministério Público. Transitada em julgado e certificado o devido cumprimento das obrigações na forma indicada no termo de audiência, comunique-se ao CEDEP a fim de que seja providenciado a baixa na ocorrência policial. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício ao(a) autor(a) do fato, bem como, ao órgão onde será cumprida a prestação de serviço." Mantenho inalterados os demais termos da referida sentença. Intimem-se o autor do fato, por meio de sua advogada constituída, e a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Cumpra-se, com as devidas anotações no sistema processual. Campo Formoso/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito designada