Ementa
Isto posto, nos termos do art. 74 da Lei 9099/95, em razão do ora expendido, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, vindo o mesmo a importar em retratação ao direito de queixa, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido o imediato arquivamento dos autos, constituindo-se, doravante, com fulcro no citado artigo, título executivo judicial." Leia-se: "Verifica-se dos autos que quando da audiência, cujo termo encontra-se acostado no Id 522496848, o autor do fato, acompanhado de advogado, aceitou a proposta, qual seja, prestação de serviço à comunidade pelo período de 04 (quatro meses), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia ou 07 (sete) horas semanais. razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, a transação penal, ficando condicionada ao cumprimento da proposta fixada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por consequência e em caso de cumprimento integral da transação penal, extinta a punibilidade da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 76 da Lei 9.099/95. Registre-se para a não concessão do mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos (art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000978-23.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTORIDADE: DT CAMPO FORMOSO Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROBERTO FERREIRA RAMOS Advogado(s): AMANDA RODRIGUES DE BRITO FARIAS (OAB:BA59963) DECISÃO Vistos, etc. Com a devida análise dos autos, em juízo vem, de ofício, realizar correção de erro material verificado na sentença de ID 524355755. A correção de erro material é cabível, de ofício, conforme autoriza o artigo 83, §3º da Lei nº 9.099/95. O erro material caracteriza-se pela inexatidão física, lapso de digitação ou divergência evidente entre a vontade do julgador baseada nos fatos do processo e o texto redigido no documento. No caso concreto, verifica-se que a decisão prolatada utilizou fundamentação jurídica e dispositivo incompatíveis com o ato efetivamente realizado na audiência. O termo de audiência acostado no ID 522496848 demonstra de forma clara que houve a aceitação de transação penal pelo autor do fato, nos exatos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que o texto da referida sentença fundamentou a decisão com base na regra legal da composição civil dos danos, prevista no artigo 74 da Lei nº 9.099/95, e declarou a extinção imediata da punibilidade. A homologação da transação penal não gera a extinção imediata da punibilidade do autor do fato. A extinção ocorre exclusivamente após a comprovação do cumprimento integral das condições estipuladas no acordo. Esta regra encontra-se consolidada na jurisprudência por meio da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor estabelece que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, caso descumpridas as cláusulas, permite a continuidade da persecução penal. Desta forma, impõe-se a imediata adequação do texto decisório à realidade fática e processual atestada no ID 522496848, sanando o equívoco de redação para que a sentença produza seus regulares efeitos jurídicos e permita a correta fiscalização do cumprimento da medida imposta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO E SANO O ERRO MATERIAL apontado na sentença de ID 524355755, determinando a retificação do texto, passando a constar a seguinte redação no trecho correspondente: Onde se lê: "É cediço que na composição dos danos entre autor do fato e vítima, sendo a proposta aceita e homologada, em caso de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública dependente de representação, esta implica em renúncia ao direito de queixa e de representação, extinguindo-se a punibilidade do autor do fato. Isto posto, nos termos do art. 74 da Lei 9099/95, em razão do ora expendido, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, vindo o mesmo a importar em retratação ao direito de queixa, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido o imediato arquivamento dos autos, constituindo-se, doravante, com fulcro no citado artigo, título executivo judicial." Leia-se: "Verifica-se dos autos que quando da audiência, cujo termo encontra-se acostado no Id 522496848, o autor do fato, acompanhado de advogado, aceitou a proposta, qual seja, prestação de serviço à comunidade pelo período de 04 (quatro meses), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia ou 07 (sete) horas semanais. razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, a transação penal, ficando condicionada ao cumprimento da proposta fixada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por consequência e em caso de cumprimento integral da transação penal, extinta a punibilidade da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 76 da Lei 9.099/95. Registre-se para a não concessão do mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos (art. 76, §4º da Lei 9.099/95). Na hipótese de não comprovado o efetivo cumprimento das obrigações transacionadas, certifique-se e conceda-se vistas dos autos ao Ministério Público. Transitada em julgado e certificado o devido cumprimento das obrigações na forma indicada no termo de audiência, comunique-se ao CEDEP a fim de que seja providenciado a baixa na ocorrência policial. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício ao(a) autor(a) do fato, bem como, ao órgão onde será cumprida a prestação de serviço." Mantenho inalterados os demais termos da referida sentença. Intimem-se o autor do fato, por meio de sua advogada constituída, e a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Cumpra-se, com as devidas anotações no sistema processual. Campo Formoso/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito designada