Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001466-78.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: CARDIRIA MONTE DA CRUZ SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468) SENTENÇA I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação de ordinária ajuizada por CARDIRIA MONTE DA CRUZ SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA, objetivando o reconhecimento do seu direito à progressão funcional, com a consequente implementação da vantagem em seus vencimentos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do requerimento administrativo. Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Apesar de regularmente citado, o Município de Jacobina deixou de apresentar contestação no prazo assinalado, devendo sua revelia ser decretada. Impende destacar que o instituto da revelia também incide quando é a Fazenda Pública que figura no polo passivo da relação processual. Apesar disso, o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos alegados, não ocorre nesses casos, eis que os direitos defendidos pela Fazenda em juízo são indisponíveis. É certo que a revelia não induz à procedência da pretensão da parte autora, tampouco se confunde com o reconhecimento do pedido, cabendo ao Poder Judiciário averiguar se ao autor assiste o direito postulado. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a apreciar se a parte autora possui direito à progressão funcional aos consectários financeiros decorrentes retroativos à data do protocolo administrativo. A Lei Municipal nº 1.210/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jacobina, estabelece a estrutura da carreira do magistério, prevendo a progressão por níveis e classes. O artigo 17 da referida lei define os níveis de habilitação dos professores, vinculando-os à sua formação acadêmica: "Art. 17 - Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos na forma abaixo: (...) IV - Nível 4 - Professores com habilitação de Nível Superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena e Coordenadores Pedagógicos com formação em Curso Superior de Pedagogia; V - Nível 5 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com formação em Nível Superior, seguidos de Estudos de Especialização na Área de Educação com duração mínima de 360(trezentas e sessenta) horas;" No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar, na forma do art. 373, I, do CPC, o preenchimento de todos os requisitos legais. A autora comprovou a sua habilitação em nível superior em Licenciatura em Letras (ID 491998893, fls. 13) e a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional, com carga horária de 435 horas (ID 491998893, fls. 21/22). Ademais, a própria Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), por meio do Parecer nº 156/2020 (ID 491998893, fls. 23) e da Conclusão datada de 23/09/2020 (ID 491998893, fls. 25), reconheceu por unanimidade que a requerente atende a todos os pré-requisitos para a mudança do Nível 4 para o Nível 5. No mesmo sentido, a Assessoria Jurídica do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 235/2024 (ID 491998893, fls. 31/35) opinando favoravelmente à concessão da referida mudança de nível. Não obstante o direito da autora ter sido administrativamente reconhecido e a mudança de nível ter sido implementada em sua folha de pagamento a partir de julho de 2024 (conforme comprovam a certidão de ID 491998886 e o contracheque de ID 491998888, fls. 23), o réu manteve-se inerte quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos desde o requerimento administrativo. A justificativa apresentada pela COPEA em sede administrativa, pautada no acúmulo de processos e na necessidade de observância de ordem cronológica (ID 491998890), não pode servir de óbice ao pagamento dos valores retroativos legalmente devidos. O réu, por sua vez, foi revel, deixando de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de contestação, embora não produza presunção absoluta de veracidade dos fatos contra a Fazenda Pública, corrobora a prova documental apresentada pela requerente, que permanece inconteste. A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, é ato vinculado, não cabendo à Administração Pública juízo de conveniência e oportunidade para sua concessão. Frise-se que eventual déficit fiscal, por si só, não escusa o Poder Público de cumprir seus deveres nesse tocante, notadamente porque não restou comprovada real impossibilidade de arcar com o compromisso financeiro. Não se pode olvidar que a teoria da reserva do possível pode ser utilizada como limitação à efetivação dos direitos fundamentais desde que comprovada efetiva e insuperável insuficiência de recursos financeiros, ônus que recai sobre o ente político (art. 373, II, do CPC), consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Ademais, na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal não são computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, sendo que tais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão (art. 19, § 1º, IV, e § 2º, LC 101/2000). Destarte, inexiste qualquer óbice orçamentário à pretensão sob julgamento. Logo, tendo sido comprovado satisfatoriamente o direito da autora, bem como o inadimplemento do réu, imperiosa é a procedência do pedido. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da autora à mudança do Nível 4 para o Nível 5, de maneira formal, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27/09/2018), ESTANDO FULMINADAS AQUELAS ANTERIORES A 5 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). O Município deverá realizar a implementação. Tal deverá ser feito em até 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento. b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, retroativas à data do requerimento administrativo (27/09/2018), até a efetiva implantação em folha de pagamento, incidentes sobre o vencimento-base e todas as vantagens que sobre ele repercutem, inclusive daquelas prestações que se venceram durante a tramitação do presente feito, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal. Sobre os valores, incide correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Os valores serão apurados por simples cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença, o que não retira liquidez dos pedidos, respeitada a prescrição quinquenal. I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Considerando o rito do JEFP, não há motivação legal para análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que em primeiro grau, o acesso à justiça independe do pagamento de custas taxas ou despesas (art. 54, lei 9.099/95 c/c o art. 27, lei 12.153/09). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular